TJPI - 0800529-75.2025.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800529-75.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA LUCIA DANTAS REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Vistos, etc; Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora FRANCISCA LUCIA DANTAS, pleiteia liminarmente que a parte promovida se abstenha de debitar, em seu benefício de aposentadoria, parcelas referentes ao cartão de credito consignado citado na inicial que, segundo a parte demandante, não teve sua anuência.
Relata em síntese, foi surpreendido ao descobrir que haviam descontos no seu benefício previdenciario relativo a dois contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), os quais não contratou; que ao tomar conhecimento, vem a juízo para requerer que seja declarado nulo as supostas contratação, com a condenação do demandado em pagamento de danos materiais, ou seja, devolução dos valores descontados em dobro e ainda pagamento de danos morais, pelo abalo moral sofrido, porque o demandado fez o suposto empréstimo sem a anuência do requerente, o que vem lhe causando sérios prejuízos com a diminuição de sua aposentadoria.
Pede desde já a concessão da medida antecipatória de urgência, para que o demandado suspensa os descontos no seu benefício, até final julgamento do processo, ocasião em que a liminar será confirmada com definitiva, com o julgamento da procedência do pedido.
Juntou ao pedido a documentação necessária ao ingresso da ação.
Autos conclusos.
Sobre a liminar, DECIDO: Art. 300, caput, do CPP: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (grifo posto).
Pela análise dos autos, especialmente dos documentos juntados pelo requerente, o suposto empréstimo alegado já data desde Novembro do ano de 2024 e somente agora o autor veio a juízo para questionar o mesmo, o que a meu ver, perde-se o caráter de urgência, não estando presentes os requisitos previstos para a sua concessão sem previamente ouvir a parte contrária; razão porque fica indeferida a medida liminar antecipatória, nesta fase inicial, sem prejuízo de nova apreciação, após o contraditório.
Dê-se seguimento ao feito com a designação da audiência.
OEIRAS-PI, 31 de agosto de 2025.
Jose Osvaldo de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
01/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837216-20.2021.8.18.0140
Moana Premoldados e Construcoes LTDA
Condominio Residencial Universidade Nova...
Advogado: Paulo Victor de Lima Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/10/2021 20:30
Processo nº 0000334-77.2017.8.18.0061
Maria de Sousa Medeiros
Departamento de Estradas de Rodagem do P...
Advogado: Alexandre Veloso dos Passos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/09/2025 16:13
Processo nº 0800962-51.2023.8.18.0084
Antonia Goncalves Bezerra
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/09/2023 08:26
Processo nº 0800962-51.2023.8.18.0084
Antonia Goncalves Bezerra
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2025 14:11
Processo nº 0765195-73.2024.8.18.0000
Rychardson Meneses Pimentel
Energem Infra Construcoes LTDA
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2024 08:59