TJPI - 0801738-18.2020.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:11
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801738-18.2020.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa, COVID-19] AUTOR: PROCURADORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública com cominação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela Provisória ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PIAUÍ - PI.
Apresenta como objeto da demanda o seguinte: “A presente ação civil pública tem por escopo, obter provimento jurisdicional no sentido de que seja imposta, ao MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PIAUÍ - PI, à obrigação de fazer consubstanciada na efetivação da política de transparência da administração pública, através da disponibilização de dados atualizados em aba específica no portal da transparência, alimentando-a diariamente e apresentando de forma discriminada os valores orçamentários e a execução de despesas, a exemplo de contratos administrativos de prestação e fornecimento de bens e serviços, nota de empenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo, o valor unitário e total da aquisição, a data da compra e o nome do fornecedor, com CNPJ, ou seja todas as formas de gastos públicos relacionadas especificamente ao enfrentamento e mitigação da pandemia do COVID-19.”.
Inicia a narrativa fática tecendo considerações acerca da Lei n° 13.979/2019 e afirmando que o ente público requerido recebeu do governo federal a quantia total de o total de R$ 981.942,73 (novecentos e oitenta e um mil e novecentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos) , que demanda a transparência e publicidade a respeito da aplicação desses recursos públicos.
Consigna que em 12 de maio de 2020, foi autuado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, procedimento administrativo registrado sob nº 049/2020 e SIMP 000041.411.2020, que segue anexo, tendo por escopo fiscalizar a efetiva aplicação dos recursos públicos no combate e prevenção ao COVID-19 pelo Município de São José do Piauí-PI, e de dar maior transparência dos gastos realizados para este fim.
Diz que expediu Recomendação nº º 088/2020 ao gestor do Município de São José do Piauí-PI para que criasse aba específica, dentro do portal da transparência municipal, acrescentando que apesar de o Chefe do Executivo ter informado seu acatamento, mas este sequer confirmou o recebimento dos expedientes, mantendo-se omisso.
Assim, narra a ocorrência de irregularidades no portal da transparência do referido município, razão pela qual afirma que o ente público vem relegando o dever de publicidade de seus atos.
Elenca os fundamentos de sua pretensão e, ao final, requer a concessão de antecipação de tutela consubstanciada na determinação de o ente público efetivar a política de transparência da Administração Pública por meio da alimentação diária do portal da transparência do ente, “apresentando de forma discriminada os valores orçamentários e a execução de despesas, como decretos e atos administrativos que autorizam realocação de recursos ou abrem créditos adicionais, contratos administrativos de prestação e fornecimento de bens e serviços, nota de empenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo, o valor unitário e total da aquisição, a data da compra e o nome do fornecedor, inclusive CNPJ, ou seja, todas as receitas e gastos públicos relacionados especificamente ao enfrentamento e mitigação da pandemia decorrente do COVID-19, como determina o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 13.979/2020.”.
No mérito, requer a confirmação da medida.
A inicial veio instruída com documentos.
Notificado a se pronunciar sobre o pedido, o Município de São José do Piauí –PI, manteve-se inerte.
Foi concedida a medida liminar (ID. 17286095) determinando que o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PIAUÍ execute a alimentação diária do portal da transparência no que lhe compete, apresentando de forma discriminada os valores orçamentários e a execução de despesas, como decretos e atos administrativos que autorizam realocação de recursos ou abrem créditos adicionais, contratos administrativos de prestação e fornecimento de bens e serviços, nota de empenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo, o valor unitário e total da aquisição, a data da compra e o nome do fornecedor, inclusive CNPJ, ou seja, todas as receitas e gastos públicos relacionados especificamente ao enfrentamento e mitigação da pandemia decorrente do COVID-19, como determina o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 13.979/2020, sob pena de multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O ente municipal não apresentou contestação.
O Ministério Público requereu o julgamento antecipado da lide e aplicação da multa diária e pessoal ao gestor de São José do Piauí. É o relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento.
Considerando que a matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015.
Trata-se de ação civil pública onde pretende o Ministério Público Estadual o deferimento de medida que determine ao MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS a observância à política de transparência referente especificamente a todas as formas de gastos públicos relacionadas especificamente ao enfrentamento e mitigação da pandemia do COVID-19.
O ente público informa, inicialmente, que as informações foram atualizadas.
O órgão ministerial pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Há de se verificar que o objeto da ação gira em torno da observância ao princípio da publicidade, estampado no caput do artigo 37 da Constituição Federal e ao princípio da transparência.
Pelo dispositivo constitucional, tem-se que a publicidade na administração pública é a regra.
Assim, excetuando os casos em que o sigilo seja indispensável, a administração pública deve adotar a transparência como norma, permitindo aos administrados o acompanhamento dos atos praticados e, consequentemente, do progresso da coisa pública.
Todavia, não é suficiente apenas publicar informações; elas devem ser claras e acessíveis a toda a sociedade, em respeito ao princípio da transparência.
