TJPI - 0802831-88.2022.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 16:26
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802831-88.2022.8.18.0050 APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora em face de instituição financeira, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, II, c/c art. 81, do CPC.
II.
Questão em discussão A controvérsia recursal reside na verificação da existência de elementos suficientes para a imposição de multa por litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo específico, com a intenção de enganar o juízo ou a parte adversa, o que não restou demonstrado nos autos.
A mera interposição de ação ou recurso, mesmo que improcedente, não configura, por si só, litigância de má-fé, tratando-se do regular exercício do direito de petição, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.
Precedentes do TJ-MG, TJ-MT e TJ-RJ reconhecem a necessidade de prova concreta da intenção dolosa para a aplicação da multa por litigância de má-fé, afastando sua imposição em casos similares.
Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
IV.
Dispositivo e tese Recurso provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo os honorários advocatícios conforme arbitrado na sentença.
Tese de julgamento: "1.
A aplicação de multa por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de dolo ou má-fé processual. 2.
O simples exercício do direito de ação ou de defesa não caracteriza litigância de má-fé, não se admitindo presunção para sua imposição." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 85.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000204979108001, Rel.
Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 28/01/2021; TJ-MT, AC 10104094820198110041, Rel.
Sebastião D.
Moraes Filho, j. 27/01/2021; TJ-RJ, APL 01327855420198190001, Rel.
José Carlos Paes, j. 22/10/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto do Relator: “CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a multa por litigância de má-fé.” Designado para lavratura do acórdão o Exmo.
Sr.
Relator Des.
Dioclécio Sousa da Silva - primeiro voto vencedor.
Tendo sido acompanhado pelos Exmos.
Srs.
Des.
Antônio Lopes de Oliveira, Des.
José James Gomes Pereira (convocado).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa que votou: “Dessa forma, voto pela manutenção da sentença e aplicação da multa por litigância de má-fé.
Pelo exposto, conheço da apelação cível e Dou parcial provimento para reduzir a litigância de má-fé para 2%.” Tendo sido acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (convocado).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA, JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA (convocado) e JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (convocado).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18/07/2025 a 25/07/2025 .
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO C6 S/A/Apelado.
Na sentença recorrida (id. nº 19474400), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela Apelante, bem como a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nas suas razões recursais (id. nº 19474402), a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo pela impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez que apenas exerceu seu direito de Ação.
Intimado (id. nº 19474405), o Apelado apresentou as suas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença integralmente.
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão id. nº 21764222. É o Relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id. nº 21764222, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Todavia, o Juízo a quo julgou improcedente a demanda, considerando válido o contrato de empréstimo consignado com a devida comprovação da transferência do valor objeto do mútuo, bem como condenou a Apelante em multa de 5% (cinco por cento) por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, c/c art. 81, do CPC.
Nesse sentido, a Apelante se investiu neste recurso contra o ponto da sentença que impôs o ônus por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80, do CPC.
Quanto ao ponto, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere a conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, ambos do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso que a Apelante agiu com culpa grave ou dolo.
A propósito, cite-se o seguinte excerto da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO D PROCESSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública.
No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil)-A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).” - grifos nossos Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé da Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80 do CPC, por não se admitir a mera presunção.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a multa por litigância de má-fé. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital. -
01/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:13
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*56-39 (APELANTE) e provido
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25/07/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/07/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:01
Juntada de manifestação
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27/06/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 15:02
Juntada de petição
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04/02/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 19:24
Juntada de manifestação
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12/12/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2024 12:02
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:02
Conclusos para Conferência Inicial
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26/08/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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