TJPI - 0000526-47.2017.8.18.0081
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000526-47.2017.8.18.0081 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Contratos Bancários, Protesto Indevido de Título] INTERESSADO: MARIA DO CARMO CARVALHO INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO I - Relatório Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco BMG S/A, com fundamento no art. 525, § 1º, incisos III, V e VII, do Código de Processo Civil (CPC), nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida por Maria do Carmo Carvalho.
A sentença (ID 5288452, pág 163), confirmada pelo acórdão (ID 47613549), julgou procedente o pedido para: declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nºs 739431676, 780551273 e 7813366562; condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção pela Taxa SELIC desde a citação, condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção pela Taxa SELIC desde o arbitramento e fixar honorários sucumbenciais em 10%, majorados para 15% no acórdão (ID 47613229).
A exequente instaurou o cumprimento de sentença (IDs 48053915 e 48053916), requerendo R$ 41.420,67, com cálculos aplicando Taxa SELIC e juros de mora de 1% a.m. desde 01/10/2017, e honorários de 12%.
O executado apresentou impugnação (ID 57791621), alegando: ilegitimidade passiva, sustentando que os contratos foram firmados com Banco Bradesco Financiamentos; inexistência de descontos indevidos, com base em faturas que não demonstram operações (saques ou compras); excesso de execução, devido à cumulação indevida de SELIC e juros de mora, data incorreta para correção dos danos morais; validade do seguro-garantia (ID 59075593, R$ 53.846,87); ressarcimento do prêmio do seguro (R$ 565,39) e condenação da exequente por litigância de má-fé; concessão de efeito suspensivo.
O executado reconheceu como incontroverso R$ 16.883,32 (ID 57791622).
Banco Itaú Consignado S/A depositou R$ 46.242,47 (ID 59781903) e requereu sua devolução (ID 59781900), alegando ser parte ilegítima.
A exequente apresentou manifestação (ID 6315319), sustentando que Banco BMG e Banco Itaú Consignado integram o mesmo grupo econômico, com responsabilidade solidária.
A exequente requereu alvará para liberação de R$ 16.883,32 (ID 63153467). É o relatório.
Passo a decidir.
II - Fundamentação Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco BMG O executado alega ilegitimidade passiva, sustentando que os contratos foram firmados com Banco Bradesco Financiamentos.
A questão foi analisada e rejeitada no acórdão transitado em julgado em 11/04/2023 (ID 47613549), que confirmou a legitimidade do Banco BMG com base na emenda à inicial (ID 5288452, pág 21) e extratos do INSS (ID 5288452, pág 9).
A matéria está acobertada pela coisa julgada (art. 508, CPC), sendo inadmissível rediscuti-la.
Desse modo, Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Alegação de Inexistência de Descontos Indevidos O executado sustenta que não houve descontos indevidos, com base em faturas que não demonstram operações no contrato nº 10752302, requerendo expedição de ofício ao órgão pagador para comprovar a ausência de descontos.
Essa tese constitui inovação recursal na fase de execução, pois a sentença (ID 5288452, pág 163) e o acórdão (ID 47613229) reconheceram expressamente a existência de descontos indevidos nos contratos nºs 739431676, 780551273 e 7813366562, condenando o Banco BMG à restituição em dobro.
A matéria está acobertada pela coisa julgada (art. 508, CPC), sendo inadmissível rediscuti-la na fase de cumprimento de sentença.
As faturas apresentadas pelo executado (ID 57791621) não afastam o comando judicial transitado em julgado, que confirmou os descontos com base nos extratos do INSS (ID 5288452, pág 9) e na ausência de prova do contrato pelo Banco BMG.
A tentativa de reabrir a discussão sobre a existência de descontos viola o art. 507, CPC, que proíbe a rediscussão de questões já decididas.
O pedido de expedição de ofício ao órgão pagador é igualmente indevido, pois a produção de novas provas para contestar o mérito do título é vedada na fase executiva (art. 525, § 1º, CPC).
Rejeito a tese de inexistência de descontos e indefiro o pedido de expedição de ofício. 3.
Da Validade do Seguro-Garantia O executado apresentou apólice de seguro-garantia (ID 59075593, R$ 53.846,87), emitida pela JNS Seguradora S/A, em favor do Tribunal de Justiça do Piauí, com vigência de 27/05/2024 a 27/05/2027, vinculada ao processo.
A apólice atende ao art. 835, § 2º, CPC, cobrindo o débito acrescido de 30%.
O seguro-garantia é equiparável a dinheiro para garantia do juízo, mas não constitui pagamento voluntário, não afastando a multa e honorários do art. 523, § 1º, CPC, nem autorizando alvará, pois não há numerário em conta judicial.
Reconheço a idoneidade do seguro-garantia para garantir o juízo, mas esclareço que não equivale a pagamento, não afasta a multa e honorários do art. 523, § 1º, e não permite liberação de valores via alvará. 4.
Do Depósito Judicial do Banco Itaú Consignado Banco Itaú Consignado depositou R$ 46.242,47 (ID 59781903) e requereu sua devolução (ID 59781900), alegando ilegitimidade.