A pandemia causada pelo COVID-19 obrigou a administração pública, por intermédio de seus gestores, a adotarem medidas de urgência para o fim de atender ao maior número possível de pessoas para fins de proteção, prevenção e demais cuidados frente aos efeitos diretos e indiretos causados pelo vírus.
Nesse sentido, vale destacar a Lei n° 13.979/2020, a qual “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.”.
Dentre as medidas previstas na referida lei, vale destacar o artigo 4º, o qual prevê que: Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020) § 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. § 2º Todas as aquisições ou contratações realizadas com base nesta Lei serão disponibilizadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da realização do ato, em site oficial específico na internet, observados, no que couber, os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , com o nome do contratado, o número de sua inscrição na Secretaria da Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou contratação, além das seguintes informações: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020) I – o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020) II – a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado e o local de entrega ou de prestação; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020) III – o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e o saldo disponível ou bloqueado, caso exista; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020) IV – as informações sobre eventuais aditivos contratuais; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020) V – a quantidade entregue em cada unidade da Federação durante a execução do contrato, nas contratações de bens e serviços. (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020) VI - as atas de registros de preços das quais a contratação se origine. (Redação dada pela Lei nº 14065, de 2020) (...).
Verifica-se que o dispositivo legal em evidência prevê a possibilidade de dispensa do procedimento licitatório com o fim de enfrentamento da emergência de saúde pública.
Todavia, resta expressa no §2º acima transcrito a obrigatoriedade de observância ao princípio da publicidade, sendo certo que através da obediência a este princípio, torna-se possível verificar se na gestão da coisa pública estão sendo observados os demais princípios.
No caso dos autos, verifica-se que o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PIAUÍ-PI recebeu recursos com o intuito de que fossem utilizados em benefício da coletividade para cumprimento das disposições legais contidas na lei acima referida.
Todavia, em virtude de sua inércia quanto à transparência, o Ministério Público Estadual ingressou com a presente ação com o fim de que fosse determinado ao ente público a observância ao princípio da publicidade.
Como mencionado anteriormente, a observância ao princípio da publicidade visa garantir que os demais princípios estejam sendo respeitados.
Além disso, o caput do artigo 37 da Constituição Federal também estabelece a necessidade de observar o princípio da eficiência.
Este princípio exige que o administrador público não só tome as medidas necessárias para concretizar os atos, mas também gerencie a coisa pública de modo que suas funções sejam desempenhadas com agilidade, precisão e competência profissional.
Assim, além da necessária transparência, necessário que os dados sejam publicados no menor tempo possível, sendo que a lei em evidência assinala o prazo máximo de cinco dias para disponibilização das informações.
Destarte, os atos praticados no âmbito do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PIAUÍ - PI referentes às medidas de combate ao COVID-19 deveriam ocorrer em estrita conformidade às disposições legais e constitucionais.
Por oportuno, colaciona-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ATOS DO PODER PÚBLICO.
RESTRIÇÃO À DIVULGAÇÃO DE DADOS RELACIONADOS À COVID-19.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DIVULGAÇÃO DIÁRIA DOS DADOS EPIDEMIOLÓGICOS RELATIVOS À PANDEMIA.
CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
A Constituição Federal de 1988 prevê a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo sua universalidade e igualdade no acesso às ações e serviços de saúde, e consagra expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a Sociedade.
Precedentes: ADI 6347 MC-Ref, ADI 6351 MC-Ref e ADI 6353 MC-Ref, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 14/8/2020. 2.
A gravidade da emergência causada pela COVID-19 exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, entre elas o fornecimento de todas as informações necessárias para o planejamento e o combate à pandemia. 3.
A interrupção abrupta da coleta e divulgação de informações epidemiológicas, imprescindíveis para a análise da série histórica de evolução da pandemia (COVID-19), caracteriza ofensa a preceitos fundamentais da Constituição Federal e fundamenta a manutenção da divulgação integral de todos os dados que o Ministério da Saúde realizou até 4 de junho 2020, e o Governo do Distrito Federal até 18 de agosto passado, sob pena de dano irreparável. 4.
Julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 690, 691 e 692.
Confirmação da medida cautelar referendada pelo Plenário.
Procedência parcial. (STF - ADPF: 690 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/04/2021).
Posto isso, julgo procedente o pedido inicial com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Por conseguinte, determino ao MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PIAUÍ - PI, através de seu gestor, que promova de forma efetiva o cumprimento das determinações constantes do artigo 4º, §2º, da Lei 13.979/2020.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
PICOS-PI, 26 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
26/08/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:49
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:09
Determinada diligência
-
27/03/2024 13:31
Conclusos para despacho
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27/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 10:54
Juntada de Certidão
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30/11/2021 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PIAUI em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PIAUI em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PIAUI em 29/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PIAUI em 26/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PIAUI em 28/06/2021 23:59.
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11/06/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 09:35
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2020 19:50
Conclusos para despacho
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26/11/2020 19:49
Juntada de Certidão
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15/11/2020 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PIAUI em 08/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 22:55
Conclusos para despacho
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08/09/2020 22:54
Juntada de Certidão
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08/09/2020 22:54
Juntada de Certidão
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08/09/2020 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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