TJPI - 0804636-21.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0804636-21.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: DAMIANA MACHADO DE OLIVEIRA VIEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
EXTRATO DE SEGUNDA VIA E DOCUMENTOS UNILATERAIS PRODUZIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA E VÁLIDA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI.
NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPUTADA À CONSUMIDORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DAMIANA MACHADO DE OLIVEIRA VIEIRA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A parte autora, ora apelante, alegou em sua petição inicial ser analfabeta funcional e ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado que não reconhece.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, embora tenha deferido a justiça gratuita e invertido o ônus da prova em favor da consumidora, negou a tutela de urgência para suspensão dos descontos.
Após a contestação do banco, que defendeu a validade do contrato e a efetiva transferência dos valores, a sentença julgou improcedentes os pedidos da autora, considerando válido o contrato em razão da contratação eletrônica e da comprovação da transferência do valor.
Adicionalmente, condenou a autora por litigância de má-fé, por ter alegado desconhecimento da contratação.
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, reiterando a nulidade do contrato por ausência de formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta e por falta de comprovação idônea da transferência dos valores.
Pugnou pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé, pela repetição em dobro do indébito e pela condenação do banco em danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e reforçando a alegação de litigância de má-fé da apelante. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a hipossuficiência da consumidora impõe a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, cabia ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. comprovar a regularidade e a validade do contrato de empréstimo consignado, bem como a efetiva e lícita disponibilização dos valores à apelante.
A controvérsia central do presente recurso reside na validade do contrato de empréstimo consignado, especialmente no que tange à comprovação da transferência dos valores à conta da apelante.
O banco apelado, em sua defesa, apresentou um documento intitulado "EXTRATO SEGUNDA VIA" (ID 21956059) e um "DOCUMENTO COMPROBATÓRIO" (ID 21956060), que consistem em prints de tela do sistema interno da instituição, para demonstrar a suposta transferência de R$ 15.700,48 para a conta da apelante em 09/06/2022.
No entanto, é imperioso ressaltar que extratos de simples conferência e prints de tela de sistema interno, produzidos unilateralmente pela instituição financeira, não possuem valor probatório suficiente para comprovar a efetiva e válida disponibilização do crédito ao consumidor, especialmente quando a própria contratação é questionada por vício de consentimento e ausência de formalidades legais.
Tais documentos carecem da robustez necessária para atestar a regularidade da operação em face da alegação de fraude e da condição de hipossuficiência da consumidora.
Nesse sentido já entenderam os tribunais pátrios: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE INTERNET.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO .
AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO E DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
PRINTS DE TELA SISTÊMICA.
PROVA UNILATERAL.
EMPRESA PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART . 373, II, DO CPC).
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO .
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. (...) 10.
A jurisprudência pátria já firmou posicionamento no sentido de que a mera inserção de prints de telas do sistema interno da fornecedora de serviços não serve como prova para atestar a legalidade do débito ou mesmo da efetiva prestação de serviço, uma vez que, por terem sidos produzidos unilateralmente, podem ser facilmente manipulados. 11.
Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular; e ainda assim efetuou a negativação .
Agiu, portanto, de forma negligente e deve responder pela inclusão do nome da autora no SPC/Serasa. 12.
Ressalte-se que a inserção do nome da apelante em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano ¿in re ipsa¿. 13 .
A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 14.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais não se mostra exagerada, a configurar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg .
Tribunal em demandas análogas, motivo pelo qual a sentença não merece reforma. 15.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050051-98.2021.8.06 .0175 Trairi, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA .
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1 .
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2 .
A respaldar-se nos descontos realizados pelo apelante no benefício previdenciário da parte autora, evidencia-se a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da autora.
Paralelo a isso, prescinde a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos . 4.
Diante disso, na hipótese dos autos, a parte apelada não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva realização do repasse do valor contratado diretamente à autora da ação.
De maneira contrária, limitou-se a juntada de um extrato bancário válido para simples conferência- desprovido de valor probatório- implicando a nulidade do contrato discutido na referida ação. 5 .
Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito 6.
Diante da ausência de algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, bem como do dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé . 7.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800313-93.2021.8.18.0072, Relator.: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso) A jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Piauí é clara ao estabelecer que a ausência de comprovação idônea da transferência dos valores enseja a nulidade do contrato.
