TJPI - 0801219-34.2025.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801219-34.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: VILMARA DOS SANTOS ARAUJO REU: CENTRO EDUCACIONAL MALTA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito, danos morais e exibição de contrato ajuizada por Vilmara dos Santos Araújo em face de Centro Educacional Malta Ltda., em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a: apresentar o contrato de prestação de serviços educacionais; abster-se de inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou promover sua imediata retirada, caso já negativado; e cessar qualquer ato de cobrança relacionado ao curso de técnico em enfermagem.
Alega a autora que, embora tenha efetuado pagamentos regulares, o serviço contratado não foi prestado na forma avençada, tendo frequentado apenas algumas aulas, realizadas de modo precário e irregular.
Sustenta, ainda, que jamais recebeu cópia do contrato firmado, encontrando-se em situação de vulnerabilidade e risco de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, os documentos apresentados pela autora evidenciam indícios de que houve falha relevante na prestação dos serviços educacionais, como a ausência de aulas regulares e a cobrança de mensalidades em condições desfavoráveis.
Tal quadro revela a plausibilidade do direito invocado, sobretudo quando confrontado com as normas de proteção do consumidor (art. 14 do CDC).
O risco de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de a requerente ter o nome inserido nos cadastros de inadimplentes, situação que, caso ocorra, poderá comprometer sua reputação e restringir seu acesso ao crédito, acarretando consequências de difícil reparação.
Ressalte-se que a providência ora postulada é reversível, não causando gravame desproporcional à parte ré.
Nesse contexto, estão presentes os requisitos para o deferimento parcial da medida antecipatória, notadamente quanto à suspensão da negativação e das cobranças extrajudiciais relacionadas ao contrato discutido.
Quanto à exibição do contrato, mostra-se prudente aguardar a citação e a manifestação da demandada, em observância ao contraditório.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a parte ré: a) se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos discutidos nestes autos, devendo, caso já existente, providenciar sua imediata exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) cesse os atos de cobrança extrajudicial relacionados ao contrato objeto da demanda, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada ato de descumprimento.
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de exibição do contrato, que poderá ser analisado oportunamente após a citação da parte ré, no curso do processo.
Defiro a gratuidade da Justiça, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo legal (art. 30 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
02/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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