TJPI - 0802514-09.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802514-09.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: VANESSA CAROLINE FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face de VANESSA CAROLINE FERREIRA DE OLIVEIRA na qual a parte autora aduz que alienou fiduciariamente o veículo descrito na exordial e que, tendo o réu deixado de pagar as prestações pactuadas, deu ensejo à sua apreensão liminar, postulando pela concessão da medida em juízo.
A medida liminar foi concedida e, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão e citação, o réu foi citado e o bem foi apreendido (ids 69342257 e 69907927).
A parte ré apresentou defesa requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária e se insurgindo contra a notificação extrajudicial juntada aos autos.
No mérito, alega a descaracterização da mora ante a cobrança de encargos indevidos (id 69881910).
A ré apresentou comprovante do depósito das prestações com vencimentos nos meses de dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025 (id 70037902).
A parte autora espontaneamente se pronunciou nos autos requerendo a expedição de alvará para a utilização do saldo depositado pela autora para a amortização da dívida perseguida na inicial, insurgiu-se contra a defesa e reforçou os pedidos formulados na inicial (id 70375290).
A parte ré comunicou que interpôs o Agravo de Instrumento contra a decisão que determinou a busca e apreensão do veículo objeto da inicial (id 71129774).
A parte ré requereu que fosse realizada audiência de conciliação para a tentativa de solução amigável do conflito, pedido deferido por este Juízo (ids 71130199 e 71130199).
A parte ré apresentou réplica à contestação rebatendo as matérias arguidas na defesa (id 71874742).
Foi juntada aos autos cópia do Acórdão de id 25002921, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752192-17.2025.8.18.0000, noticiando o conhecimento do curso, mas negando provimento às razões recursais (id 77992774).
A audiência de conciliação foi realizada no dia 15.07.2025, tendo o ato restado infrutífero (id 79392678).
A parte ré compareceu aos autos apontando que se encontrava no exercício de suas funções como Policial Militar na data de 18.07.2025, e requereu o levantamento do valor depositado nos autos a título de purgação da mora (id 80308433). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE Primeiramente, concedo à parte ré o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC).
Em seguida, em que pese tenha a parte ré apontado que não se fez presente à audiência de conciliação no dia 18.07.2025, o ato ocorreu em verdade no dia 15.07.2025, conforme consta no relatório da ata de audiência de id 79392678 e na intimação de id 71726889, não havendo justificativa para a ausência mencionada na petição de id 80308433.
Além disso, quanto à preliminar de inépcia da petição inicial devido à alegada invalidade da notificação extrajudicial acostada à inicial, verifica-se que esta foi devidamente enviada ao endereço da parte ré constante do contrato de id 69321235, conforme o comprovante de id 69321234, sendo tal circunstância suficiente para considerar a notificação válida.
Por oportuno, cite-se o seguinte julgado do C.
STJ: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Grifo nosso.
Assim, rejeita-se a preliminar.
Superadas as questões acima, passo à análise do mérito. 2.2.
DO MÉRITO Dando continuidade, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme se depreende do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas.
De início, cite-se o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69: “Art. 3º. […] § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.” Em continuidade, verifica-se ser requisito indispensável à purgação da mora ter a parte purgante atendido ao disposto no art. 3º, §2º, do mesmo diploma legal.
Cite-se: “[…] No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus […]” Logo, a parte ré carece de purgar a mora corretamente, vez que sequer apontou qualquer valor que entende devido, apresentando como causa extintiva a não apresentação da Cédula de Crédito Bancária em sua via original, já resolvida em questão preliminar, assim como alegando a abusividade das cláusulas estipuladas no contrato de financiamento celebrado entre os postulantes.
Por oportuno, registre-se que a defesa do réu se insurge contra a eventual cobrança de taxas contratuais acima da média de mercado e aplicação de cálculos de juros que considera abusivos.
Sobre as matérias, foram fixados os enunciados dos Temas Repetitivos nºs 24, 25 e 27 do C.
STJ, que seguem, respectivamente: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.” “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Ademais, assim também já se manifestou o C.
STJ: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AQUISIÇÃO VEÍCULO.
VIOLAÇÃO ART. 535 CPC/1.973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
REVELIA.
APELANTE COM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONSTA DO CONTRATO TAXA DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO.
NÃO VERIFICADA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DE NORMALIDADE.
MORA CARACTERIZADA.
CONSEQUÊNCIA.
PROVIMENTO AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Ausência de violação do artigo 535 do CPC/1.973.
A matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, emitindo pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Esta Corte Superior tem posicionamento consolidado no sentido de que, de acordo com disposto no art. 322 do CPC/1973, com redação dada pela Lei 11.280/2006, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos.
Precedentes. 3.
No presente caso, havendo advogado constituído nos autos, o prazo para apresentar o recurso de apelação tem como termo inicial da data de publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, conforme assentado pelo Tribunal de origem. 4.
O acórdão recorrido assentou haver previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que se revela suficiente para a cobrança da capitalização mensal segundo o entendimento firmado nesta Corte Superior em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (REsp. n. 973.827/RS, Relatora para acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 5.
No caso ora em análise, o acórdão recorrido entendeu caracterizada a mora do devedor, em razão da não limitação dos juros remuneratórios e da possibilidade de capitalização mensal de juros. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). 6.
O acórdão do Tribunal de origem está em harmonia com o entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ‘questão relativa à manutenção na posse relaciona-se diretamente com aquilo que restou decidido quanto à configuração da mora’ (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009).
Dessa forma, reconhecida a mora do devedor, a procedência da ação de busca e apreensão se revela como consequência lógica e inarredável. 7.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.459.021/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020.) Grifo nosso.
Verifica-se que houve expressa e inequívoca ciência do réu quando contratou o negócio jurídico contra o qual se insurge (id 69321235).
Além disso, nos autos não ficou demonstrada a abusividade das taxas, mas o descontentamento da parte ré com o contrato que, de livre e espontânea vontade, anuiu.
O que de fato a parte ré visa é justamente revisar negócio jurídico, medida excepcional e limitada (art. 421-A, III, do CC), hipótese que não se encontra configurada no presente processo.
Desse modo, já se encontra consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Dessa forma, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na inicial. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente, tornando definitiva a liminar de id 69342257, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Em tempo, indefiro o pedido de levantamento de valores formulado pela ré no id 80308433, tendo em vista que o valor depositado nos autos deverá ser utilizado na fase de cumprimento de sentença para eventual dedução das obrigações financeiras que cabe à ré, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 911/1969.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 - 
                                            
