TJPI - 0802264-98.2025.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802264-98.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DE JESUS COSTA OLIVEIRA REU: IMOBILIARIA ROCHA E ROCHA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C LIMINAR E COBRANÇA DE ALUGUÉIS, onde o autor requerer: SEJA CONCEDIDA A LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO prevista no art. 59 da lei nº 8.245/91.
Inclusive, em eventual descumprimento, requer seja aplicada as medias necessárias dispostas no art. 65 da referida lei; O processo nos juizados especiais é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação (art. 2º, Lei 9.099/95).
Assim, em se tratando de ação circunscrita ao rito sumaríssimo, deve o juiz ter em mente que para a concessão de tutela antecipada o pedido deve preencher não apenas os requisitos ordinários (fumus boni iuris e periculum in mora), mas também se mostrar razoável e compatível com a dinâmica célere dos juizados especiais.
Muito embora seja possível a concessão de antecipação de tutela nos juizados especiais (enunciado 26 do FONAJE), tal medida deve ser vista como excepcionalíssima, sob pena de se distanciar dos princípios que lhe orientam, pois é fato que tutelas antecipatórias consomem tempo do juiz que poderia ser dedicado à resolução definitiva dos conflitos.
Deve-se ter em vista que tutelas antecipatórias, especialmente nos juizados, devem ser perseguidas como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade.
Nos Juizados, as decisões interlocutórias são irrecorríveis, não se podendo admitir, nos Juizados, idêntico critério adotado no procedimento comum, sob pena de violação à proporcionalidade.
O advento do Novo Código de Processo Civil não alterou este quadro, aplicando-se o mesmo aos Juizados tão somente nos seus aspectos compatíveis com o procedimento da Lei nº 9.099/05, ou seja, não cabe nos Juizados Especiais os procedimentos específicos da tutela antecipada ou cautelar requerida em CARÁTER ANTECEDENTE (art. 303, arts. 305 a 311) e a estabilização da decisão de que fala o art. 304.
Além do acima exposto, em regra se exige a prévia manifestação do réu, pois o direito fundamental ao contraditório somente pode ser excepcionado quando implicar violação de outro direito fundamental como a vida, a saúde, etc.
Os simples inconvenientes da demora processual não podem, por si só, justificar a antecipação de tutela, especialmente nos Juizados Especiais, onde o rito é abreviado. É indispensável a ocorrência de risco anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.
Cabe à parte requerente, portanto, analisar se a urgência de seu pleito pode ou não ser agasalhada pelo Juizado Especial, pois os requisitos da tutela antecipada são mais rígidos e as possibilidades mais limitadas do que aquelas manejáveis perante o procedimento comum.
No caso dos autos, as questões versam sobre questões probatórias cuja prescindibilidade ou não dependem do desenrolar do processo, mormente o exercício da ampla defesa, não se justificando a antecipação do pleito nos moldes requeridos.
Desta feita, INDEFIRO o pleito antecipatório de tutela.
Determino que a secretária analise a possibilidade de antecipar a audiência de conciliação conforme disponibilidade em pauta.
Dê-se seguimento ao processamento da ação.
Intime-se a parte autora.
TERESINA-PI, 22 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
25/08/2025 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2025 12:04
Juntada de informação
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13/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
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13/08/2025 08:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2026 12:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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13/08/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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