TJPI - 0802427-54.2023.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:27
Juntada de petição (outras)
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04/09/2025 17:48
Juntada de manifestação
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802427-54.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: IRAIDES BRITO FERNANDES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
SÚMULA 18 DO TJPI.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de comprovante idôneo de transferência dos valores contratados implica a nulidade do contrato, à luz da Súmula 18 do TJPI; (ii) a nulidade do contrato gera o dever de restituição em dobro dos valores descontados; (iii) a contratação irregular de empréstimo consignado enseja dano moral presumido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicação do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ) e inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da consumidora (Súmula 26/TJPI). 4.
Inexistência de prova idônea do depósito do valor contratado, o que, conforme a Súmula 18 do TJPI, acarreta a nulidade da avença. 5.
Devida a repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável. 6.
Dano moral in re ipsa configurado, fixado em R$ 5.000,00, valor condizente com o caráter punitivo-pedagógico e com os parâmetros jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “A ausência de comprovação idônea da transferência do valor contratado, em contratos bancários, acarreta a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
A contratação irregular de empréstimo consignado gera o dever de repetição em dobro dos valores descontados e configura dano moral in re ipsa”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CPC, art. 373, II; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 18 e 26/TJPI; Súmulas 297, 362, 385 e 479/STJ.
DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por IRAIDES BRITO FERNANDES em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos patrimoniais e morais, proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora recorrido.
A sentença impugnada foi proferida sob o ID nº 24865132, e nela o juízo de origem entendeu estarem comprovados nos autos, pela parte ré, os elementos de regularidade da contratação do empréstimo consignado de nº 863927490-2, por meio da apresentação do contrato assinado, documentos pessoais da parte autora e comprovante de portabilidade bancária, reconhecendo, assim, a inexistência de vício de consentimento.
Diante disso, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora: (i) ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão da justiça gratuita; e (ii) ao pagamento da multa por litigância de má-fé no montante de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Em suas razões recursais (ID nº 24865134), a parte recorrente alega, em síntese: (i) que não anuiu à contratação do empréstimo consignado cuja nulidade pleiteia, tratando-se de operação financeira não reconhecida e que comprometeu parcela substancial de seu benefício previdenciário; (ii) que o banco recorrido não apresentou comprovante hábil de transferência dos valores supostamente contratados, restringindo-se a apresentar “prints de tela”, os quais, segundo jurisprudência consolidada do TJPI (Súmula nº 18), não se prestam como meio de prova válido; (iii) que houve danos materiais decorrentes dos descontos indevidos e que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve se dar em dobro, acrescida de juros e correção monetária; (iv) que a situação vivenciada causou-lhe profundo abalo psicológico, pleiteando, assim, indenização por danos morais, em consonância com precedentes jurisprudenciais citados; (v) que não subsistem fundamentos jurídicos para a condenação por litigância de má-fé, inexistindo dolo, alteração consciente da verdade dos fatos ou intuito de tumultuar o processo; (vi) ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na exordial.
Em contrarrazões (ID nº 24865137), o recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sustenta, de forma articulada: (i) que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado com a anuência da parte autora, sendo acompanhados de documentos válidos e comprovantes de portabilidade bancária; (ii) que não houve disponibilização direta de valores, uma vez tratar-se de operação de portabilidade de crédito, o que afasta qualquer alegação de desconto indevido; (iii) que não há que se falar em vício de consentimento, nem em restituição de valores em dobro, porquanto não restou comprovada má-fé ou erro da instituição financeira; (iv) que os danos morais não restaram configurados, tratando-se de meros aborrecimentos da vida contratual, o que não gera indenização, e que eventual acolhimento implicaria em enriquecimento ilícito da parte autora, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil); (v) ao final, pugna pelo não provimento do recurso, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. É o relatório.
DO CONHECIMENTO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente.
DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Durante a instrução processual, a instituição financeira, colecionou contrato (Id. 24865121), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico.
Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, pois não é considerado válido o “print” da tela, já que não tem autenticação e foi produzido unilateralmente, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.
Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1.
Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2.
Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3.
Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes.
Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3.
Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4.
Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5.
Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6.
Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não resta mais o que discutir.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).
Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025. -
01/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:32
Conhecido o recurso de IRAIDES BRITO FERNANDES - CPF: *40.***.*33-00 (APELANTE) e provido
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07/05/2025 23:45
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:43
Conclusos para Conferência Inicial
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07/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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