TJPI - 0834509-40.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834509-40.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Liminar] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA DE SOUSA JUNIOR REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida por FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA DE SOUSA JUNIOR em face de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. (CREDCESTA), qualificados nos autos.
Na inicial, a parte autora aduz que se dirigiu até a empresa requerida para solicitar um empréstimo pessoal consignado, no entanto, o consumidor foi induzido a erro, vez que o empréstimo apresentado como consignado em folha de pagamento é feito na modalidade de saque no cartão de crédito.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar à parte ré a exibição dos contratos assinados, faturas do cartão de crédito, comprovantes de depósitos efetuados na conta do autor e extrato detalhado da quantidade de parcelas pagas.
Ainda, em sede de tutela provisória, requer, de forma antecipada, a suspensão dos descontos mensais no benefício do autor e determinação à ré para que se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes. É o relatório.
DECIDO.
RECEBO a petição inicial.
Preenchidos os requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC, DEFIRO à requerente os benefícios da justiça gratuita.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não devendo ser concedida na modalidade antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do mesmo dispositivo).
Em sede de cognição sumária, quanto à probabilidade do direito alegado, verifica-se, segundo o relato da própria parte requerente, não há negativa de contratação a ensejar impugnação à origem do débito, restringindo-se a controvérsia à modalidade da operação contratada.
Com a documentação inicial não foi demonstrado, ainda que de forma indiciária, eventual induzimento do consumidor a erro ou falta quanto ao dever de informação sobre a modalidade contratada.
Ademais, tal alegação demanda a necessidade de dilação probatória para correta apreciação dos fatos.
Quanto ao requerimento de exibição do contrato bancário originário e extratos, a concessão de liminar em sede de ação cuja pretensão seja a exibição de documentos é possível somente em hipóteses excepcionais.
Não é esse o caso dos autos.
Em verdade, a exibição de documentos constitui prova a ser produzida na fase pertinente do processo conforme a necessidade para o desate da lide.
Não há obrigatoriedade, mas sim ônus a despeito do dever de cooperação comum a todas as partes (arts. 6º e 378 do CPC), considerando que a omissão poderá ser interpretada em desfavor do onerado.
Assim, tendo em vista não estarem preenchidos os requisitos do Art. 300 do CPC, considerando que a probabilidade do direito não foi demonstrada, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Dante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
CITE-SE a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
26/08/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA DE SOUSA JUNIOR - CPF: *55.***.*94-81 (AUTOR).
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15/08/2025 08:51
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 18:19
Juntada de informação
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24/06/2025 18:12
Conclusos para decisão
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24/06/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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