A Súmula 18 do TJPI é categórica nesse sentido: SÚMULA 18.
Nulidade contratual.
Ausência de transferência bancária.
Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (grifo nosso) Considerando que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva e regular transferência dos valores à apelante por meios probatórios válidos e irrefutáveis, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado (contrato nº 819335046).
Declarada a nulidade do contrato, os valores descontados do benefício previdenciário da apelante são considerados indevidos.
A conduta do banco em efetuar descontos com base em um contrato cuja validade não foi devidamente comprovada, e sem prova idônea da transferência dos valores, configura má-fé, justificando a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TED.
SÚMULA Nº 18/TJPI.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenando à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação e liberação dos valores referentes ao empréstimo consignado; e (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pessoa hipossuficiente.
Ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo pela instituição financeira.
Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.
Configurada a nulidade do contrato e os descontos indevidos, é devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ.
Comprovado o abalo decorrente dos descontos sobre verba alimentar, justifica-se a condenação por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação da liberação dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2.
A repetição do indébito em dobro é devida quando verificada cobrança indevida, ainda que ausente prova de má-fé. 3.
Configura dano moral o desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, p.u.; CPC, arts. 932, IV, 'a'; 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822802-46.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 ) Os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, como é o caso da aposentadoria da apelante, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do fato, independentemente de prova de abalo psicológico.
A privação de parte da verba alimentar, essencial para a subsistência, causa angústia e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR.
DOCUMENTO ASSINADO A ROGO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA.
SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Valdir de Araújo Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sob o fundamento de que houve celebração válida de contrato de empréstimo consignado.
O autor sustenta não ter celebrado o contrato, não ter recebido valores e pede sua nulidade, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato celebrado entre as partes é válido diante da ausência de prova do repasse dos valores; (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) definir se é devida indenização por danos morais e seu valor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A relação entre as partes é de consumo, estando sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência do autor. 2.
O banco não comprovou, por meio válido e idôneo, a efetiva transferência do valor contratado, limitando-se a apresentar contrato assinado a rogo e suposto comprovante de TED, desprovido de autenticação, o que viola a Súmula 18 do TJPI e enseja a nulidade da avença. 3.
A ausência de prova do repasse dos valores contratados torna nulo o contrato, sendo indevida qualquer compensação com valores que não foram inequivocamente demonstrados como recebidos pelo autor. 4.
A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato nulo configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. 5.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável. 6.
O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses como a dos autos, em que há desconto indevido em benefício previdenciário, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros desta Corte, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados torna nulo o contrato bancário firmado com consumidor, ainda que assinado a rogo. 2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. 3.
O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 373, II; 932, V; e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-90.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 ) (grifo nosso) A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
Diante das peculiaridades do caso, entendo como razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Ademais, a condenação da apelante por litigância de má-fé na sentença de primeiro grau não se sustenta.
A apelante buscou o Poder Judiciário para questionar um contrato que, de fato, se revelou nulo pela ausência de comprovação idônea da transferência dos valores.
O exercício do direito de ação, mesmo que não resulte em provimento favorável em todas as instâncias, não configura, por si só, má-fé.
A conduta da apelante não se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC, pois ela agiu no legítimo exercício de seu direito de acesso à justiça e de defesa de seus interesses, não havendo dolo em alterar a verdade dos fatos.
Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio Tribunal.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, “a” do Código de Processo Civil, e Súmula nº 18 do TJPI, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele DOU PROVIMENTO para REFORMAR a sentença de primeiro grau e DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo em lide e AFASTAR a condenação da apelante por litigância de má-fé.
CONDENO o Apelado à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelante e ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e em relação à indenização por danos morais, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Tendo em vista o provimento do recurso do Apelante e a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. -
29/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:04
Conhecido o recurso de DAMIANA MACHADO DE OLIVEIRA VIEIRA - CPF: *15.***.*07-15 (APELANTE) e provido
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30/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de DAMIANA MACHADO DE OLIVEIRA VIEIRA em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/02/2025 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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06/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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11/01/2025 20:09
Declarada incompetência
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13/12/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/12/2024 08:12
Recebidos os autos
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13/12/2024 08:12
Conclusos para Conferência Inicial
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13/12/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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