TJPI - 0836978-64.2022.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836978-64.2022.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [ICMS/Importação] IMPETRANTE: EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA IMPETRADO: DIRETOR (A) DA UNIDADE DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - UNICADE, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Expresso Satélite Norte Ltda. em face do Diretor da Unidade de Controle da Arrecadação e Recuperação do Crédito Tributário - UNICADE e do Estado do Piauí.
O impetrante busca o reconhecimento de seu direito líquido e certo de se creditar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na aquisição de combustíveis e lubrificantes.
A impetrante, sociedade empresária que explora a concessão de serviços de transporte rodoviário, sustenta que o ato coator perpetrado pela autoridade coatora consiste na vedação ao aproveitamento dos créditos de ICMS sobre as despesas com a aquisição de combustíveis e lubrificantes.
Alega que tal restrição viola o princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto, conforme previsto no artigo 155, inciso II e § 2º da Constituição Federal.
A petição inicial argumenta que a aquisição de combustíveis e lubrificantes é imprescindível para o desenvolvimento de sua atividade-fim, sendo considerados insumos e não bens de uso e consumo.
Menciona que a legislação estadual, especificamente o Decreto nº 13.500/2008 do Estado do Piauí, impõe restrições ao aproveitamento de crédito em flagrante violação ao princípio da não-cumulatividade.
Além disso, a impetrante requer o direito ao creditamento extemporâneo, com a devida atualização pela Taxa SELIC, dos valores que não puderam ser apropriados devido à restrição imposta.
Para tanto, cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem a aplicabilidade da Súmula 213 do STJ e do Tema 118 dos Recursos Repetitivos para declarar o direito ao creditamento em sede de mandado de segurança.
A impetrante pleiteia, ainda, a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do ICMS no limite correspondente à apropriação dos créditos, visando assegurar a efetividade da decisão final e evitar o comprometimento de suas finanças.
A impetrante pleiteia, ainda, a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do ICMS no limite correspondente à apropriação dos créditos, visando assegurar a efetividade da decisão final e evitar o comprometimento de suas finanças.
A autoridade coatora apresentou informações esclarecendo que: 1) Não há nenhum processo de cobrança de crédito tributário contra o contribuinte oriundo de creditamento indevido de ICMS incidente sobre combustíveis; 2) É equivocada a interpretação dada pelo impetrante à legislação estadual: não há nenhum impedimento a que se aproveitem créditos de ICMS sobre combustíveis, na forma como alegada.
A este respeito, basta examinar o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital versão 1.4, página 79. 3) O contribuinte deve, se entender necessário, procurar a SEFAZ/PI para orientação sobre como realizar o aproveitamento de créditos de ICMS eventualmente não utilizados.
Contestando, o estado do Piauí pugnou pela extinção do mandamus sem resolução de autos face a inexistência de ato coator ou houver justo receio de sofrer violência por parte da autoridade.
Instado a opinar no feito, o Ministério Público entendeu ser desnecessária a sua intervenção, por se tratar de demanda com pedido de caráter exclusivamente patrimonial.
Vieram-me os autos conclusos para deliberação.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito da causa, exsurge a necessidade de analisar o argumento levantado pelo Estado do Piauí no que relativo a ausência de indicação de ato coator.
Tem razão o impetrado, na narrativa apresentada na exordial, não foi apontado nenhum ato que a autoridade tida coatora tenha praticado no sentido de violar ou ameaçar o direito que a impetrante entende possuir, pois não restou demonstrada a existência de processo de cobrança do crédito tributário ou requerimento de aproveitamento dos créditos de ICMS sobre combustíveis.
Nesse contexto, ante a ausência de indicação de ato coator imputado à autoridade apontada, revela-se a via inadequada para o fim almejado, diante da impossibilidade de decisões de caráter normativo na seara tributária.
O art. 48 da Lei Estadual nº 4.257/89 (Regra Matriz da Incidência Tributária ICMS-PI), instituiu em âmbito local o procedimento mencionado, verbis: Art. 48.
As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado serão restituídas, a requerimento do contribuinte, desde que fique efetivamente comprovado o indébito fiscal. § 1º A restituição de que trata este artigo somente será feita a quem comprove haver assumido o encargo tributário, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo, e será autorizada pela Administração Tributária na forma disciplinada em regulamento. (destaquei) O Decreto Estadual nº 21.866/2023 (Regulamento do ICMS-PI), no Anexo X, capítulo X, dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária, detalhou o procedimento cabível a ser adotado, mediante requerimento e processamento perante a Autoridade Fiscal.
Nesse contexto, verifica-se dos autos que a ausência de ação/requerimento junto a autoridade fiscal para a análise de creditamento, não podendo o Poder Judiciário se intervir diante da ausência de lesão a direitos, bem como por não ser possível a impetrante valer-se do writ sem demonstração de ato lesivo ou diante de iminente lesão.
Ante o exposto, sem delongas, e a tudo considerado, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA PELA PARTE IMPETRANTE, a quem condeno ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, ex vi das Súmulas 105, do STJ e 512, do STF.
P.I.Cumpra-se.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
29/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 20:17
Denegada a Segurança a EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA - CNPJ: 01.***.***/0001-34 (IMPETRANTE)
-
10/05/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 00:47
Decorrido prazo de Diretor (a) da unidade de controle da arrecadação e recuperação do crédito tributário - UNICADE em 22/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 05:01
Decorrido prazo de Diretor (a) da unidade de controle da arrecadação e recuperação do crédito tributário - UNICADE em 29/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2022 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 10:27
Juntada de custas
-
24/08/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801693-84.2025.8.18.0146
Mariano Moreira de Araujo
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Marquel Evangelista de Paiva Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2025 12:12
Processo nº 0000149-80.2017.8.18.0112
Luiz Roberto Romano
Laudimar de Moura Sousa
Advogado: Leonardo Guilherme dos Santos Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/05/2017 09:01
Processo nº 0800324-26.2023.8.18.0049
Delegacia de Policia Civil de Elesbao Ve...
Mayron Emanuel Nunes de Sousa
Advogado: Lucas Ozorio Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2023 07:45
Processo nº 0000194-15.2012.8.18.0030
Mateus Caina de Moura Silva
Adriano Rodrigues Feitosa
Advogado: Rosa Maria Barbosa de Meneses
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2017 17:55
Processo nº 0000194-15.2012.8.18.0030
Mateus Caina de Moura Silva
Adriano Rodrigues Feitosa
Advogado: Alyne Rodrigues Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2025 09:19