TJPI - 0800559-89.2019.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:08
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800559-89.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: FRANCISCO XAVIER PEREIRA FILHO e outros REU: ANDREIA CARLA MONTEIRO BORGES DE SOUSA e outros DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por FRANCISCO XAVIER PEREIRA FILHO e NEUSANI MENDES DE SOUSA PEREIRA contra JOÃO JOSÉ EVANGELISTA DE SOUSA e, por aditamento, ANDREIA CARLA MONTEIRO BORGES DE SOUSA.
Alegam os autores serem proprietários de imóvel urbano localizado na Avenida Transamazônica, em Oeiras/PI, com área de 720 m², regularmente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis local.
Sustentam que, durante construção no referido imóvel, constataram invasão por parte dos réus, que ergueram muro no interior do terreno.
Diante disso, formularam pedido liminar, posteriormente deferido, visando à paralisação da obra.
Os réus contestaram a ação, arguindo preliminares (inépcia da inicial, inadequação da via eleita, ausência de endereço dos autores e necessidade de litisconsórcio com a União).
No mérito, defenderam a posse mansa e pacífica do terreno, alegando que a construção seguiu limites preexistentes.
Invocaram, ainda, usucapião e direito de retenção pelas benfeitorias realizadas.
Em réplica, os autores impugnaram as alegações da defesa, reafirmando a titularidade dominial, a existência de esbulho e a improcedência das teses de usucapião e benfeitorias.
Foi realizada inspeção judicial no local, em 02/09/2021, com registro audiovisual.
Constatou-se, à época, risco à integridade física em razão de ruínas na estrutura construída.
Durante a diligência, ambas as partes concordaram quanto à necessidade de perícia técnica. É o relatório.
Preliminares a) Rejeito a alegação de inépcia da inicial, pois a peça exordial apresenta narrativa compatível com os pedidos formulados e atende aos requisitos do art. 319 do CPC. b) Rejeito a alegação de inadequação da via eleita.
Trata-se de ação reivindicatória, instrumento jurídico adequado à pretensão dos autores de reaver a posse do imóvel com base no domínio. c) A ausência de comprovante de endereço é vício sanável e não obsta o regular prosseguimento do feito. d) Quanto ao alegado litisconsórcio passivo necessário com a União, inexiste nos autos qualquer elemento que justifique a presença da União Federal no polo passivo.
Prejudicial de mérito – Usucapião Afasto, por ora, o julgamento antecipado da lide com base na alegação de usucapião, tendo em vista a necessidade de instrução probatória quanto à posse alegada e seus requisitos legais.
Fixação dos Pontos Controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A ocorrência de esbulho possessório por parte dos réus; b) A delimitação da área objeto do litígio e sua compatibilidade com os registros apresentados; c) A existência ou não de posse prolongada com animus domini, apta à configuração de usucapião; d) A existência de benfeitorias realizadas pelos réus e eventual direito de retenção.
Provas a Serem Produzidas Considerando o conjunto dos autos, a divergência entre os limites registrados e os efetivamente ocupados, e a anuência das partes quanto à necessidade de apuração técnica, determino a produção de prova pericial de natureza topográfica, a ser realizada por perito nomeado por este juízo, com vistas à: a) Identificação da área descrita no registro dos autores; b) Verificação dos marcos físicos e confrontações atuais; c) Eventual sobreposição com a área ocupada pelos réus; d) Indicação de construções e benfeitorias existentes na área litigiosa.
A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão e juntada do laudo pericial.
Diante do exposto, saneio o processo com fundamento no art. 357 do CPC, e determino: Rejeitam-se as preliminares suscitadas na contestação; Fixam-se os pontos controvertidos acima indicados; Defere-se a produção de prova pericial, a ser realizada previamente à audiência de instrução; Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Ressalto que, a partir desta publicação, iniciam-se dois prazos simultâneos: a) 5 dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; b) 15 dias para a indicação de provas, com a devida justificativa quanto à sua pertinência em relação aos pontos controvertidos.
OEIRAS-PI, 30 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
30/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 13:33
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JOAO JOSE EVANGELISTA DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ANDREIA CARLA MONTEIRO BORGES DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:12
Decorrido prazo de JOAO JOSE EVANGELISTA DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ANDREIA CARLA MONTEIRO BORGES DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 22:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 18:34
Conclusos para decisão
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13/11/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER PEREIRA FILHO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:39
Decorrido prazo de NEUSANI MENDES DE SOUSA PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:22
Decorrido prazo de JOAO JOSE EVANGELISTA DE SOUSA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:22
Decorrido prazo de ANDREIA CARLA MONTEIRO BORGES DE SOUSA em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 15:41
Conclusos para despacho
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14/03/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:12
Outras Decisões
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18/02/2022 10:49
Conclusos para despacho
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04/02/2022 23:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2022 23:07
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 10:42
Audiência Preliminar designada para 02/09/2021 10:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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16/07/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 08:59
Conclusos para despacho
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17/06/2021 08:58
Juntada de Certidão
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09/06/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 00:12
Decorrido prazo de NEUSANI MENDES DE SOUSA PEREIRA em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER PEREIRA FILHO em 11/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 08:53
Conclusos para decisão
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25/02/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 07:58
Juntada de Certidão
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18/02/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2020 00:22
Decorrido prazo de MURILO AUGUSTO DE FREITAS SILVA em 16/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 08:33
Conclusos para despacho
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03/07/2020 08:32
Juntada de Certidão
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26/06/2020 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2019 11:41
Conclusos para despacho
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31/07/2019 22:25
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2019 09:13
Audiência conciliação realizada para 10/07/2019 09:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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01/07/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2019 00:23
Decorrido prazo de MURILO AUGUSTO DE FREITAS SILVA em 27/05/2019 23:59:59.
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22/05/2019 00:13
Decorrido prazo de JOAO JOSE EVANGELISTA DE SOUSA em 21/05/2019 23:59:59.
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22/05/2019 00:12
Decorrido prazo de JOAO JOSE EVANGELISTA DE SOUSA em 21/05/2019 23:59:59.
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29/04/2019 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2019 10:53
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2019 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2019 10:51
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2019 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2019 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2019 13:53
Expedição de Mandado.
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24/04/2019 13:30
Expedição de Mandado.
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24/04/2019 11:45
Audiência conciliação designada para 10/07/2019 09:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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24/04/2019 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2019 13:41
Juntada de Certidão
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23/04/2019 13:27
Conclusos para decisão
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23/04/2019 13:26
Recebidos os autos
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23/04/2019 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/04/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/04/2019 18:41
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
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18/04/2019 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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