TJPI - 0801163-82.2021.8.18.0029
1ª instância - Vara Unica de Jose de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801163-82.2021.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. ÓBITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - A ausência de habilitação inviabiliza o prosseguimento do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedentes.
II - Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS, devidamente qualificado, em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado.
No presente caso, verifica-se em ID 23273605, foi proferido despacho determinando a intimação pessoal dos herdeiros do de cujus, para, querendo, se manifestarem acerca da certidão de óbito de ID 17445648, demonstrando interesse ou não na sucessão processual, e, querendo, promova a habilitação no feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, no que preleciona o art. 313, I, §§1º e 2º, II, c/c o art. 682, II, do Código Civil. É o relatório.
Decido A ausência de habilitação inviabiliza o prosseguimento do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.
A propósito, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3.
Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) - destaques acrescidos Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, restando prejudicado o recurso de apelação.
Após, dando-se baixa na distribuição, remetam-se os autos à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira.
Relator -
18/04/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:21
Conclusos para despacho
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10/04/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 22:42
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2023 10:37
Conclusos para decisão
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10/04/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 16:09
Conclusos para despacho
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01/07/2022 12:41
Conclusos para decisão
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01/07/2022 12:40
Juntada de Certidão
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26/03/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2022 23:59.
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10/03/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 20:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/02/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 07:34
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 11:19
Conclusos para despacho
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29/10/2021 11:16
Juntada de Certidão
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29/10/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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