TJPI - 0804858-57.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804858-57.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: DOMINGAS VENITA DE SOUSA CUNHA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
USO DE SENHA E BIOMETRIA.
SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
ART. 932, IV, CPC.
SÚMULA 40 DO TJPI.
NEGADO PROVIMENTO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por DOMINGAS VENITA DE SOUSA CUNHA contra a sentença (id. 25402451) proferida pelo(a) Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na “Ação Declaratória De Nulidade Negócio Jurídico C/C Repetição De Indébito C/C Com Danos Morais”, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..
A parte apelante alegou, em síntese, que não contratou o empréstimo pessoal contestado nos autos, e que as operações financeiras realizadas em sua conta-corrente, sendo descontos intitulados “PARC.
CRED.
PESS.” no valor de R$ 284,10 (duzentos e oitenta e quatro reais e dez centavos) mensais, decorrentes do contrato n.º 325207012, ocorreram sem sua autorização, pleiteando a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau, no entanto, rejeitou as alegações da autora, considerando que o Banco réu comprovou a regularidade da contratação, tendo apresentado documentos suficientes, como o extrato bancário confirmando o recebimento do calor contratado na conta bancária da autora que comprovou o uso de senha pessoal e biometria da apelante no autoatendimento.
Dessa forma, parte autora interpôs o presente recurso (id. 25402458), reafirmando a inexistência da relação contratual, e buscando a reforma da sentença.
Devidamente intimada, a parte recorrida, apresentou contrarrazões (id. 25402568), defendendo a manutenção da sentença, ressaltando que o contrato de empréstimo foi celebrado regularmente, e que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o suposto vício ou fraude.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos e ausente parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – MÉRITO Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente.
No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe: "É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica." Verifica-se que a parte apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como o extrato bancário da conta pessoal da parte autora, que contém os dados relevantes para comprovação da regularidade da contratação (número do contrato, data do recebimento e montante percebido pelo apelante), a utilização de senha pessoal e biometria, além da confirmação do crédito disponibilizado e posteriormente sacado pela parte autora (id.
ID. 25402438 – Pág. 1).
Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso.
A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.
No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante.
A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.
Por fim, o recurso não merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
29/05/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 03:19
Decorrido prazo de DOMINGAS VENITA DE SOUSA CUNHA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:24
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:24
Juntada de Petição de decisão
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23/04/2023 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/04/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/12/2022 23:59.
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08/11/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 16:37
Declarada decadência ou prescrição
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03/11/2022 16:33
Conclusos para despacho
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03/11/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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