14/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/07/2025 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
18/07/2025 11:04
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
 - 
                                            
18/07/2025 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum]
 - 
                                            
09/07/2025 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
25/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/03/2025 00:42
Decorrido prazo de DANIEL ALVES PINHEIRO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
 - 
                                            
06/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 28/02/2025 23:59.
 - 
                                            
28/02/2025 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum]
 - 
                                            
28/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2025 10:40
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
 - 
                                            
20/02/2025 14:22
Recebidos os autos.
 - 
                                            
20/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/01/2025 16:54
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
29/01/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
29/01/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/01/2025 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
20/01/2025 08:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/01/2025 08:33
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
17/01/2025 17:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/01/2025 17:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801004-79.2025.8.18.0036
Maria de Lourdes Silva Fernandes
Icatu Seguros S/A
Advogado: Juniel Cardoso de Melo Pinheiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2025 11:55
Processo nº 0800140-03.2023.8.18.0039
Jose Maria Ferreira de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/01/2023 15:24
Processo nº 0800140-03.2023.8.18.0039
Jose Maria Ferreira de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/05/2025 08:24
Processo nº 0802190-44.2025.8.18.0164
Rafael Ferreira Correia Lima
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Bruno Ferreira Correia Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/08/2025 08:40
Processo nº 0800461-52.2025.8.18.0141
Rosana Campos da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Vitor Silva Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/06/2025 22:02