TJPI - 0802083-06.2025.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802083-06.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acumulação de Proventos, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: CRISTINA MARIA LOPES GALVAO REU: MUNICIPIO DE PEDRO II - CAMARA MUNICIPAL DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Evidência proposta por CRISTINA MARIA LOPES GALVÃO em face do MUNICÍPIO DE PEDRO II – PI.
Alega a autora, em síntese, ser servidora pública municipal desde 4 de setembro de 2000, na função de Agente Comunitária de Saúde, asseverando ter cumprido os requisitos necessários para progressão funcional ao Nível IV, conforme previsto na Lei Municipal nº 759, de 18 de junho de 1997, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Pedro II.
Aduz a requerente que, após 24 anos e 11 meses de serviço, faria jus à progressão para o Nível IV, com incremento de 18% sobre o valor do seu vencimento , por quatro vezes, resultando em um salário devido de R$ 5.866,13, em contraste com o salário percebido de R$ 3.036,00.
Relata que a progressão para o Nível IV deveria ter ocorrido em setembro de 2024.
Diante da omissão administrativa, a autora busca a intervenção judicial para assegurar a progressão de nível, a implementação do adicional e o pagamento dos valores em atraso, com correção monetária de diferenças pagas em atraso.
O pedido de tutela de evidência foi fundamentado no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegando-se que a petição inicial está devidamente instruída com documentos que comprovam de forma inequívoca o direito pleiteado, e que tal tutela dispensa a demonstração de urgência.
Foram anexados documentos como Petição Inicial, Atualização monetária, Declaração de Hipossuficiência, Ficha Financeira, Comprovante de Residência e Portaria de Nomeação.
A parte autora também mencionou decisões favoráveis proferidas por este mesmo juízo e jurisprudência que dispensam o requerimento administrativo para progressão horizontal.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil elenca duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas, as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental, sendo elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
O Código de Processo Civil, em seu art. 311, disciplina a tutela de evidência, estabelecendo suas hipóteses de cabimento: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a busca e apreensão do objeto custodiado; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
O pedido de tutela provisória formulado pela Autora é de natureza satisfativa, buscando a imediata implementação da progressão funcional e do reajuste salarial, sob a égide da tutela de evidência, prevista no artigo 311 do Código de Processo Civil.
O cerne da presente análise reside na verificação da existência de prova inequívoca do direito alegado, requisito fundamental para a concessão da tutela de evidência.
A tutela de evidência, conforme preceitua o artigo 311 do Código de Processo Civil, tem por finalidade antecipar os efeitos da sentença em situações onde a probabilidade do direito é tão manifesta que dispensa a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, a parte autora invoca o inciso IV do referido artigo, que permite a concessão da tutela quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, e o réu não opuser prova capaz de gerar dúvida razoável.
Analisando os elementos apresentados, observa-se que, de fato, a Lei Municipal nº 759, de 18 de junho de 1997, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Pedro II, é um documento anexo e estabelece as condições para a promoção horizontal e a progressão entre os níveis.
Os artigos 7º e 8º da referida legislação indicam o direito à promoção horizontal, com um acréscimo de 18% sobre o salário de referência, desde que o servidor complete o tempo de serviço e os requisitos necessários.
O Art. 9º detalha a ordem de progressão, incluindo o Nível IV para tempo de duração de até 35 anos.
A autora alega ter 24 anos e 11 meses de serviço prestados de maneira contínua e regular desde 4 de setembro de 2000, o que a habilitaria à progressão para o Nível IV.
Contudo, a própria Lei Municipal nº 759/97, em seu Art. 8º, exige cumulativamente dois requisitos para a progressão horizontal: I – Ter completado 1095 dias de efetivo exercício no cargo em referência (aproximadamente 3 anos); e II – Ter obtido conceito favorável nas avaliações de desempenho do período.
