TJPI - 0800062-42.2024.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800062-42.2024.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2.
Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSARIO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DO ROSARIO DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora, apesar de regularmente intimada, deixou de cumprir determinação judicial para apresentar documentos essenciais à propositura da ação, tais como procuração pública atualizada e comprovante de endereço atualizado, imprescindíveis para a aferição do interesse de agir, notadamente diante de indícios de demanda predatória, conforme Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por configurar excesso de formalismo e ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.
Alega que não há previsão legal que fixe prazo de validade para procuração e que a exigência de comprovante de endereço atualizado não constitui requisito para a propositura da demanda, sendo suficiente a indicação do endereço na petição inicial.
Defende, ainda, a desnecessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, pugnando pelo retorno dos autos à origem para regular processamento até o julgamento de mérito.
Em suas contrarrazões, a parte apelada, Banco do Brasil S.A., defende a manutenção da sentença, argumentando que a apelante foi intimada a emendar a inicial com a juntada de diversos documentos indispensáveis, mas permaneceu inerte, limitando-se a alegar desnecessidade de apresentação.
Sustenta que a ausência de tais documentos inviabiliza a análise do interesse processual e reforça os indícios de demanda predatória, em especial a falta de comprovante de endereço em nome próprio, extratos bancários e prova de tentativa administrativa prévia.
Aduz que a determinação judicial se fundamentou na legislação processual e em normas internas do Tribunal de Justiça do Piauí, sendo correta a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de primeiro grau.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Trata-se, na origem, de demanda que visa a Resolução contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral.
O magistrado determinou a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para apresentar juntada de documentos acerca do empréstimo objeto da ação, quais sejam, informar o banco em que a autora percebe seu benefício previdenciário, juntando os extratos bancários LEGÍVEIS da respectiva conta e do benefício junto ao INSS, referentes ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como dos dois meses posteriores; regularizar sua representação processual, através da apresentação de procuração por instrumento público, tendo em vista a alegação de que a autora se trata de pessoa analfabeta; informar se realizou a devolução do valor depositado em sua conta bancária, juntando o respectivo comprovante; quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito, devendo considerar os valores descontados até a data da manifestação, sem atualizações, individualizando tal quantia do pedido de indenização por danos morais, procedendo com a correção do valor da causa, que deve ser o somatório daqueles valores e juntar comprovante de endereço atualizado expedido em nome da parte autora, há menos de 03 (três) meses, contados da data do ajuizamento da demanda, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Pois bem.
Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado se baseou poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, importa destacar que o E.
TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Em relação às afirmações de que a exigência do douto juiz se trata de excesso de formalismo, entendo não prosperar, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
De fato, no presente caso evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC.
Assim, os princípios suscitados pelo apelante não foram violados, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.
Portanto, não merecem prosperar as alegações do apelante a respeito da determinação do magistrado, pois, trata-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E.
TJPI.
As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pelo apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.
Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda.
Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos.
Do julgamento monocrático Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E.
Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.
DISPOSITIVO À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
26/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:02
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:02
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 13:00
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO ROSARIO DE SOUSA - CPF: *12.***.*40-82 (AUTOR).
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26/11/2024 22:37
Indeferida a petição inicial
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18/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:19
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:07
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
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13/01/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/01/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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