TJPI - 0837480-32.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837480-32.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Outros] IMPETRANTE: ISADORA OLIVEIRA MENDES RIBEIRO IMPETRADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA, ESTADO DO PIAUI, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, em que ISADORA OLIVEIRA MENDES RIBEIRO impetra contra ato da Diretor do INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA e, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, do ESTADO DO PIAUÍ, ante a negativa de expedição de certificado de conclusão do ensino médio.
Relata a impetrante na inicial que está regularmente matriculada na 3ª série do ensino médio do Instituto Educacional São José, já tendo concluído o primeiro semestre e atualmente cursando o segundo, com carga horária total de 3.570 horas-aula, superior ao mínimo legal exigido de 2.400 horas conforme a LDB.
Destaca que foi aprovada para o curso de Arquitetura Centro Universitário Belas Artes de São Paulo, mas teve seu pedido de expedição do certificado de conclusão do ensino médio negado, impedindo sua matrícula.
A impetrante sustenta que já possui as competências exigidas para ingresso no ensino superior e pleiteia, com base na Súmula 27 do TJPI, a concessão de liminar para obtenção de certificado provisório, a fim de garantir sua matrícula e evitar prejuízos psicológicos e educacionais irreversíveis.
Decisão de ID 61596802 que defere a liminar pleiteada para determinar que a Impetrada proceda ao imediato fornecimento do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da Impetrante.
Contestação, ID 62326200, apresentada pelo Estado do Piauí, onde alega em sede de preliminar a incompetência deste juízo para apreciar a presente demanda e no mérito alega em síntese que o mandado de segurança não é cabível, pois não há ilegalidade ou abuso no ato da autoridade que negou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio à impetrante.
Informações prestadas pelo instituição de ensino requerida (ID 64156237).
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Inicialmente, devo declarar-me competente para processar e julgar o presente writ.
A competência para delegar e fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino médio é do ESTADO DO PIAUÍ.
Conforme já decidiu o Colendo STJ a competência do Mandado de Segurança, em regra, se define em função da autoridade coatora conforme se pode observar dos seguintes arestos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA – ENSINO MÉDIO. 1.Tratando-se de mandado de segurança, a competência é definida, normalmente, em função da autoridade coatora. 2.No presente caso, a autoridade coatora é o diretor de instituição de ensino privada, que condicionou a renovação de matrícula da estudante ao pagamento das mensalidades atrasadas relativas ao ano letivo anterior.
Não se trata de simples cobrança de mensalidades atrasadas, configurando o ato coator, na presente hipótese, negativa de acesso ao ensino.
Cuida-se de atuação delegada do Poder Público, a quem compete oferecer ensino público ou autorizar o funcionamento de estabelecimentos particulares.
Inaplicável, portanto, o teor da Súmula nº 34/STJ. 3.Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, art. 17, III, as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada estão compreendidas no Sistema de Ensino dos Estados e do Distrito Federal e não no Sistema Federal de Ensino.
Conclui-se que a autoridade coatora, ao negar a renovação de matrícula referente a ensino médio, agiu no exercício de função delegada pelo poder público estadual, sendo o Juízo de Direito do Estado o competente para apreciar o mandado de segurança. (Sem grifos no original) 4.Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Santos/SP. (STJ – CC 21663 – SP – 2ª S. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 04.09.2000 – p. 00117). (Grifei) Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência suscitada pela impetrante, reconhecendo a competência deste juízo para apreciação e julgamento do presente mandado de segurança.
DO MÉRITO O mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, desde que demonstrada a ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública ou pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No caso em análise, a impetrante fundamenta seu pedido no fato de que já possui as competências exigidas para ingresso no ensino superior e pleiteia, com base na Súmula 27 do TJPI.
Pois bem.
A Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, estabelece em seu art. 10, inciso IV, que: Art. 10.
Os Estados incumbir-se-ão de: (...) IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; Dessa forma conclui-se que cabe ao Estado a autorização e supervisão dos estabelecimentos de ensino, dentre eles o Colégio Objetivo, onde a impetrante estuda.
Portanto, é papel e dever do Estado de fiscalizar a regularidade das instituições de ensino, não podendo ser prejudicado os estudantes, como os impetrantes, que de boa-fé frequentaram estabelecimento de ensino para cursar o Ensino Médio.
Sobre o temática o referido diploma legal ainda estabelece no artigo 35, caput que o Ensino Médio terá duração mínima de 3 (três) anos, com a carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas em, pelo menos, duzentos dias de atividades escolares.
Também o art. 44, inciso I, da LDB determina como requisito de ingresso na graduação a conclusão do ensino médio.
