TJPI - 0758469-49.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0758469-49.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Férias] IMPETRANTE: TANIEL COSTA IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PEDIDO DE FÉRIAS ACUMULADAS NÃO GOZADAS.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - A desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante e pode ser exercida a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado. 2 - A homologação da desistência independe da anuência da autoridade coatora. 3 - A manifestação regular de desistência implica a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI e VIII, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos VI e VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, DESIS no REsp 1992024/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.05.2024, DJe 27.05.2024; STF, RE 669.367/RJ, Tema 530 da Repercussão Geral.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por TANIEL COSTA (2° SGT PM RG 10968291) contra o ato comissivo/omissivo do COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, consistente na negativa de fruição de dois períodos de férias acumuladas não gozadas (referentes aos anos de 1992 e 1993 – Id. 26042721), no contexto da iminência de sua entrada para a reserva remunerada.
Em decisão monocrática (Id. 26059289), indeferi o pedido liminar.
Sobreveio, então, a desistência do mandamus, com pedido de extinção do feito, sem resolução do mérito (Id. 26230039). É o quanto basta relatar.
Passo à decisão.
Em sede de mandado de segurança, formulada a desistência da impetração, não resta alternativa ao julgador senão acatá-la, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO .
POSSIBILIDADE.
OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. 2.
No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa. 3.
Desistência homologada.
Processo extinto sem resolução do mérito. (STJ - DESIS no REsp: 1992024 SC 2022/0078409-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) – grifou-se.
Com estes fundamentos, homologo a desistência do writ, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos VI e VIII, do CPC.
Dê-se baixa e arquive-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
29/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:46
Expedição de intimação.
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15/07/2025 09:51
Extinto o processo por desistência
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14/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:14
Juntada de petição
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27/06/2025 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 17:12
Conclusos para Conferência Inicial
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26/06/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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