TJPI - 0761407-17.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0761407-17.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: PAULO HERICK PORTELA IMPETRADO: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA-PI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Osman Gomes da Silva em favor do paciente Paulo Herick Portela, apontando como autoridade coatora o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
Aduz em síntese, o paciente foi preso em flagrante no dia 22/8/2025, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado mediante destruição ou rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CPB) e violação de domicílio, ambos em contexto de violência doméstica, com aplicação da Lei Maria da Penha.
Em audiência de custódia realizada em 23/08/2025, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
O impetrante alega constrangimento ilegal no decreto prisional, sustentando, entre outras teses: (a) a ausência de fundamentação concreta para manutenção da prisão preventiva; (b) a inexistência de risco à vítima, tendo esta, inclusive, solicitado a revogação da medida protetiva anteriormente pleiteada; (c) a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente diante da primariedade e das condições pessoais do paciente.
Requer, assim, a concessão da liminar para soltura do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares, e, no mérito, a confirmação da ordem de liberdade.
Requer, por fim, a intimação para sustentação oral.
Apresentou documentos de Id. 27496223 a Id. 27496229 É o relatório.
Passo a analisar.
O deferimento de medida liminar em sede de habeas corpus exige a presença cumulativa de dois requisitos: o fumus boni iuris, que traduz a plausibilidade jurídica da pretensão, e o periculum in mora, representado pelo risco de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Ausentes esses pressupostos, a concessão da liminar não se justifica em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, pelo menos em cognição sumária, a pretensão liminar não merece ser acolhida.
A prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamento na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de furto qualificado mediante destruição ou rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CPB) e violação de domicílio, ambos em contexto de violência doméstica, com aplicação da Lei Maria da Penha, aliados à necessidade de garantia da ordem pública e da segurança da vítima (genitora do custodiado).
Destaca-se que, durante a audiência de custódia, o próprio paciente afirmou que não cumpriria eventuais medidas protetivas, evidenciando sua resistência ao cumprimento de determinações judiciais e reforçando a inadequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Vejamos trecho do decreto prisional: “(...) Considerando o contexto apresentado, é imprescindível considerar a necessidade de decretar a prisão preventiva do autuado.
O réu, de forma oral informou que não iria cumprir eventuais medidas protetivas, logo, sua liberdade coloca em risco a vida da vítima, sua genitora.
Destaco, oportunamente, que em situações de violência doméstica, à palavra da vítima é atribuído especial valor, sobretudo quando aliado aos demais elementos do auto de prisão, sendo suficiente para ensejar o decreto prisional.
Dentre os doutrinadores que também seguem essa corrente, destaca-se Nucci (2012), que sustenta que a palavra da vítima, mesmo que isolada e sem demais testemunhas para confirmá-la, pode embasar uma condenação criminal, desde que esteja em sintonia com as demais circunstâncias colhidas no decorrer da instrução probatória, corroborando alguns precedentes: (...) Diante desses argumentos, a prisão preventiva de PAULO HERICK PORTELA seria justificada como uma medida necessária para garantir a segurança da vítima, da sociedade e para assegurar a eficácia do processo penal.