Por outro lado, admite-se que alunos, cumprida a carga horária mínima, possam receber a documentação necessária para ingressar no ensino superior.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já decidiu: ANTECIPAÇÃO EFEITOS TUTELA RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENCARTADOS NOS ARTS. 273 E 558, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
COMPROVAÇÃO DA APROVAÇÃO DO ALUNO EM VESTIBULAR E CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA ESCOLAR QUE SUPERA O MÍNIMO LEGAL DE 2.400 h/a. […] 2.
Este TJPI palmilha da inteligência de que assiste direito líquido e certo à expedição do diploma de conclusão do Ensino Médio àquele que, aprovado em vestibular, tenha cursado ao menos 2.400 h/a. 3.
Toma-se como preenchido o requisito do fumus boni iuris, vez que, no caso, a Agravante comprovou o preenchimento de 2.664 h/a, evidenciando a verossimilhança das alegações, visto que supera o mínimo legal de 2.400 h/a, de modo que o art. 35, da Lei nº 9.393/96 não merece ser interpretado como óbice à expedição do referido certificado, mormente quando embaraça o acesso à educação superior. […] (Agravo de Instrumento nº 201300010006495, Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho - 1a.
Câmara Especializada Cível). (grifei) Dessa maneira, entendo que, nas hipóteses em que a parte impetrante obteve aprovação em processo seletivo vestibular, encontra-se regularmente matriculada e frequentando o ensino médio, além de já ter cumprido integralmente a carga horária mínima legalmente exigida para a conclusão dessa etapa de ensino, revela-se juridicamente possível, à luz do princípio da razoabilidade, reconhecer a sua aptidão para ingresso no ensino superior.
Tal interpretação visa evitar formalismos excessivos que, diante do atendimento substancial dos requisitos legais, possam comprometer o exercício do direito à educação e à continuidade da formação acadêmica da parte interessada.
Analisando os documentos dos autos, em especial o de ID 61587118, verifica-se que a parte impetrante está matriculada no 3º ano do ensino médio, no Instituto Dom Barreto, tendo cumprido carga horária de 3.570 horas/aulas, além de aprovado em vestibular para ingresso em ensino superior.
Assim, para a correta aplicação da norma infraconstitucional mister se faz sua filtragem pelos valores constitucionais.
Sobre a matéria educação, determina o texto magno: CF/88, art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
No caso vertente, não há dúvida de que a parte Impetrante demonstrou capacidade intelectual suficiente ao seu ingresso em níveis superiores do ensino, ante sua aprovação no vestibular.
Além disso, a Súmula 27 do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que só poderá ser deferida a conclusão antecipada de curso quando o aluno estiver no segundo semestre.
No caso, entendo pela relativização do entendimento sumulado, visto a iminência para ingresso do impetrante no segundo semestre do 3º ano do ensino médio.
Outrossim, inobstante a Súmula 27 do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que só poderá ser deferida a conclusão antecipada de curso quando o aluno estiver no segundo semestre.
No caso, entendo pela relativização do entendimento sumulado, visto a iminência para ingresso do impetrante no segundo semestre do 3º ano do ensino médio.
Diante de todo o exposto, entendo que a parte impetrante logrou êxito em demonstrar, de forma clara e documentalmente comprovada, a existência de direito líquido e certo a ser tutelado na presente ação mandamental.
A aprovação em processo seletivo para o ensino superior, aliada ao cumprimento integral da carga horária mínima exigida para a conclusão do ensino médio e à condição de estar regularmente cursando o último semestre dessa etapa, evidenciam o preenchimento substancial dos requisitos legais.
Nesse contexto, mostra-se juridicamente adequada e proporcional a concessão definitiva da segurança, com a consequente confirmação da medida liminar anteriormente deferida, como forma de assegurar a efetividade do direito invocado e prevenir prejuízos de difícil reparação à parte impetrante.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, hei por bem, CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR, CONCEDER A SEGURANÇA, tornando definitivo o provimento jurisdicional concedido em sede liminar para determinar que a Impetrada proceda com o fornecimento do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da parte Impetrante ISADORA OLIVEIRA MENDES RIBEIRO.
Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Finalmente, e de acordo com os arts. 11 e 12, parágrafo único, da referida lei (LMS), determino que seja encaminhada cópia desta decisão à autoridade coatora e a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de recurso voluntário.
P.R.I.
TERESINA, data registrada eletronicamente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
26/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de VALDIRENE RIBEIRO SAMPAIO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ISADORA OLIVEIRA MENDES RIBEIRO em 06/03/2025 23:59.
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30/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 11:46
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:46
Desentranhado o documento
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12/08/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:27
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 11:51
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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