A exequente sustenta responsabilidade solidária.
O acórdão (ID 47613549) fixou a legitimidade do Banco BMG, sem incluir o Banco Itaú Consignado.
Sendo terceiro estranho à lide.
O depósito deve ser devolvido (art. 844, CPC). 5.
Do Excesso de Execução e Critérios de Cálculo A exequente requereu R$ 41.420,67 (IDs 48053915 e 48053916), aplicando Taxa SELIC e juros de mora de 1% a.m. desde 01/10/2017 para danos materiais (R$ 7.879,98, em dobro) e danos morais (R$ 5.000,00), e honorários de 12%.
O executado impugna, alegando bis in idem e data incorreta para danos morais e honorários.
O título judicial (ID 5288452, pág 163 e ID 47613229) determina: Danos materiais: Restituição em dobro, com Taxa SELIC desde a citação (01/06/2017), Danos morais: R$ 5.000,00, com Taxa SELIC desde 12/09/2018, Honorários sucumbenciais: 15% sobre a condenação.
A cumulação de SELIC e juros de 1% a.m. configura bis in idem, pois a SELIC já inclui juros e correção.
Os honorários de 12% contrariam o título (15%).
Neste sentido, reconheço o excesso de execução, determinando que a exequente apresente nova memória de cálculo, observados: Taxa SELIC sem cumulação com juros de mora; danos materiais com SELIC desde a citação 28/03/2018, conforme carta AR em ID 5288452, pág 28; danos morais com SELIC desde o arbitramento 12/09/2018, conforme sentença de ID 5288452, pág 163 e honorários de 15%, sobre o valor da condenação. 6.
Da Multa e Honorários do Artigo 523, § 1º, do CPC Não houve pagamento voluntário no prazo de 15 dias (art. 523, CPC).
O seguro-garantia não constitui pagamento (art. 835, § 2º, CPC).
A multa de 10% e honorários de 10% incidirão sobre o saldo devido, apurado após os novos cálculos. 7.
Dos Pedidos Acessórios do Banco BMG O executado requer ressarcimento do prêmio do seguro (R$ 565,39, ID 59075593).
A contratação é faculdade do executado (art. 835, § 2º, CPC), e o custo não é imputável à exequente.
O precedente citado (Processo nº 0000680-22.2021.8.26.0366) não se aplica, pois refere-se a execução extinta por ilegitimidade.
Indefiro o ressarcimento.
O executado alega má-fé (art. 80, II, CPC), por cálculos excessivos e tentativa de enriquecimento ilícito.
O erro nos cálculos (cumulação de SELIC e juros) é técnico, não doloso, não se enquadrando no art. 80, CPC.
A alegação de ausência de descontos, já rejeitada, não caracteriza má-fé da exequente, mas tentativa do executado de rediscutir o mérito, o que é vedado (art. 508, CPC).
Indefiro a condenação por litigância de má-fé. 8.
Do Pedido de Efeito Suspensivo Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo à impugnação exige requerimento, garantia do juízo, relevância dos fundamentos e risco de grave dano.
Embora o executado tenha garantido o juízo com Apólice, as alegações de excesso são genéricas, sem demonstração de erro específico ou risco de dano grave e irreparável.
Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 9.
Do Pedido de Alvará do Valor Incontroverso A exequente requereu alvará para R$ 16.883,32 (ID 63153467).
Não há depósito em dinheiro do executado, apenas seguro-garantia, que não se converte em numerário (art. 835, § 2º, CPC).
O depósito do Itaú será devolvido.
Não há base para alvará, assim, Indefiro o requerido.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 508, 523, 525 e 835 do CPC, e art. 42, parágrafo único, do CDC, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 57791621), para: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco BMG (art. 508, CPC).
Rejeitar a tese de inexistência de descontos indevidos, por ofender a coisa julgada (arts. 508 e 507, CPC), e indefiro a expedição de ofício ao órgão pagador.
Reconhecer a idoneidade do seguro-garantia (ID 59075593) para garantia do juízo, esclarecendo que não equivale a pagamento, não afasta a multa e honorários do art. 523, § 1º, CPC, e não autoriza alvará.
Determinar a devolução do depósito de R$ 46.242,47 ao Banco Itaú Consignado S/A, para a conta indicada (Banco Itaú Unibanco S/A, CNPJ 60.***.***/0001-04, Agência 1000, C/C 45023-7).
Acolher parcialmente a impugnação para reconhecer o excesso de execução, determinando que a exequente apresente, em 15 dias, nova memória de cálculo, observados: Taxa SELIC sem cumulação com juros de mora; danos materiais (restituição em dobro de com SELIC desde 28/03/2018, data da citação; danos morais (R$ 5.000,00) com SELIC desde 12/09/2018, data do arbitramento e honorários de 15% sobre o valor da condenação.
Manter a multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º, CPC) sobre o saldo devido, apurado em novos cálculos.
Intimar a exequente para apresentar nova memória de cálculo em 15 dias.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, já acrescido da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, CPC.
Indefiro os pedidos de ressarcimento do prêmio do seguro-garantia e de condenação da exequente por litigância de má-fé.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Indefiro o pedido de alvará do valor incontroverso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via sistema.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente - 
                                            
