TJPI - 0801168-77.2022.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:10
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801168-77.2022.8.18.0059 PARTE AUTORA: MAYNARD GOMES DE SA QUIRINO FILHO PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MAYNARD GOMES DE SA QUIRINO FILHO em desfavor do MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA.
Requerimento de cumprimento de sentença (ID. 28572888) Decisão deste juízo estipulando o prazo de 5 dias para a nomeação da exequente, estipulando multa no valor de R$5.000,00, limitando ao valor de R$50.000,00, bem como ainda condenou a municipalidade ao pagamento de honorários sucumbenciais. (ID. 28672032) Manifestação do Município sobre o cumprimento da obrigação de faze. (ID. 29664941) Manifestação do exequente requerendo a execução dos honorários sucumbenciais. (ID. 33000158) Manifestação do ente público em resposta à execução dos honorários advocatícios. (ID. 65519023) É o relatório.
Decido.
Neste estágio processual, a controvérsia restringe-se à possibilidade de imposição de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público.
In casu, este juízo proferiu a decisão de ID. 28672032, no qual se estipulou o seguinte: “As verbas de sucumbência arbitradas na presente fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais (art. 85, § 13 do CPC).
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a obrigação imposta, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, limitados a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e sem prejuízo de eventual majoração, com força no artigo. 537, § 1 CPC.” (g. n.) Ocorre que, tratando-se de cumprimento de sentença decorrente de Mandado de Segurança, este juízo incorreu em equívoco ao fixar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que tanto o texto expresso da Lei nº 12.016/2009 quanto a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da inexistência de condenação em honorários advocatícios nessa espécie de ação, à letra, respectivamente: Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
SÚMULA Nº 512/STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
Desse modo, revogo o decisum anteriormente proferido nos autos (ID. 28672032) na parte em que arbitrou honorários, para afastar integralmente a condenação.
No mais, comprovado o integral cumprimento da obrigação (ID. 29664941) imposta no título judicial oriundo do mandado de segurança, impõe-se a extinção do presente cumprimento.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVOGO a decisão constante no ID. 29664941 exclusivamente na parte em que condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, afastando tal condenação, por força do regime jurídico do mandado de segurança.
Sem custas e sem honorários, à luz da disciplina própria do mandado de segurança.
Determino à Secretaria que expeça certidão e junte cópia desta sentença aos autos do processo de origem nº 0000639-09.2013.8.18.0059, para que conste a informação da extinção do cumprimento de sentença.
Após, arquive-se os presentes.
Luís Correia – PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Cumprimento de sentença Petição Inicial 22061615262997600000026916304 1.
Acórdão TJPI Documentos 22061615263016100000026916306 2.
Acórdão em ED e certidão de trânsito em julgado Documentos 22061615263037300000026916307 3.
Docs da ação principal - incluindo docs pessoais e procuração Documentos 22061615263058300000026916308 Certidão Certidão 22061816292874800000026941278 Certidão Certidão 22061816295710900000026941279 Decisão Decisão 22062116423811600000027011234 Intimação Intimação 22062116423811600000027011234 Manifestação Manifestação 22071813192012900000027944480 EDITAL DE CONVOCAÇÃO n° 003.2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22071813192030100000027944998 Certidão Certidão 22101110283995100000030971582 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101110293996400000030971851 Intimação Intimação 22101110293996400000030971851 Requer execução dos honorários sucumbenciais Petição (outras) 22101318345985900000031065882 Portal Transp.
Servidores - MAYNARD Documentos 22101318345996200000031066805 Certidão Certidão 23020615465358900000034478222 Sentença Despacho 23121512204960100000036982374 Despacho Despacho 23121512204960100000036982374 Manifestação Manifestação 24020912062254600000049455356 Sistema Sistema 24052221234025700000054249620 Despacho Despacho 24092016015103100000059726449 Despacho Despacho 24092016015103100000059726449 Manifestação Manifestação 24102114252662200000061342552 manifestação pgmlc 0801168-77.2022.8.18.0059 Manifestação 24102114252687000000061342557 Manifestação Manifestação 24111813484135100000062384615 Sistema Sistema 25020813092757300000065870550 -
01/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
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08/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 03:35
Decorrido prazo de MAYNARD GOMES DE SA QUIRINO FILHO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 21:23
Conclusos para despacho
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22/05/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 03:25
Decorrido prazo de MAYNARD GOMES DE SA QUIRINO FILHO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 20:34
Apensado ao processo 0000639-09.2013.8.18.0059
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27/03/2023 09:04
Conclusos para despacho
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06/02/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 00:45
Decorrido prazo de MAYNARD GOMES DE SA QUIRINO FILHO em 03/11/2022 23:59.
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13/10/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:42
Outras Decisões
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18/06/2022 16:30
Conclusos para despacho
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18/06/2022 16:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2022 16:29
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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