TJPI - 0801220-34.2025.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801220-34.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Base de Cálculo] AUTOR: RENATA RIBEIRO MENDES REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de ação de enquadramento funcional cumulada com cobrança, proposta por RENATA RIBEIRO MENDES, servidora pública municipal, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ.
A autora requer a correção de seu enquadramento funcional no plano de carreira do magistério público municipal, com o consequente pagamento das diferenças salariais decorrentes, além da tutela de evidência, na sentença, para implementação da correção pretendida e gratuidade da justiça.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a requerente é servidora pública municipal, ocupando o cargo de professora desde 01/08/2001, conforme se depreende dos documentos apresentados.
A Lei Municipal nº 164/2007 estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de São João do Piauí, prevendo em seus artigos 7º e 24, § 5º, que as classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de magistério, designadas pelas letras de A a G, com promoções ocorrendo a cada dois anos, mediante regulamentação específica.
No que concerne ao pedido de tutela de evidência na sentença, cumpre observar que a análise do pedido de tutela de urgência deve ser realizada no momento processual adequado, considerando que a requerente postulou especificamente tutela de evidência "na sentença", após formação do contraditório.
Ante o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerente e determino a citação do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Após o decurso do prazo para contestação, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
27/08/2025 20:21
Juntada de informação
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26/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:55
Distribuído por sorteio
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26/08/2025 12:54
Juntada de Petição de documentos
-
26/08/2025 12:54
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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