TJPI - 0803707-80.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:21
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803707-80.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONILDA DOROTEU DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte demandante discute a legalidade ou a inexistência de contrato, possivelmente celebrado com o réu, que trouxe prejuízo sobre seus proventos previdenciários.
Todos os meses, centenas de demandas como esta são movidas nesta unidade judiciária, o que acarretou um aumento substancial no número de processos distribuídos na comarca nos últimos anos e, por consequência lógica, impossibilitou a resolução célere de inúmeras outras ações que representam legítimo interesse.
Nesse sentido, com base no Tema 1198, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, diante de indícios de litigância predatória — caracterizados por demandas em massa, padronizadas, repetitivas e potencialmente fraudulentas — o juiz pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, documentos que comprovem o interesse de agir e a autenticidade da pretensão, em consonância com os arts. 319 e 321 do CPC.
Assim, nos casos em que verificados indícios de uso do Judiciário como “guichê empresarial” para litígios infundados, o magistrado está legitimado a intimar a parte autora a complementar a inicial (contratos, extratos, procuração específica, comprovantes, etc.), sob pena de indeferimento, como medida preventiva para assegurar a boa-fé objetiva e a efetividade da prestação jurisdicional.
Como forma de fazer valer as disposições normativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este juízo determinou a adoção de providências legais e cirúrgicas a fim de imprimir uma melhor gestão processual, possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa e refutar as típicas demandas denominadas “aventuras jurídicas”.
As ações consistem em indicar na procuração particular o número do contrato questionado judicialmente.
Apresentação de extratos bancários no sentido de demonstrar a ausência de recebimento dos valores, de acordo com a distribuição dinâmica do ônus da prova, a fim de comprovar o alegado na inicial (art. 373, I do CPC).
Comprovar que a demanda é de competência territorial desta unidade a fim de repelir o julgamento do processo por um juiz incompetente e garantir a satisfação do princípio do juiz natural, constitucionalmente assegurado.
Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir, medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilita uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, se pronunciar sobre os seguintes pontos: Procuração - juntar procuração datada dos últimos 90 (noventa) dias e, ademais, se analfabeto, a procuração deve vir assinada por 2(duas) testemunhas, COM FIRMA RECONHECIDA NA ASSINATURA salientando-se: Em se tratando de CONSIGNADO, RMC ou CARTÃO CONSIGNADO deverá conter no mandato DESCRIÇÃO DO(S) CONTRATO(S) DISCUTIDO(S).
Se versar sobre TARIFA BANCÁRIA (em geral) deverá conter DESCRIÇÃO DO(S) DESCONTOS DISCUTIDO(S).
Comprovação do local de residência: datado de, no máximo, 90 dias em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), em caso do documento estar no nome do cônjuge comprovar mediante certidão de casamento; se comprovar mediante fatura de cartão de crédito ou outro documento unilateral, juntar outro comprovação para robustecer (a exemplo do título de eleitor), ressalvando-se que unicamente o título de eleitor não comprova (domicílio eleitoral é diferente de domicílio civil); contrato de locação devidamente registrado no cartório; outro documento público, dotado de fé pública; Extrato bancário - informar se recebeu os recursos dele(s) oriundo(s) e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e dois posteriores; Extrato de consignado - apontar o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado, comprovando os descontos por meio de histórico de créditos ou outra forma pertinente que os discrimine; se possível, grifar o contrato no histórico de empréstimo; Pronunciar a respeito das identidades nas distribuições das demandas, conforme certidão juntada aos autos, ocasião em que deve minudenciar o objeto de cada uma delas, devendo indicar o eventual contrato discutido em cada lide.
Em se tratando de: Empréstimo consignado, deve delimitar o período em que ocorreram os eventuais descontos, a quantidade de parcelas, o valor total e ainda se o negócio fora objeto de refinanciamento ou portabilidade; Tarifas bancárias, deve especificar de forma clara o período dentro do qual ocorreram os descontos, bem como o valor individual e global debitado; Anuidade de cartão, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; Cartão de crédito consignado, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; Ainda mais: Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação); Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis; Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente; Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; Analisados os pontos acima indicados, deve o autor retificar o valor da causa, adequando-o aos parâmetros legais, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil.
Caso este caderno processual já conste algum dos requisitos acima, desconsiderar, no ponto, a requisição mencionada expressamente por petição.
O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado.
Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá ser indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e §2º do CPC.
Não cumprido (ou cumprido parcialmente), conclusos para sentença.
Cumprido integralmente, conclusos para despacho inicial.
Expedientes necessários.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
29/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 00:15
Juntada de informação
-
14/08/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803775-30.2025.8.18.0036
Jose Claro Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Stanley dos Santos Cruz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/08/2025 22:54
Processo nº 0801702-92.2025.8.18.0066
Antonio Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Igo Newton Pereira Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/08/2025 09:52
Processo nº 0000978-80.2012.8.18.0033
Abdias Alves de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2014 10:52
Processo nº 0000978-80.2012.8.18.0033
Abdias Alves de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/08/2019 09:57
Processo nº 0801701-10.2025.8.18.0066
Rosa Francisca de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flaviano Flavio de Brito
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/08/2025 09:39