TJPI - 0752447-77.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 08:53
Baixa Definitiva
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19/07/2022 08:53
Transitado em Julgado em 15/06/2022
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19/07/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 14:42
Decorrido prazo de RAFAEL LEMOS DE SOUSA em 14/06/2022 23:59.
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27/05/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2022 09:39
Expedição de intimação.
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19/05/2022 09:39
Expedição de intimação.
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17/05/2022 11:22
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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17/05/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0752447-77.2022.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0752447-77.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 5ª Vara IMPETRANTE: Cássia Dayane dos Anjos Magalhães (OAB/MA nº 18719) PACIENTE: Rafael Lemos de Sousa EMENTA HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 313, III, DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A COERCIBILIDADE DAS MEDIDAS. PACIENTE QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PROCESSO AGUARDANDO A APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. O descumprimento de medida protetiva de urgência autoriza a decretação da prisão preventiva do paciente como forma de assegurar a coercibilidade da medida, nos termos do art. 313, III, do CPP. Valioso destacar que, conforme informações da autoridade impetrada, o acusado possui outros registros criminais envolvendo violência doméstica (Lei nº 11.340/06), o que demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Segundo consta na manifestação ministerial, “logo após ser posto em liberdade na data de 09.12.2021, a vítima sofreu novamente com ameaças e injúrias praticas pelo agressor, registradas no BO nº 00129966/202 – DDDM/CENTRO/THE”, inclusive a decisão objurgada anotou que o paciente estava descumprindo as medidas protetivas por continuar se aproximando da ofendida, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade dos fatos. 3. O acusado está preso desde 10/02/2022, a denúncia foi oferecida/recebida e a citação efetivada em 19/04/2022, encontrando-se os autos aguardando a apresentação da defesa prévia. O processo vem se desenvolvendo dentro dos limites da razoabilidade, procurando dar a autoridade impetrada a celeridade devida, inexistindo, nesse momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo a ser sanado. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de seis aos treze dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (06 a 13/05/2022). -
16/05/2022 09:45
Denegado o Habeas Corpus a RAFAEL LEMOS DE SOUSA - CPF: *77.***.*90-38 (PACIENTE)
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13/05/2022 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2022 11:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2022 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2022 07:51
Conclusos para o Relator
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03/05/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2022 15:47
Expedição de notificação.
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19/04/2022 15:43
Juntada de informação
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12/04/2022 12:51
Juntada de documentos
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07/04/2022 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2022 11:17
Conclusos para o relator
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05/04/2022 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/04/2022 11:17
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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04/04/2022 22:24
Determinada a redistribuição dos autos
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04/04/2022 22:24
Declarada incompetência
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04/04/2022 22:24
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/03/2022 10:55
Conclusos para o relator
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29/03/2022 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2022 10:55
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO vindo do(a) Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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29/03/2022 09:04
Juntada de Certidão
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28/03/2022 09:38
Determinada a redistribuição dos autos
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28/03/2022 09:38
Declarada incompetência
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26/03/2022 14:03
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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