28/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 21:25
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2025 21:22
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 08:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/04/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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13/04/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:26
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 21:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/10/2023 09:42
Conclusos para despacho
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18/10/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 08:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 13:02
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:02
Juntada de Petição de despacho
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07/06/2019 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/06/2019 09:14
Juntada de Certidão
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07/06/2019 09:11
Distribuído por dependência
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28/05/2019 12:25
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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28/05/2019 12:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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02/04/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-02.
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01/04/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
29/03/2019 14:03
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
 - 
                                            
29/03/2019 14:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/03/2019 13:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
 - 
                                            
29/10/2018 17:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
 - 
                                            
08/10/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-10-08.
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05/10/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
04/10/2018 14:24
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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05/07/2018 11:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/07/2018 11:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
05/07/2018 11:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/06/2018 22:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/06/2018 11:48
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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25/05/2018 10:20
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-05-16 12:00 Sala das Audiências Fórum Posto Avançado Antonio Almeida.
 - 
                                            
25/05/2018 09:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
25/05/2018 09:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
 - 
                                            
25/05/2018 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/05/2018 21:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
 - 
                                            
15/05/2018 21:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/05/2018 21:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/03/2018 09:29
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
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22/01/2018 09:36
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-05-16 12:00 Sala das Audiências Fórum Posto Avançado Antonio Almeida.
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11/01/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-01-11.
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10/01/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
10/01/2018 09:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2017 07:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/11/2017 08:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/11/2017 08:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/11/2017 14:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-27.
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26/10/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2017 11:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2017 11:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/10/2017 11:14
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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26/07/2017 13:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/07/2017 12:43
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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26/07/2017 12:43
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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