TJPI - 0765195-73.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0765195-73.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Gratuidade] AGRAVANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL AGRAVADO: ENERGEM INFRA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO TERMINATIVA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O pedido de justiça gratuita desacompanhado de provas que demonstrem a efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito. 2.
Na espécie, não há como receber e analisaro Agravo de Instrumento, pois, não estando a parte recorrente sob o amparo da justiça gratuita, seu recurso está deserto, haja vista a ausência de comprovação do preparo quando da interposição do recurso.
Apesar de devidamente intimado para saneamento o insurgente restou silente. 3.
Indeferida a gratuidade de Justiça e não sendo recolhido o preparo no prazo assinalado, não se conhece o recurso por deserção. 4.
Recurso não conhecido.
Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por RYCHARDSON MENESES PIMENTEL proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI nos autos de Execução de Título Extrajudicial (PROC.
N° 0802936-82.2023.8.18.0033) ajuizada em face de Energem Ifra Construções LTDA, ora parte agravada.
Em decisão, o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando a parte autora proceda o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Em sede recursal, a parte agravante requer o deferimento da gratuidade da justiça, visto que sua situação econômica não lhe permitiria vir a juízo por via recursal sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Decisão de id. 21053493, que indeferiu o pedido tutelar pleiteado, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, determinando a intimação da parte agravante, para que em 05 (cinco) dias realize o preparo deste recurso, realizando o pagamento das custas processuais na forma da lei, sob pena de deserção deste recurso. É o Relatório.
A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador.
Em que pese intimada, a parte agravante não apresentou documentos hábeis para evidenciar a falta de recursos financeiros para custear as despesas processuais, como alegado, restando denegada a gratuidade da justiça pleiteada, e, intimação para comprovação do regular preparo do recurso, transcorreu o prazo sem manifestação.
O art. 1.007 /NCPC prevê, que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo, preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, de modo que, denegada a gratuidade da justiça, e devidamente intimada a parte apelante para comprovação do preparo, resta configurada a deserção do presente recurso, porquanto, como se sabe, o preparo constitui-se em pressuposto de admissibilidade recursal, cuja matéria é de ordem pública e, nestas condições, deve ser examinada, até mesmo ex officio pelo órgão julgador, seja em primeira ou mesmo em segunda instância. É de se ressaltar, ainda, que a clareza da regra supra referida, não comporta interpretação diversa, no sentido de que o preparo deve ser feito no momento em que se interpõe o recurso, ou seja, no ato de sua interposição, como, a propósito colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
O preparo recursal, quando não deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme disposição expressa no art. 1.007 do CPC.
No âmbito dos processos distribuídos no sistema EPROC, todavia, conforme a disciplina presente no Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD, somente é possível a emissão da guia de recolhimento de custas após o protocolo do recurso.
No caso em tela, considerando que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal pela parte agravante em ato contínuo à distribuição do recurso, esta restou intimada para recolher as custas processuais do agravo de instrumento, em dobro, no prazo de 05 dias, a teor do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
Na hipótese, tendo o recorrente deixado de cumprir adequadamente o comando judicial exarado no evento 6, porquanto efetuou o recolhimento do preparo recursal na forma simples, resta configurada a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 52435088220218217000 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022).
Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15.
ANTE AO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III do CPC/2015, ante a manifesta deserção do recurso, o que leva ao seu não conhecimento.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
26/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:53
Expedição de intimação.
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17/07/2025 17:18
Não conhecido o recurso de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL registrado(a) civilmente como RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - CPF: *53.***.*19-15 (AGRAVANTE)
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31/03/2025 17:37
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:55
Juntada de manifestação
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29/01/2025 05:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:22
Expedição de intimação.
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13/01/2025 11:21
Expedição de intimação.
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13/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/10/2024 08:59
Conclusos para Conferência Inicial
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29/10/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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