Diante do exposto, nos termos do art. 310, II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, HOMOLO O FLAGRANTE E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, do autuado PAULO HERICK PORTELA, diante do justo receio de que, em liberdade, cause risco à ordem pública. (...)”. (grifo nosso) Corroborando a necessidade da segregação cautelar, destaca-se o relato prestado pela vítima em sede policial: “Que é mãe de Paulo; Que começou a notar a agressividade de Paulo em dezembro/2024; Que desconfiou que era pelo uso de drogas; Que faz uns 8 meses que PAULO saiu de casa e foi morar em local que a declarante não sabe; Que antes PAULO tinha uma casa de açaí, mas que por conta do vício e dos problemas, acabou fechando o negócio há dois meses; Que desde então a situação de PAULO vem piorando; Que PAULO liga exigindo dinheiro, mas a declarante nunca dá; Que PAULO já foi até no trabalho da declarante procurar por ela, mas ela não estava e pediu que disseram que ela não trabalhava mais lá; Que hoje ela e seu esposo saíram para trabalhar e a casa ficou sozinha; Que a diarista que ia limpar a casa faltou; Que por volta de 10h50 a vizinha de nome GENI ligou para a declarante dizendo que escutou barulhos na casa e acreditava que o filho da declarante estava levando as coisas; Que GENI sabia da situação de PAULO; Que então a declarante ligou para a PM; Que a declarante chegou depois da PM; Que PAULO já estava algemado com os policiais; Que PAULO apontou onde tinha escondido as coisas que pegou dentro da casa; Que PAULO tinha separado mais coisas para levar; Que tinha colocado em cima da cama; Que a declarante acredita que não deu tempo, pois ele tinha que ficar fazendo várias viagens pois estava a pé; Que PAULO tirou o portão do trilho e arrombou a porta da frente para poder furtar os bens; Que deseja representar criminalmente contra PAULO e deseja medidas protetivas de urgência contra ele, principalmente para que ele não se aproxime de sua residência, (...)” (grifo nosso) No caso em tela, ainda que não haja decisão formal concedendo as medidas protetivas, o conjunto de elementos apresentado aos autos autoriza a adoção da medida extrema, como forma de prevenir a reiteração delitiva e assegurar a integridade da genitora do paciente, sobretudo em contextos de violência doméstica, nos quais se recomenda prudência e efetiva tutela.
As alegações de que o paciente não teria se referido ao descumprimento de medidas protetivas, mas apenas à negativa quanto ao cumprimento de medida cautelar de comparecimento ao CAPS, bem como o argumento de que estaria sob efeito de drogas no momento da declaração, não possuem força suficiente para afastar, em sede de cognição sumária, a necessidade da prisão preventiva.
Diante desse cenário, mostra-se mais adequado requisitar informações complementares à autoridade apontada como coatora, sobretudo porque a versão apresentada pelo impetrante é unilateral e contrária ao consignado no decreto prisional, objetivando, assim, viabilizar a adequada análise do mérito pelo órgão colegiado.
No que se refere às demais alegações, a posterior manifestação da vítima no sentido de que não deseja a medida protetiva não tem o condão, por si só, de afastar os fundamentos já consignados na decisão que converteu a prisão em preventiva, especialmente diante do contexto de possível influência familiar, o que é comum em relações parentais marcadas por dependência emocional.
No mesmo sentido, as alegações de que o paciente é usuário de substâncias entorpecentes e de que a genitora teria firmado contrato com clínica terapêutica não alteram, de plano, o cenário fático-jurídico que justificou a segregação cautelar.
No tocante à pretensão defensiva de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se que tal alternativa se mostra inviável, em sede de cognição sumária, como citado, diante da recusa expressa do próprio paciente, em audiência de custódia, quanto ao cumprimento de eventuais medidas protetivas.
Como já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando presentes fundamentos concretos, não há que se falar em substituição da prisão por medidas menos gravosas (AgRg no HC n. 785.639/PR, DJe 10/3/2023).
Do mesmo modo, as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente (como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita) não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada.
Trata-se de entendimento pacífico no âmbito dos Tribunais Superiores (STJ - AgRg no RHC n. 174.312/PR, DJe 13/2/2023).
Não se verifica, portanto, a presença da fumaça do bom direito necessária à concessão da medida liminar.
Por fim, quanto ao perigo da demora, não se constatou, de plano, demonstração de prejuízo concreto apto a justificar a concessão da medida liminar, notadamente porque o rito do habeas corpus é célere o suficiente para assegurar o julgamento de mérito em prazo razoável, independentemente da concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para apresentar as informações que entender necessárias no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a resposta ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça para apresentação de parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
29/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:56
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 08:26
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 16:40
Conclusos para Conferência Inicial
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27/08/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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