TJPI - 0812173-18.2020.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812173-18.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VALDEMAR SOARES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível proposta por VALDEMAR SOARES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação de nº 808220123, a qual desconhece.
Requer liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade da contratação, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais.
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 14339178).
A tutela de urgência foi indeferida (id 16725629).
Citada, a parte ré apresentou contestação em id 19210454 alegando preliminarmente a conexão e inépcia da inicial.
Por prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação e a legitimidade de descontos.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos e a condenação do Autor por litigância de má-fé.
A tentativa de conciliação em audiência foi infrutífera (id 19511729).
A parte autora ofereceu réplica em id 25081775 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais.
O processo foi saneado e organizado, tendo este Juízo determinado a intimação do Autor para se manifestar sobre possível incompetência para processamento da demanda (id 31590177).
A parte autora atravessou petição incidental apenas anuindo com a retificação do polo passivo (id 38428033).
A parte ré ratificou as razões de defesa (id 50451508).
Este Juízo declinou de competência em favor do Juízo da Comarca de Amarante-PI (id 58802184).
A parte autora comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0759213-78.2024.8.18.0000 contra a decisão que reconheceu a incompetência do Juízo (id 60525143).
A serventia certificou o indeferimento de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (id 63398870).
Este Juízo determinou o cumprimento da decisão de id 60525143, com a remessa dos autos à Comarca de Amarante-PI (id 71711956).
A serventia certificou a reforma da decisão da Instância Superior, com o provimento do Agravo de Instrumento nº 0759213-78.2024.8.18.0000 (id 75453999). É o que basta relatar.
Inicialmente, dando prosseguimento ao feito, passa-se à continuação do saneamento e organização do feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1.
DA ALEGADA PRESCRIÇÃO A parte ré afirma que a pretensão da autora está prescrita, dado o transcurso de lapso temporal superior a 3 (três) anos entre a data de ciência dos descontos aos quais a parte se reporta e a propositura desta demanda judicial.
Sobre o ponto, já há posição adotada pelo E.
STJ de que “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.” (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
Destaque-se que a tese também foi admitida no julgamento do IRDR 03, em que este E.
TJPI decidiu que “nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”.
Desta feita, destaque-se que a prescrição da pretensão autoral passa a ser contada a partir da data do último desconto, que sequer se conhece, sendo-lhe, inclusive, aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Entretanto, tendo o primeiro desconto ocorrido em abril de 2017 e a presente ação sido ajuizada em maio de 2020, a pretensão autoral não se encontra prescrita. 2.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a existência de proveito obtido pela autora, advinda da suposta contratação; c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante.
Para tal, considerando que, segundo o contrato de id 19210456, a disponibilização do valor se deu por ordem de pagamento feita à conta 000620001, vinculada à agência 5791-6 do BANCO BRADESCO S.A. (banco 237), vê-se que para aferir o item “b” descrito, é necessário que a ré junte aos autos o documento de pagamento do montante ao Autor.
Intime-se, pois, a parte ré, por seu advogado, para cumprir com a diligência no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja a juntada dos documentos descritos, oportunizando o devido contraditório, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencê-la, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Em tempo, citem-se ainda os enunciados das Súmulas nº 18 e 26 deste E.
TJPI: “Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Assim, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega.
Por fim, saneado e organizado o presente feito, e considerando a distribuição do ônus da prova realizada, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
01/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 07:56
Conclusos para decisão
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21/08/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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17/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:58
Declarada incompetência
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13/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
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13/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 20:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 07:56
Outras Decisões
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30/03/2023 06:41
Conclusos para despacho
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20/03/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2022 10:54
Conclusos para decisão
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02/08/2022 10:53
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 10:26
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/08/2021 19:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2021 17:41
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 00:50
Decorrido prazo de VALDEMAR SOARES DA SILVA em 22/06/2021 23:59.
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15/06/2021 18:08
Audiência Conciliação designada para 17/08/2021 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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21/05/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2021 10:54
Conclusos para despacho
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14/04/2021 12:02
Juntada de Certidão
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17/02/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 17:06
Conclusos para decisão
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07/07/2020 17:03
Juntada de Certidão
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06/07/2020 21:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 14:37
Juntada de Certidão
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29/05/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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28/05/2020 15:46
Conclusos para decisão
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28/05/2020 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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