TJPI - 0803747-62.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:22
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803747-62.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIANA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de ação de responsabilização civil na qual a parte autora questiona a (i)legalidade de descontos operados sobre seus proventos previdenciários, cuja ação atribui ao demandado, ambos qualificados o bastante nestes autos e identificados na capa deste caderno processual.
Com efeito, a demanda preenche os requisitos da legitimidade e interesse de agir (art. 17, do CPC).
Ademais, a petição inicial está instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do CPC).
Considerando ser altamente improvável a composição amigável entre as partes, visto que os fornecedores, nas demandas envolvendo relação de consumo em curso neste juízo, normalmente se fazem representar por prepostos que não possuem efetiva autonomia para conciliar, e, para além disso, tendo em vista que são milhares os processos dessa mesma natureza em curso nesta unidade, determino o seguinte: a) Cite(m)-se o(s) réu(s) via procuradoria cadastrada nos autos, ou, sendo inviável, mediante carta com aviso de recebimento (AR), pelo e-cartas, para que ofereça contestação, por petição, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 231, I do CPC; b) Oferecida a contestação, independentemente de novo despacho, por ato ordinatório, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias; c) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC); d) Incumbe à parte autora, entretanto: d.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; d.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; d.3) juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; d.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; d.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais. e) Saliento que o cumprimento das determinações acima, especialmente quanto à parte autora, tem por objetivo afastar a possibilidade de litigância de má-fé.
Com efeito, são milhares as demandas em que mutuários alegam não terem celebrado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira mutuante quando, ao cabo, não apenas firmaram o referido contrato como também receberam todos os recursos dele provenientes, revertendo-os em seu benefício.
Desse modo, ao apresentar informações e documentos - notadamente os extratos bancários -, a parte demandante demonstra que não recebeu os recursos oriundos do contrato e que está de boa-fé; ao contrário, caso não apresente essas informações e documentos, a conclusão será a oposta. f) fica deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Com apresentação da réplica (ou decurso do prazo concedido), conclusos para despacho, a fim de sanear o feito ou verificar os requisitos para atração do julgamento antecipado.
Expedientes necessários.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
29/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA DA CONCEICAO - CPF: *91.***.*54-72 (AUTOR).
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20/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
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20/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 04:45
Juntada de informação
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18/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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