TJPI - 0800698-82.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:54
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800698-82.2024.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] INTERESSADO: LUIZ GONZAGA RIBEIRO DA ROCHA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de ação de nulidade contratual e repetição de indébito c/c indenização por danos morais manejado por LUIZ GONZAGA RIBEIRO DA ROCHA em face de BANCO PAN S/A, qualificados nos autos.
A executada apresentou manifestação, na qual informa o pagamento do valor da condenação, consoante comprovante de depósito judicial (ID 74493292).
A parte autora manifestou-se pugnando pela expedição de alvará em favor dos beneficiários, para o levantamento do valor devido (ID 75279885).
Brevemente relatados, passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o requerido, na data de 23 de abril de 2025, informou o cumprimento da obrigação executada, depositando judicialmente o valor de R$ 2.301,62 (dois mil e trezentos e um reais e sessenta e dois centavos), na conta judicial nº 1800116565535, vinculada ao processo em epígrafe.
Logo, pelo que se verifica, houve o pagamento espontâneo do valor da execução, sendo de rigor sua extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que preconiza: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sucessivamente, como já foi depositado o valor da condenação, determino que sirva a presente sentença como Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 2.301,62 (dois mil e trezentos e um reais e sessenta e dois centavos) acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 1800116565535, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para Conta Corrente nº 000780018991-1, Operação 1288, Agência 728 - Caixa Econômica Federal para o causídico JOÃO PEDRO RIBEIRO DA SILVA - CPF *67.***.*29-63. À Secretaria para encaminhar o decisum à instituição financeira e colacionar o comprovante devido.
Após o resgate do alvará, intime-se o procurador, via sistema, no prazo de 05 (cinco) dias para acostar o repasse do montante devido ao autor, por meio de comprovante de transferência eletrônica na conta bancária de uso pessoal.
Não havendo manifestação, expeça-se mandado de intimação pessoal ao autor, para informar, no ato do expediente, sobre o recebimento dos valores.
Custas pagas, conforme documento (ID 74998457).
Intimem-se e cumpra-se.
Após, à Secretaria para certificar o pagamento das custas e demais diligências pertinentes.
Cumpridos os expedientes, procedam a baixa e o arquivamento dos autos.
CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
26/08/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 23:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:37
Processo Reativado
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14/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:35
Execução Iniciada
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14/05/2025 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 10:14
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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06/05/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:51
Baixa Definitiva
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06/05/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de custas
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02/05/2025 18:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/04/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:39
Juntada de custas
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15/04/2025 12:34
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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31/03/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA RIBEIRO DA ROCHA em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 09:05
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:51
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/07/2024 11:50
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/07/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:06
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA RIBEIRO DA ROCHA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ GONZAGA RIBEIRO DA ROCHA - CPF: *76.***.*90-78 (AUTOR).
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10/05/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
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10/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/05/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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