TJPI - 0801712-16.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801712-16.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: DOMINGOS MACHADO VIEIRA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS MACHADO VIEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Proc. nº 0801712-16.2022.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Na sentença (Num.22624657), o magistrado a quo, considerando que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial, consubstanciada na juntada de procuração nos termos do art. 595 do Código civil, julgou extinta a ação sem resolução do mérito.
Nas razões recursais (Num.22624659), a apelante sustenta desnecessidade de apresentação de procuração nos termos do artigo 595 do Código Civil.
Alega a validade da procuração juntada aos autos.
Requer o provimento do recurso com a anulação sentença.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou suas contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTOS JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
MERITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir instrumento de mandato nos termos do art.595 do Código Civil, quando de se tratar de pessoa analfabeta, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 32 – “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
No caso, o magistrado a quo, vislumbrando que o patrono da parte autora afirma que a mesma é semianalfabeta, proferiu despacho nos seguintes termos: “Assim, tratando-se de vício sanável, intimação à parte autora, por meio de seu patrono cadastrado no sistema, para regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração outorgando poderes ao mesmo nos termos do art. 595 do Código Civil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, I, do CPC ”.
Conforme entendimento firmado na Súmula 32 deste TJPI, quando tratar-se de parte analfabeta, é suficiente a apresentação de procuração particular, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
In verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Todavia, da análise dos documentos acostados aos autos a procuração devidamente assinada (Num.22624622) não se verifica a configuração de situação de analfabetismo a justificar a aplicação do art. 595 do Código Civil.
Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
III) DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que a decisão limita-se a anular a sentença, ficando prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
26/08/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 23:26
Conhecido o recurso de DOMINGOS MACHADO VIEIRA - CPF: *53.***.*71-53 (APELANTE) e provido
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04/04/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DOMINGOS MACHADO VIEIRA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2025 07:24
Recebidos os autos
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30/01/2025 07:24
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2025 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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