TJPI - 0844046-94.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844046-94.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] IMPETRANTE: ANTONIA JARINA DA SILVA GUSMAO IMPETRADO: DIRETOR(A) DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto ANTÔNIA JARINA DA SILVA GUSMÃO contra sentença de id. 63541988.
Aduz a embargante que a sentença embargada incorreu em contração por ter reconhecido o instituto da litispendência entre o presente processo com o processo sob nº 0842200-42.2024.8;18.0140, assim, extinguindo o presente feito sem resolução do mérito.
Diz que embora ambos aos processos possuam as mesmas partes e versem sobre o mesmo tipo de ação, não possuem a mesma causa de pedir e nem os mesmos pedidos e objetos, pois, no presente processo, a autora impugna a sua participação na 3ª etapa do Teste de Aptidão Física (TAF) no Concurso do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, conforme Edital nº 001/2023 e o processo que deu causa a suposta extinção por litispendência de nº 0842200-42.2024.8.18.0140, a autora impugna a sua participação na 3ª etapa do Teste de Aptidão Física (TAF) no Concurso da Polícia Militar do Estado do Piauí, conforme Edital nº 002/2021, portanto, distintos por se tratar de concurso e edital diferenciado.
Dessa formam requer seja conhecido e acolhido os presentes embargos de declaração, para reformar a sentença embargada e, ato contínuo, o prosseguimento da ação com a apreciados os pedidos contidos na inicial.
Sem contrarrazões, certidão de id. 67802262.
Relatados, Decido.
O Novo Código de Processo Civil disciplina sobre os Embargos de Declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que lhe assiste razão.
No caso, constatada a ausência do instituto da litispendência entre os referidos processos, comprovada com distinção entre o pedido e a causa de pedir, levada em consideração de que o presente processo, a autora impugna a sua participação na 3ª etapa do Teste de Aptidão Física (TAF) relacionada ao Concurso do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, conforme Edital nº 001/2023 e o processo de nº 0842200-42.2024.8.18.0140, a autora impugna a sua participação na 3ª etapa do Teste de Aptidão Física (TAF) relacionada ao Concurso da Polícia Militar do Estado do Piauí, conforme Edital nº 002/2021.
Diante do exposto, conheço do presente Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando os efeitos infringentes, para anular a sentença embargada em todos os seus termos, e posterior prosseguimento ao feito, com análise dos pedidos constante da inicial.
Vejo tratar-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTÔNIA JARINA DA SILVA GUSMÃO em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ.
Em sede liminar, requer a demandante o seguinte: “concedida a medida, liminarmente, inaudita altera parte, em razão da ofensa ao direito líquido e certo da impetrante e pela configuração inequívoca do perigo da demora, nos termos supracitados, para que reconheça a real altura da impetrante, qual seja, 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) de altura, bem como seja suspenso, especificamente, o edital, no que tange aos itens 14.17, “c”, e 21.1, “b”, permitindo, assim, que a impetrante realize a 3ª Etapa do Concurso (Teste de Aptidão Física), o mais breve possível, diante o risco de perecimento do objeto, não sendo eliminada, nesta etapa, por conta de sua altura, por cumprir os requisitos do Edital Nº 001/2023 e sendo aprovada nos demais testes (que não altura), continue no certame sem qualquer tipo de discriminação”.
Em sede de inicial, aduz que após aprovação nas etapas iniciais, foi considerado inapto na etapa de Exame de Aptidão Física (TAF) por não atingir o critério de altura mínima estabelecido para o sexo feminino.
A banca examinadora atestou que a impetrante possui 1,53,5 (um metro e cinquenta e três e meio centímetros), sendo que o edital disciplina o mínimo de 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) para mulheres.
Diferença de um centímetro e meio.
Sustenta a impetrante possui 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) de altura, conforme exigência do edital, e com boas condições de saúde para realizar as atividades físicas do teste.
Anexa documentos, requer a gratuidade da justiça.
Vieram os autos conclusos para Decisão Liminar.
Eis um resumo.
Decido.
Quanto à tutela de urgência, é preciso analisar os requisitos para o seu deferimento.
A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito.
O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade da não concessão imediata da tutela pleiteada gerar danos irreparáveis a impetrante.
Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos.
Em análise perfunctória, o perigo da demora está consubstanciado, pois, em se tratando de concurso público, é possível a nomeação de candidatos sem que seja observada a lista de classificação, o que ocasionaria preterição.
Outrossim, o fumus boni iuris também restou evidenciado, é o que se passa a explicar.
