TJPI - 0800533-98.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800533-98.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: DOMINGAS GOMES VIANA REU: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, DOMINGAS GOMES VIANA, ajuizou AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida,EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., já qualificadas nos autos na forma da lei.
A parte autora narra que foram realizados descontos de seguro, não contratados por ela.
Ao final, requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Foi determinada a citação da parte requerida e distribuído o ônus probatório.
Parte requerida apresentou contestação alegando a regularidade da contratação de seguro mas não fez a juntada do contrato de adesão ao seguro.
Parte autora apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, pois se trata de matéria de comprovação documental.
Além disso, dado o lapso temporal entre a decisão que oportunizou a produção de provas e até a presente data não houve apresentação do contrato.
DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO Em preliminar de contestação, a parte requerida EAGLE postulou pela ilegitimidade passiva.
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela ré, porque a determinação do polo passivo da presente ação se deu em razão da demonstrada identificação da empresa EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO como autora de sucessivos descontos no benefício da parte autora, conforme consta nos extratos bancários.
Assim, se fosse o caso, em sendo CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS o verdadeiro credor, seria este a constar no mencionado documento, o que não ocorreu.
Por conseguinte, não há que se falar em ilegitimidade passiva, consoante sustentado pela ré, de modo que rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos na conta bancária referentes ao seguro encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito, a parte requerida, em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a parte autora qualquer contrato que a autorizasse a receber os descontos que vêm sendo consignado no benefício previdenciário da parte autora, em seu proveito.
Sequer chegou a juntar documentos neste sentido, sendo incapaz de cumprir diligência mínima – juntada do contrato de adesão ao seguro devidamente assinado pela autora – capaz de alicerçar juízo de convencimento em seu favor, apesar de afirmar na contestação que o contrato foi celebrado de forma válida.
Com efeito, documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de descontos em sua conta bancária.
Embora o Banco Réu alegue a existência de contrato entre as partes, não foi capaz de produzir prova inequívoca neste sentido, o que reforça a alegação acerca da inexistência do indigitado negócio.
Não se pode perder de vista ainda que o art. 39, inciso VI também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Observo que a parte demandada, ao realizar os descontos das parcelas dos seguros que não foram contratados pelo consumidor, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material.
Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais.
Quanto à imposição de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, veja-se o seguinte julgado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFAS SOB A RUBRICA “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
DESCONTOS MENSAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PACTUADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ (ART. 373, II, DO CPC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
CONHECIMENTO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08018978720248205100, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2024).
DANO MORAL No que concerne ao pedido de danos morais, merece procedência.
Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício do autor, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos.
Estão presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa, ou seja, ato ilícito, nexo causal e o dano.
O entendimento aqui adotado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, que já reconheceu em diversas ocasiões o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. É o que se observa dos recentes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA MENSAL DE SERVIÇOS DENOMINADOS “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SÚMULA Nº 35 TJPI.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em relação aos descontos de serviços não contratados, o banco apelante não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou contrato específico, com a anuência do autor, para prestar este serviço, ocorrendo clara violação ao direito à informação. 2.
Nesse contexto, convém ressaltar que este E.
Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação da Sumula nº 35; 3.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao presente caso, impõe-se a condenação da instituição financeira a repetição do indébito, em dobro e ao pagamento de indenização a título de dano moral, cujo valor arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais); 4.
Recurso do banco conhecido e improvido.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802632-63.2021.8.18.0030 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2025).
AC 0801217-21.2021.8.18.0135 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2025.
AC 0802186-76.2022.8.18.0078 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2025 AC 0802341-16.2021.8.18.0078 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2025 AC 0800369-09.2024.8.18.0077 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2024 AC 0800427-91.2023.8.18.0062 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025.
AC 0800713-86.2024.8.18.0045 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2025.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Não se pode ainda perder de vista que a reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, evitando-se assim a perspectiva de lucro fácil e generoso, o locupletamento indevido.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação.
Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos pelo Tribunal de Justiça do Piauí em casos semelhantes, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, a existência de outras demandas indenizatórias pelo mesmo fato, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor e o tempo em que o benefício foi incorretamente descontado, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, fixo o valor da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE ADESÃO AO SEGURO entre as partes que fundamente os descontos questionados na inicial. b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente, com a devida compensação os valores disponibilizados na conta bancária da parte autora.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, observada a prescrição quinquenal. c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Condeno o requerido a pagar custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias.
Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sem necessidade de conclusão.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud.
Havendo pagamento, certifique e diligencie.
Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Exp. necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto - 
                                            
03/09/2025 04:41
Decorrido prazo de DOMINGAS GOMES VIANA em 02/09/2025 23:59.
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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30/07/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:33
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 22:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 17:50
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:04
Conclusos para decisão
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07/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:00
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2024 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 23:52
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:35
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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