TJPI - 0800763-80.2023.8.18.0067
1ª instância - Vara Unica de Piracuruca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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02/09/2025 00:50
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca DA COMARCA DE PIRACURUCA Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800763-80.2023.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)- 4 ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA HELENA GOMES DE ARAUJO REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Cuidam os autos de ação declaratória promovida por Maria Helena Gomes de Araújo em face de Banco BGN – Cetelem SA. 1-RELATÓRIO.
A inicial foi proposta em 23/07/2023.
Decisão determinando a emenda à inicial em 16/08/2023.
Petição de emenda à inicial em 10/09/2023.
Decisão inicial em 19/03/2024.
Contestação em 16/04/2024.
Réplica à contestação em 19/08/2024. É o breve relatório.
Decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO. 2.a-SÍNTESE DOS FATOS.
Aduziu-se, em síntese, na inicial que a parte autora é beneficiária da Previdência Social e surpreendeu-se com descontos em seu benefício, decorrentes de um suposto empréstimo consignado(contrato n° 51-406881/15310) que afirma não ter contratado no valor de R$ 649,23.
Ressalta que os descontos tiveram início em outubro de 2015, totalizando 72 parcelas no importe de R$ 18,90, razão pela qual promove a presente demanda.
Requereu a concessão de justiça gratuita, inversão do ônus da prova, a declaração da inexistência do contrato firmado e consequente condenação do banco requerido ao pagamento de repetição do valor do indébito (R$1.360,80 até a data da propositura da demanda), bem como danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 12.721,60.
Acostou à inicial, diversos documentos, dentre eles, declaração de hipossuficiência financeira e consulta a empréstimos consignados.
Em sede de contestação apresentada em 16/04/2024, o demandado ventilou preliminares ao mérito.
No mérito, arguiu, em síntese, que a contratação é válida.
Por fim, requereu a improcedência da ação. 2.b-DAS PRELIMINARES AO MÉRITO. 2.b.1-DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Arguiu-se a ausência de interesse de agir pela falta de prequestionamento administrativo nos canais de atendimento do requerido.
No entanto, conforme o entendimento do STJ, nos negócios jurídicos bancários, a comprovação do encaminhamento de prévio requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente, não constitui requisito para a aferição do interesse processual, razão pela qual não assiste razão à requerida. 2.b.2-DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
Compulsando os autos, verifica-se que o demandado Banco Cetelem S.A. (“Cetelem”) informou que houve a incorporação da instituição pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. (BNP), razão pela qual requereu a retificação do polo passivo.
Pois bem.
Assiste razão ao demandado, uma vez que foram acostados aos autos os documentos comprobatórios da referida incorporação.
Sendo assim, acolho a preliminar ao mérito para determinar a retificação do polo passivo, passando a constar o Banco BNP Paribas Brasil S.A. (BNP). 2.c-DO MÉRITO.
Inicialmente, de acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
Verifica-se que o cerne da controvérsia cinge-se na possibilidade de declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato nº 51-406881/15310, cujo reconhecimento ensejaria a reparação por danos morais.
A teoria geral do Direito Civil analisa o negócio jurídico sob três enfoques: o plano da existência, o plano da validade e o plano da eficácia.
No plano subjetivo do negócio jurídico se encontram os pressupostos de existência que são: manifestação de vontade, objeto, forma e agente.
O plano da validade analisa a aptidão do negócio para gerar efeitos, seus pressupostos são: manifestação de vontade livre e de boa-fé; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei e agentes capazes (art. 104 do CC).
Por seu turno, o plano de eficácia é onde os negócios jurídicos produzem os seus efeitos, pressupondo que existam e sejam válidos, assim ganham aptidão para criar, modificar e extinguir direitos na ordem civil.
No caso em destaque, o contrato de empréstimo foi realizado por partes capazes, uma vez que não há nos autos, provas de que o autor é acometido por alguma das incapacidades constantes dos arts. 3.º e 4.º do CC.
Soma-se a isso o fato de que o contrato foi assinado pela demandante, que disponibilizou seus documentos pessoais ao Banco demandado, o que confirma que a manifestação de vontade foi livre e consciente.
Além disso, o objeto do contrato é lícito, possível e determinado e a forma escrita não é vedada pela lei, razão pela qual a contratação é válida.
Ademais, necessário ressaltar que em Id55892168, o demandando acostou aos autos comprovante de pagamento de empréstimo por meio do qual extrai-se a informação de que o valor contratado foi devidamente depositado em conta bancária de titularidade da consumidora na data de 10/09/2015.
Outrossim, cumpre destacar que a teoria da vulnerabilidade mitigada, que norteia as relações travadas sob a égide do CDC, reconhece a vulnerabilidade do consumidor em todas as relações do consumo, independente de ser hipossuficiente ou não (art. 4.º, I, do CDC).
No entanto, analisando o contrato firmado entre os litigantes, verifica-se que suas cláusulas são claras, visto que foram negritadas e digitadas em caps look, para facilitar o entendimento do contratante.
Tal atitude revela a honestidade, o respeito e a preocupação da instituição financeira em fornecer as informações essenciais ao cliente, demonstrando uma conduta leal e caracterizando, portanto, a boa-fé objetiva no negócio firmado entre as partes.
Nessa linha, não há como se declarar a nulidade da relação jurídica, uma vez que a instituição financeira comprovou que o contrato de empréstimo consignado foi firmado de forma legal e os valores devidamente repassados ao contratante.
Sendo assim, o indeferimento do pedido formulado na inicial é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita, ISENTO o autor do pagamento das custas judicias, nos moldes do art. 98 do CPC.
No entanto, CONDENO-O ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
Tendo em vista a concessão da gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3.º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso interposto recurso, DETERMINO, desde já, à Secretaria da Vara, que certifique a sua tempestividade e intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, após remeta-se os autos à segunda instância, conforme art. 1.010, § 3.º do CPC.
Caso não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
PIRACURUCA-PI, 29 de agosto de 2025.
STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito -
29/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:58
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
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20/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/03/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA GOMES DE ARAUJO - CPF: *53.***.*94-20 (AUTOR).
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16/09/2023 10:23
Conclusos para decisão
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16/09/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
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10/09/2023 08:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:22
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 09:38
Conclusos para despacho
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25/07/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 09:37
Juntada de Certidão
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23/07/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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