TJPI - 0837000-54.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:30
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837000-54.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ARY FERREIRA DE ARAUJO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Nº 1.230/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ARY FERREIRA DE ARAUJO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso.
Aduz a parte autora, em síntese, que vem sofrendo desconto mensal em sua aposentadoria referente a um empréstimo bancário de contrato n° 575114304 que não reconhece.
Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, pugnando pela inversão do ônus da prova, e a responsabilização objetiva do requerido pelos descontos efetuados em sua remuneração com base em contrato nulo ou inexistente.
Pleiteia a procedência da ação para declaração de inexistência do contrato referente ao empréstimo não reconhecido, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Pugna ainda a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em sua contestação (ID 69015684), o demandado sustenta, a legalidade do contrato e ausência de vícios que invalidem o negócio jurídico celebrado entre as partes, argumentando que o valor correspondente foi depositado em sua conta bancária, não estando comprovados os requisitos da responsabilidade civil.
Impugnou os pedidos de indenização por danos morais, de repetição de indébito e de inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a total improcedência da ação.
A autora apresentou réplica à contestação, na qual impugna a tese da defesa e ratifica os demais termos da inicial (ID 77357415).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa, estando o processo devidamente instruído e ancorado em provas juntadas por ambas as partes (art. 355, I, do CPC). 2.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação mantida entre autor e réu é tipicamente de consumo, pois a parte suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatário final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC) Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pelo autor como pelo réu. 2.2.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não, de responsabilidade do Banco demandado em reparar os supostamente danos experimentados pela parte autora por descontos realizados em sua remuneração, em decorrência de empréstimo bancário que não reconhece.
Para analisar tais fundamentos, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002).
Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa.
No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade.
Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva.
Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade.
Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação do suplicado como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC).
Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade extracontratual objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. 2.3.
DO CONTRATO IMPUGNADO PELO SUPLICANTE Nesse campo, conforme acima narrado a conduta que possibilita a reparação de dano deve ser tida como ilícita, afirmando o suplicante que a parte ré cometeu ato ilícito ao efetuar descontos em seu benefício previdenciário, em razão de um contrato de empréstimo que alega não ter firmado.
No ponto, extrai-se dos autos que o demandante impugna a realização de descontos mensais em sua remuneração, efetuados pelo demandado, referente a um empréstimo consignado de contrato n° 575114304 que não reconhece.
Contudo, apesar da negativa de contratação por parte da demandante, o suplicado juntou aos autos o contrato de cédula de crédito bancário devidamente assinado pela autora (ID 69015685), bem assim o comprovante de transferência bancária do valor objeto do referido empréstimo para a conta da parte autora (ID 69015687), conforme se extrai da documentação anexa à contestação.
Analisando o referido contrato, é possível extrair a exata compreensão de seu conteúdo, com a correta qualificação das partes, o valor do empréstimo, a forma de pagamento e encargos incidentes no referido negócio jurídico, termos estes que são de conhecimento da autora, em razão de ter assinado o mencionado contrato.
Tal documento foi assinado eletronicamente pelo(a) suplicante, com identificação da parte autora mediante autenticação eletrônica, do qual se pode extrair a existência de mecanismos de autenticação confiáveis.
Quanto ao tema, o Enunciado Cível n° 10 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, aprovado no “Encontro Estadual da Magistratura” em conformidade com os critérios e procedimentos estabelecidos no PROVIMENTO Nº 182, DE 19 DE MARÇO DE 2025, estabelece que: Enunciado Cível n° 10: A contratação por meio de assinatura eletrônica com validação via selfie é válida e apta a comprovar a existência e regularidade do negócio jurídico, desde que acompanhada de elementos técnicos de segurança, tais como código hash, dados de geolocalização ou outros mecanismos de autenticação confiáveis, garantindo a integridade do documento e a identificação inequívoca do contratante.
No caso dos autos, os contratos em análise estão em conformidade com o enunciado supracitado, tendo em vista que constam os respectivos códigos Hash do documento, garantindo a autenticidade, integridade e a validade jurídica do documento, viabilizando, via de consequência, a realização de transações eletrônicas seguras, sendo aptos a comprovar a existência e regularidade do negócio jurídico.
Logo, o contrato impugnado atende a todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico especificados no art. 104 do Código Civil.
Em outras palavras, o negócio jurídico em análise possui agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado, forma não defesa em lei e vontade manifestada de forma livre e consciente, conforme se verifica no respectivo instrumento contratual.
Do mesmo modo, o réu juntou aos autos comprovante de transferência de valores para a conta do demandante, de modo que não se aplica ao caso em tela a súmula n° 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Nesse ponto, caberia à requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos dos incisos I e II do art. 373, do CPC.
Conclui-se, desse modo, que a parte demandante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, não se desincumbindo do ônus que lhe atribui o inciso I do art. 373 do CPC.
O suplicado, por sua vez, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da requerente, visto que colacionou aos autos o contrato acima especificado, devidamente assinado pela parte requerente, bem assim o comprovante de transferência de valores.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova na irregularidade no contrato juntado aos autos não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do demandado pelo suposto dano experimentado pela parte autora, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, colaciono firme entendimento do TJPI: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AFASTADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI.