No caso concreto, embora a ficha funcional demonstre o vínculo empregatício e o tempo de serviço, não foi anexada nenhuma documentação que comprove o cumprimento do requisito de "conceito favorável nas avaliações de desempenho".
A ausência de tal prova documental impede a formação de um juízo de convicção imediato e inequívoco sobre o preenchimento de todos os requisitos legais para a progressão ao Nível IV.
Ademais, petição inicial apresenta uma divergência interna relevante.
Em um trecho, afirma que a requerente é "servidora pública municipal desde 04 de setembro de 2000".
Em outro, declara que o termo de posse juntado evidencia vínculo estatutário desde 2010, fato que extrapolaria o tempo de serviço inicialmente alegado.
Esta inconsistência de marcos temporais referentes ao direito pleiteado gera uma dúvida razoável sobre o cálculo exato e a extensão do reajuste, o que contraria a exigência de prova inequívoca para a tutela de evidência.
Em suma, a tutela de evidência requer que o direito seja manifestamente claro, inquestionável à luz da prova documental apresentada, sem margem para dúvida razoável.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE EXCLUSIVIDADE DA MARCA.
TUTELA DE EVIDÊNCIA .
INDEFERIDA.
DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 311 DO CPC DE 2015.
DECISÃO REFORMADA .
A tutela de evidência é espécie de tutela provisória concedida apenas com base na demonstração da evidência do direito da parte, não se analisando,
por outro lado, a urgência do pleito.
II - Para a concessão da tutela de evidência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a alta probabilidade do direito pretendido, se enquadrando em uma das hipóteses nos incisos do artigo 311 do CPC.
Ausente qualquer dessas hipóteses impõe-se o indeferimento da tutela de evidência pleiteada.
III - Existentes provas capazes de gerar dúvida razoável ao direito pleiteado pelo autor, tenho que as alegações da inicial carecem de comprovação cabal, devendo, por isso, ser indeferida a tutela de evidência .
IV - Temerária a permissão para retirada dos produtos lácteos do comércio e, principalmente sua manutenção em depósito com possíveis descartes, haja vista a divergência na interpretação dos documentos trazidos pelas partes, de modo que somente após o esgotamento da instrução probatória, com o crivo do contraditório, serão esclarecidos os pontos controvertidos, evitando-se, assim, possíveis prejuízos aos interesses das partes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02438589320178090000, Relator.: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/10/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/10/2017) No presente caso, a ausência de prova das avaliações de desempenho, por si só, impede que o direito seja reconhecido como "inequívoco" neste estágio processual, haja vista que pairam dúvidas acerca do direito pleiteado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por não estarem preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da tutela de evidência, notadamente a ausência de prova inequívoca do direito alegado e a existência de dúvidas razoáveis acerca do cumprimento de todos os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
Defiro, contudo, o pedido de gratuidade da justiça à Autora.
Retifico o valor da presente causa para R$ 126.384,60 (cento e vinte e seis mil reais, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos).
Considerando a necessidade de autorização normativa para a autocomposição pelos Entes Municipais, em decorrência do princípio da legalidade (artigo 37, CF), e considerando, ainda, a inexistência de norma que regulamente a possibilidade de acordo por parte das Fazendas Públicas Municipais, deixo de designar audiência de conciliação e DETERMINO A CITAÇÃO da parte requerida, na pessoa do seu prefeito ou procurador, na forma dos artigos 242, § 3º, e 247, ambos do Código de Processo Civil, para compor a relação jurídico processual e para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias.
Seguidamente, com a apresentação de contestação pelo requerido, intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica.
Após, intimem-se as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Por fim, cumpridas todas as presentes determinações e não havendo transcurso diferente do apontado, voltem-me os autos conclusos para avaliação das provas requeridas/sentença.
Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória.
Por fim, cumpridas todas as presentes determinações e não havendo transcurso diferente do apontado, voltem-me os autos conclusos para avaliação das provas requeridas/sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
26/08/2025 05:10
Juntada de informação
-
24/08/2025 23:25
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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