TJPI - 0751617-14.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 12:59
Baixa Definitiva
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21/06/2022 12:58
Transitado em Julgado em 09/06/2022
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21/06/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2022 19:42
Expedição de intimação.
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14/05/2022 19:42
Expedição de intimação.
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13/05/2022 11:16
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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13/05/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0751617-14.2022.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0751617-14.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Picos/5ª Vara RELATOR: Des.
Erivan Lopes PACIENTE: Irinaldo José do Nascimento IMPETRANTE: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI Nº 7444) EMENTA HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PRONÚNCIA.
SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO.
NÃO VISLUMBRADO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A gravidade concreta da conduta do paciente (crime com característica de pistolagem) e o fato deste possuir outros registros criminais justificam a manutenção da prisão cautelar como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Havendo necessidade de se decretar/manter a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 3. A dilação processual restou devidamente justificada pelo contexto fático (recursos do paciente e corréus, pedido de recambiamento do réu Tiago Osório para participação da audiência de forma presencial, suspensão dos trabalhos de forma presencial em razão da situação de pandemia e pedido dos réus Tiago Osório e Yago Osório de realização da sessão julgamento de forma presencial, após o fim da pandemia, para assegurar a plenitude da defesa), o que não vislumbro excesso desarrazoado e fora dos limites da razoabilidade. 4.
Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus". SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos onze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (11/05/2022). -
12/05/2022 08:43
Denegado o Habeas Corpus a EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA registrado(a) civilmente como EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA - CPF: *00.***.*33-60 (IMPETRANTE)
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11/05/2022 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2022 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/05/2022 11:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2022 08:53
Pedido de inclusão em pauta
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20/04/2022 13:44
Conclusos para o Relator
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20/04/2022 06:32
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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19/04/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2022 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 10:09
Expedição de notificação.
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28/03/2022 15:32
Juntada de informação
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15/03/2022 10:12
Juntada de comprovante
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15/03/2022 09:55
Expedição de intimação.
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14/03/2022 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2022 10:40
Conclusos para Conferência Inicial
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09/03/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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