TJPI - 0800389-07.2021.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:41
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800389-07.2021.8.18.0044 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO(S): [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE PAJEU DO PIAUI REU: ANTONIO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.: Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública proposta pelo MUNICÍPIO DE PAJEÚ DO PIAUÍ em face de ANTONIO PEREIRA DA SILVA, visando à incorporação ao patrimônio público de área de imóvel rural localizada na localidade “Giral da Onça”, zona rural deste Município, conforme Decreto Municipal n.º 0041/2021, destinada à implantação de reservatório para abastecimento d’água da referida localidade.
Narra a parte autora que, diante da necessidade de atendimento à população por meio da ampliação da rede de abastecimento de água, foi editado decreto de desapropriação, tendo sido expedido laudo técnico para avaliar o valor do imóvel a ser desapropriado.
Sustenta que, tendo em vista a relevância social do serviço público que se pretende implantar, além da inexistência de outros imóveis públicos aptos na região, fez-se necessária a desapropriação do imóvel do requerido.
Juntou-se à inicial planilha de avaliação do imóvel, documentação do procedimento administrativo, planta da área, laudo técnico pericial, memorial descritivo, decretação da utilidade pública e procuração.
O requerido foi devidamente citado, conforme certidão nos autos, tendo decorrido in albis seu prazo para apresentação de contestação.
Vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O caso comporta julgamento no estado, visto que, mesmo devidamente citado, o requerido não apresentou contestação.
No presente caso, trata-se de direito patrimonial disponível, no qual se discute o valor da indenização a ser paga pela desapropriação da área imóvel, de forma que é possível o reconhecimento dos efeitos da revelia.
Por outro lado, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, é assegurado o direito à indenização justa e prévia em caso de desapropriação por utilidade pública.
O Decreto-Lei n.º 3.365/1941, que regula o processo expropriatório, também prevê que a justa indenização deve ser paga com base no valor de mercado do bem expropriado, devendo tal quantia ser suficiente para compensar a perda patrimonial sofrida pelo expropriado.
Nesse sentido, a área objeto do pedido de desapropriação foi avaliada, em 18 de junho de 2019, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
Não havendo impugnação por parte do expropriado, presume-se que tal quantia corresponde ao justo valor de mercado do imóvel, em conformidade com os critérios legais.
Diante da ausência de elementos que afastem a avaliação e considerando o estado de revelia da parte requerida, não há motivos para questionar a avaliação técnica realizada.
Assim, entendo que o valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) é adequado para fins de indenização, o qual, inclusive, já foi depositado pela parte autora para fins de imissão provisória na posse, portanto, sem juros moratórios e compensatórios, ficando a correção monetária por conta da instituição financeira na qual foi depositado o valor da indenização previamente pela parte autora.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela PREFEITURA DA CIDADE DE PAJEÚ DO PIAUÍ em desfavor de ANTONIO PEREIRA DA SILVA, fixando o valor da indenização pela desapropriação da área do imóvel descrita na inicial em R$ 160,00 (cento e sessenta reais), valor este já depositado pela parte autora em conta judicial, determinando a incorporação definitiva da referida área ao patrimônio do PREFEITURA DA CIDADE DE PAJEÚ DO PIAUÍ.
Custas pela parte autora, já adiantadas, sem ônus sucumbenciais, uma vez que não houve oposição ao pedido pela parte requerida.
O levantamento pela parte requerida da indenização já depositada em conta judicial deverá observar o disposto no art. 34 da Lei das Desapropriações, com a comprovação da propriedade do imóvel (certidão do CRI atualizada), a prova da quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel e publicação de edital em jornal de circulação no local do imóvel, com prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação em nome da pessoa jurídica de direito público, devendo a parte autora comprovar seu registro no Cartório de Registro de Imóveis no prazo de 60 dias a contar da intimação da expedição eletrônica da carta de adjudicação.
Esclareço que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, “caput”, CPC), ainda que se trate de processo eletrônico (STJ, (REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023).
Assim, INTIME-SE mediante publicação no órgão oficial (Diário da Justiça Eletrônico).
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
CANTO DO BURITI-PI, 28 de agosto de 2025.
CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
28/08/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 23:07
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 15:39
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 03:22
Decorrido prazo de CINOBELINO MENDES LEAL NETO em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 03:04
Decorrido prazo de CINOBELINO MENDES LEAL NETO em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 05:18
Decorrido prazo de CINOBELINO MENDES LEAL NETO em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 05:14
Decorrido prazo de CINOBELINO MENDES LEAL NETO em 01/02/2024 23:59.
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15/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 04:21
Decorrido prazo de CINOBELINO MENDES LEAL NETO em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAJEU DO PIAUI em 10/10/2023 23:59.
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09/09/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:56
Conclusos para despacho
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01/06/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
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19/09/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 09:12
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:46
Decorrido prazo de THALES HENRIQUE RODRIGUES SILVA em 23/08/2022 23:59.
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15/08/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 12:39
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 00:51
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANO DE LEÃO LUCAS em 03/08/2022 23:59.
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29/07/2022 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 13:14
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 14:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAJEU DO PIAUI em 11/07/2022 23:59.
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27/07/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2022 12:49
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 12:49
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 12:49
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 19:07
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 19:07
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2021 10:10
Conclusos para decisão
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAJEU DO PIAUI em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAJEU DO PIAUI em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAJEU DO PIAUI em 18/11/2021 23:59.
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14/10/2021 21:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 11:17
Conclusos para despacho
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08/09/2021 09:28
Juntada de Petição de comprovante
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06/09/2021 11:15
Juntada de Petição de documentos
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10/08/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 09:44
Conclusos para decisão
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27/07/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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