TJPI - 0801033-72.2024.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801033-72.2024.8.18.0131 RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DIOLINDO FILHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO.
SEM COMPRAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PESSOA CONTRATANTE.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM DEVE SER PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801033-72.2024.8.18.0131 Origem: RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DIOLINDO FILHO - DF49496-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora, ora recorrente, argumenta que não celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o Banco requerido e requer a anulação do contrato, declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos autorais: “Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.”.
Razões do recorrente, alegando, em suma: a ilegalidade do contrato, a existência de danos materiais e morais e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Verifico que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Analisando os autos, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
O Banco Recorrido juntou aos autos termo de adesão de cartão de empréstimo consignado e comprovante de transferência.
Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Verifica-se, ainda, que apesar de ter colacionado aos autos faturas do cartão de crédito consignado, não comprovou a realização de qualquer compra pelo recorrente, tampouco demonstrou o envio ou recebimento do referido cartão por parte deste.
A ausência de movimentação nas faturas e a inexistência de qualquer utilização reforçam o entendimento de que o recorrente não tinha a intenção de contratar uma modalidade de crédito vinculada a cartão de crédito.
Tal circunstância evidencia não apenas a falha no dever de informação, mas também a desvirtuação do propósito contratual, o que torna abusiva a imposição de encargos típicos dessa modalidade ao consumidor, sem que houvesse sua manifestação de vontade de forma clara e consciente.
Desse modo, resta inegavelmente fragilizada a alegação do Banco de que a parte contratante foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio jurídico em comento.
Pontuo que, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, vislumbro a ofensa às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Oportuno colacionar o entendimento da jurisprudência pátria em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ -APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Nesse sentido, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituído o débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução dos valores descontados pelo Banco, compensando-se dessa restituição a quantia que a instituição financeira efetivamente disponibilizou ao consumidor.
No caso dos autos, restou comprovado a disponibilização ao recorrente do valor de R$ 1.166,00 (um mil cento e sessenta e seis reais), de modo que necessário fazer a compensação dos valores.
Já no tocante aos danos morais, entendo que restou caracterizada conduta apta a justificar a reparação pleiteada.
A parte autora foi surpreendida com descontos em sua folha de pagamento decorrentes de operação financeira cuja natureza e condições não estavam devidamente claras.
Ainda que exista indícios de contratação, a ausência de informações precisas sobre o tipo de crédito concedido e a forma de cobrança revela falha no dever de informação por parte da instituição financeira, gerando legítima aflição, insegurança e sensação de violação de direitos básicos do consumidor.
A situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois causou desconforto relevante à parte autora, que se viu obrigada a adotar medidas judiciais para resguardar seus direitos.
Dessa forma, entendo cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável diante da gravidade do ocorrido, atendendo à finalidade compensatória e pedagógica da reparação civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para: a) Declarar a nulidade e cancelar o contrato de cartão de crédito consignado em questão, celebrado entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais; b) Determinar a restituição das parcelas cobradas, de forma dobrada, devendo ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação; c) Autorizar o Banco recorrido a promover a devida compensação do valor disponibilizado à parte recorrente, montante este que deve ser atualizado com a correção monetária da data do depósito e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) desde a disponibilização; d) Julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e condenar o recorrido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme súmulas 54 e Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/08/2025 -
24/06/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:09
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
28/11/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 01:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 19:55
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 17:09
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2024 11:10 JECC Pedro II Sede.
-
16/10/2024 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2024 17:34
Juntada de Petição de documentos
-
15/10/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 11:10 JECC Pedro II Sede.
-
11/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
19/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800822-79.2024.8.18.0149
Maria do Rosario da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2025 13:27
Processo nº 0002262-21.2015.8.18.0033
Joao Prudencio de Carvalho
Inss
Advogado: Jose do Carmo Rodrigues Medeiros Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/11/2015 14:57
Processo nº 0800691-41.2023.8.18.0149
Francisca Maria dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/07/2023 16:54
Processo nº 0800691-41.2023.8.18.0149
Francisca Maria dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2025 12:22
Processo nº 0761163-88.2025.8.18.0000
0 Ministerio Publico do Estado do Piaui
Ato do Juiz de Direito da Vara Unica de ...
Advogado: Fabio Alves Leandro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2025 17:51