Em análise do presente caso, destaca-se que o princípio da razoabilidade é um dos pilares que fundamentam as decisões administrativas e, portanto, deve ser respeitado.
A exigência de estatura, ainda que prevista em edital, não pode ser considerada de forma rígida quando não se comprova sua relevância para o exercício das funções a serem desempenhadas.
Ressalto que a impetrante demonstrou, por meio de laudo/atestado médicos, que possui boa saúde física, e que, em situações semelhantes, a jurisprudência tem reconhecido que uma variação mínima em requisitos como altura não deve ser um impeditivo para a habilitação de candidatos, principalmente quando a saúde e a aptidão física são devidamente comprovadas.
Sobre estes aspectos, vejamos os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS AO ESTADO – REEMBOLSO À PARTE AUTORA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No presente caso, a diferença de 3,00 cm (três centímetros) não pode ser considerada suficiente para desclassificar o agravante, até porque este logrou êxito nos outros exames físicos, o que comprova sua aptidão para o exercício da função policial. É que a higidez física do policial militar não está diretamente relacionada à altura, ferindo o princípio da razoabilidade.
Assim, não permitir que o agravante continue no processo seletivo em comento é retirar-lhe o direito ao acesso à função pública, o que afronta ao princípio da isonomia. 2.
O ente público é isento do pagamento das custas processuais, emolumentos e despesas relativas a conduções de oficiais de justiça, porém se ressalva eventual reembolso à parte adversa quando esta é autora, que é o caso dos autos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.004606-0 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ALTURA MÍNIMA.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CANDIDATA QUE FOI DESCLASSIFICADA POR APENAS 1 CM (UM CENTÍMETRO) DA ALTURA MÍNIMA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo de que as exigências de altura, idade e sexo para ingresso na carreira militar são possíveis, porém, podem ser mitigadas quando a candidata ou o candidato fica no limite da margem de 01 cm (um centímetro) da altura mínima.
II.
Mesmo a Lei Estadual nº 6.513/95 (Estatuto dos Policiais Militares da Policia Militar do Maranhão) tendo disposto em seu art. 9º, exigências de altura mínima para ingresso na carreira de policial militar, torna-se ilegal e desproporcional a exigência quando a candidata, aprovada em todas as etapas do certame é excluída porque ficou a menos de 01 cm (um centímetro) da idade mínima.
III.
Segurança concedida. (TJ-MA – MS: 0416942013 MA 0035166-86.2013.8.10.0001, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 17/04/2015, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 23/04/2015).
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR – EDITAL - ESTATURA MÍNIMA - DIFERENÇA ÍNFIMA – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CANDIDATO CONSIDERADO APTO EM TODAS AS FAZES – SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Embora a Lei Estadual N º 3.17678, com redação dada pela Lei Complementar estadual 6672012, que instituiu o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Espírito Santo, em seu art. 9 º, inciso II, estabeleça a altura mínima de 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros), para candidato do sexo masculino ao ingresso na Polícia Militar do Estado, entendo que tal disposição deve ser mitigada na hipótese em que o candidato ao cargo demonstra, ao logo das sucessivas etapas do certame, aptidão para as tarefas típicas da atividade policial militar.
II – A desclassificação posterior de candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, quando fulcrada apenas em pequena variação de um centímetro na estatura mínima, viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que a higidez física do policial militar não está diretamente e isoladamente relacionada à estatura.
III - Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada. (TJ-ES – APL: 00169298620138080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ , Data de Julgamento: 06/04/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2015).
Dessa maneira, entendo que a pretensão autoral goza dos requisitos do fumus bonis iuris e do periculum in mora.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora convoque a impetrante para a terceira fase do certame (Exame de Aptidão Física), independentemente da questão da altura, e que, caso aprovado, possa ser convocado para prosseguir nas demais etapas do concurso, em igualdade com os demais candidatos, medida esta a ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso, adstrita a 30 (trinta) dias.
Notifique-se as autoridades coatoras para, querendo, prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-lhes cópias da inicial e demais documentos que a acompanham (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Dê-se ciência da presente ação ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
Com ou sem informações da autoridade coatora no prazo indicado, intime-se o Ministério Público para se manifestar no feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 26 de agosto de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
26/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:17
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/02/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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31/12/2024 19:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2024 12:25
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 03:29
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 03/12/2024 23:59.
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09/11/2024 03:04
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/09/2024 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA JARINA DA SILVA GUSMAO - CPF: *39.***.*58-97 (IMPETRANTE).
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13/09/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/09/2024 15:31
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documentos • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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