TJPI - 0000385-95.2013.8.18.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000385-95.2013.8.18.0104 RECORRENTE: FRANCISCO PESSOA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 16146814) interposto nos autos do Processo n.º 0000385-95.2013.8.18.0104, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 15379440, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) E DE DANO AO ERÁRIO.
I.
O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, enriquecimento ilícito e violação a princípio, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, dano ao erário, nas hipóteses do artigo 10, o que não ocorreu nos autos.
II.
Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos, uma vez que está em consonância com a legislação aplicada ao caso e a jurisprudência pátria firmada no Tema 1199 do STF.
III.
Recurso conhecido e improvido.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 16, §3º, da Lei n.º 8.429/92.
Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões requerendo a inadmissão ou o desprovimento recursal. É um breve relatório.
DECIDO.
De plano, verifico que o presente apelo, efetivamente, carece de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, conforme certidão de id. 16294666.
Dessa forma, diante da ausência de pressuposto processual genérico de admissibilidade, o apelo especial não merece ser conhecido, uma vez que é intempestivo.
Em virtude do exposto, por ausência de requisito de admissibilidade, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
02/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:24
Expedição de intimação.
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11/07/2025 08:46
Recurso Especial não admitido
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04/04/2025 13:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/04/2025 13:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/04/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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03/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de APLAUSO EVENTHOS E CERIMONIAL LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO PESSOA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de APLAUSO EVENTHOS E CERIMONIAL LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO PESSOA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de APLAUSO EVENTHOS E CERIMONIAL LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO PESSOA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 21:24
Conclusos para o Relator
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23/10/2024 21:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de impedimento
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23/10/2024 21:24
Juntada de Certidão
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23/10/2024 21:23
Expedição de intimação.
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30/09/2024 16:43
Declarado impedimento por Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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17/07/2024 13:49
Conclusos para o relator
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17/07/2024 13:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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17/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2024 23:52
Conclusos para o Relator
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24/05/2024 11:38
Juntada de Petição de outras peças
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03/04/2024 14:22
Expedição de intimação.
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03/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:06
Decorrido prazo de APLAUSO EVENTHOS E CERIMONIAL LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PESSOA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/02/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/02/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/12/2023 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2023 11:54
Conclusos para o Relator
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16/08/2023 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO PESSOA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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12/07/2023 12:33
Expedição de intimação.
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30/06/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 12:05
Conclusos para o Relator
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13/04/2023 12:04
Expedição de intimação.
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15/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:31
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 09:23
Conclusos para o Relator
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13/06/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2021 22:29
Expedição de notificação.
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15/04/2021 17:54
Processo redistribído por determinação judicial
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07/09/2020 14:30
Juntada de Petição de outras peças
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31/08/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 15:10
Conclusos para o Relator
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10/08/2020 15:09
Juntada de Certidão
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17/03/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 08:32
Conclusos para o Relator
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18/09/2019 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2019 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 17/09/2019 23:59:59.
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25/07/2019 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2019 10:46
Recebidos os autos
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08/03/2019 10:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/03/2019 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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