BANCO COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES E O CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL EXISTENTE, VALIDO E EFICAZ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento . 2.
O banco requerido apresentou o contrato devidamente assinado não tendo tido qualquer impugnação na réplica apresentada pela parte autora.
Apresentou ainda comprovante de transferência (id 4856911, página 7) afastando a aplicação da súmula 18 deste Tribunal. 3.
Portanto, o contrato apresentado com a defesa veio acompanhado de assinatura regular da contratante, comprovante de transferência e documentos pessoais da tomadora do empréstimo.
Assim, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) e, como afirmado alhures, os documentos não foram impugnados pela parte autora. 4.
Entende-se, portanto, que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 5.
Recurso do consumidor desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800665-28 .2018.8.18.0049, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 09/09/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Logo, não havendo conduta ilícita atribuível ao demandado, não há falar em nulidade no referido negócio jurídico e nem em responsabilidade civil, devendo ser julgados improcedentes os pedidos da parte suplicante. 2.4.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Na hipótese em debate, consoante se extrai da fundamentação supra, restou demonstrada a regularidade do contrato firmado entre partes, bem assim a efetiva transferência de valores para a conta da parte autora.
Ou seja, conquanto a parte suplicante tenha afirmado em sua petição inicial não ter conhecimento acerca do contrato que fundamenta os respectivos descontos, ficou comprovado, em verdade, a contratação com observância ao regramento legal aplicável ao caso, circunstância que espelha a ocorrência de litigância de má-fé.
No ponto, a litigância de má-fé consubstancia espécie de ilícito processual consistente em conduta violadora dos deveres de lealdade, cooperação, boa-fé, probidade, dentre outros, de modo a repercutir em indevido acionamento do Poder Judiciário por meio do abuso de direito, desde que haja correspondência com as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, infra transcrito: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
In casu, por meio da presente ação, a parte requerente alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário ao acionar a máquina judiciária com base em causa de pedir desprovida de sustentáculo fático-jurídico que amparasse a sua pretensão, notadamente diante demonstração da realização do contrato e disponibilização dos valores contratados à parte demandante, circunstâncias que incorrem nas hipóteses previstas nos incisos II e V do art. 80 acima descritos.
A esse respeito, elucidativas são as lições do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: […] Cuidado similar se exige na interpretação do inciso II, considerando-se que também com relação aos fatos existem diferentes versões; o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 321) […] A conduta indicada no inciso V também é consideravelmente genérica, sendo temerário qualquer comportamento açodado e anormal com a consciência da falta de razão em assim proceder.(NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 321) Também não é outro o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. "Ação de obrigação de fazer c/c dever de informação, c/c reparação de danos morais com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pelo procedimento comum" [...] Ré que demonstrou a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do débito correspondente, por meio de juntada de contrato e de faturas que mostravam a utilização de cartão de crédito pelo autor[...].
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Autor que abusou do direito de demandar, agindo de modo temerário e alterando a verdade dos fatos ao afirmar desconhecer a origem da dívida. [...] Perfeita subsunção da conduta ao art. 80, do CPC.
Dever das partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensões quando cientes serem destituídas de fundamento.
Exegese do art. 77, incisos I e II, do CPC.
Multa bem aplicada, com fulcro no art. 81, caput, do CPC, não comportando redução. […] RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10001923720228260068 SP 1000192-37.2022.8.26.0068, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 23/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO E RECIBO DE PAGAMENTO JUNTADOS AOS AUTOS ASSINADOS PELA AUTORA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO PROVADO. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
MULTA DEVIDA.
PERCENTUAL REDUZIDO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e,
por outro lado, o banco réu comprovou a existência de fato modificativo do direito da autora, acostando cópia do contrato e a comprovação do recebimento do crédito. 2.
Não há provas nos autos do analfabetismo da autora, tampouco de que tenha sido coagida a assinar os papéis, além de que o fato de ser analfabeto não elide a litigância de má-fé. 3.
A parte autora não agiu com lealdade e boa-fé processuais, pois alterou a verdade dos fatos ao alegar que desconhecia a existência do contrato, além de omitir o recebimento do valor em espécie. 4.
A multa por litigância de má-fé não implica em revogação da justiça gratuita, nos moldes do disposto no § 4º do art. 98 do CPC.[...]À unanimidade. (TJ-PE - APL: 5231147 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 14/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2019).
Diante dessas considerações, em decorrência da alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, inciso II) e configuração de conduta temerária (CPC, art. 80, inciso V), condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10%, igualmente sobre o sobre o valor da causa, nos termos em que determina o § 2º do art. 85 do CPC.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Conforme já fundamentado no item 2.5 da presente sentença, em decorrência da alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, inciso II) e configuração de conduta temerária (CPC, art. 80, inciso V), condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, registro que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na forma do § 4° do art. 98 do CPC, ou seja, não abrange a multa por litigância de má-fé ora fixada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:17
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:17
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ARY FERREIRA DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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06/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARY FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *39.***.*86-34 (AUTOR).
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26/08/2024 09:49
Determinada diligência
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26/08/2024 09:49
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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07/08/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/08/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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