TJPI - 0800070-65.2019.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800070-65.2019.8.18.0058 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MARINETE PEREIRA DE SOUSA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de MARINETE PEREIRA DE SOUSA SILVA.
Em decisão Id n. 50688939 foi determinado o bloqueio dos valor executado nas contas da requerida.
Ordem judicial parcialmente cumprida em Id n. 77199155, com o bloqueio de R$ 1.033,61 (mil e trinta e três reais e sessenta e um centavos) na conta da executada.
Regularmente intimados, o exequente, em Id n. 77611069 requereu a transferência do valor bloqueado, ao passo que a executada, em Id n. 77971546, pugnou pelo desbloqueio do valor por se tratar de conta poupança. É o relatório.
Passo a decidir.
Sobre a impenhorabilidade, o art. 833, X, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.677.144-RS, realizado em 21/2/2024 e publicado em 23/5/2024, firmou o entendimento de que os valores depositados em conta poupança são impenhoráveis, pairando presunção absoluta sobre o seu caráter de reserva contínua e duradoura: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese “a”, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
Apenas para outros tipos de conta e aplicações é que se exige a comprovação da “reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave”.
Portanto, o entendimento adotado é de que os valores depositados em conta poupança que não ultrapassem o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC.
Da análise dos autos, depreende-se que, após a diligência de busca de bens, foram bloqueados R$ 1.033,61 (mil e trinta e três reais e sessenta e um centavos), localizados na conta da executada, mantida junto à instituição financeira Caixa Econômica Federal.
Conforme informações disponibilizadas pela própria Caixa Econômica, pelo código de operação da conta, é possível estabelecer a diferenciação entre as contas correntes e poupança, uma vez que somente as contas poupança tem como código de operação os dígitos 013.
No caso, conforme documentação apresentada aos autos, especificamente o extrato apresentado em Id n. 77971547, infere-se que os valores bloqueados efetivamente foram localizados em conta poupança, razão pela qual são impenhoráveis.
Portanto, conforme delineado acima, tendo em vista que a poupança possui caráter absoluto de reserva financeira, sendo irrelevante eventual movimentação bancária, dada a proteção absoluta garantida a esse tipo de aplicação, o valor bloqueado em conta poupança de titularidade da executada é impenhorável.
Diante do exposto, determino o desbloqueio dos valores depositados na conta poupança (Caixa Econômica Federal), em razão de sua impenhorabilidade.
Intimem-se as partes.
Protocolo nº 20.***.***/9732-14.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
01/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:23
Determinada diligência
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27/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 22:59
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:28
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/03/2023 10:12
Conclusos para despacho
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25/01/2023 00:43
Decorrido prazo de MARINETE PEREIRA DE SOUSA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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26/12/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2022 14:57
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 11:41
Conclusos para despacho
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28/04/2022 19:33
Juntada de Petição de documentos
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15/04/2022 01:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 01:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 01:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2021 12:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/01/2021 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2020 10:52
Expedição de Mandado.
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04/09/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 19:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2020 09:17
Conclusos para despacho
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23/08/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2019 10:45
Conclusos para despacho
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29/07/2019 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2019 12:03
Conclusos para despacho
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04/04/2019 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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