TJPI - 0804984-78.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804984-78.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: ISABELA NUNES BARBOSA SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO A autora alega que adquiriu passagem aérea com a requerida com intuito de participar de um evento; teve seu voo alterado unilateralmente sucessivas vezes; não fora reacomodada em voo mais próximo disponível; e ao final sofrera prejuízos materiais no valor de R$ 1.212,18 (mil, duzentos e doze reis e dezoito centavos). que essa situação lhes trouxe abalo material e moral.
Dispensado os dados do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A parte Requerente encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor em razão da verossimilhança de suas alegações e de sua evidente hipossuficiência perante a Requerida, fazendo-se necessária a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal, quando aduz que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente.
O Código de Processo Civil, no artigo 373, I e II também é bastante claro quando estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito; e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O princípio da concentração dos atos processuais é fundamental, sendo indispensável sua completa aplicação, isso em se tratando de juizados especiais, onde os meios de obtenção de provas devem vir centradas na inicial, contestação e audiência.
Diante de tal faculdade, recai para as partes o ônus de demonstrar e comprovar previamente tudo o quanto for alegado e submetido à apreciação judicial, pois, sem as feições ordinárias, impossível se faz a reabertura da instrução ou de se requisitar a produção de provas que não foram apresentadas a tempo e modo.
Analisando os autos virtuais, verifica-se que a Requerida não se desonerou da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, uma vez que nada juntou aos autos para comprovar suas alegações.
Tendo em vista tratar-se de relação consumerista, e assim é o caso exposto, aplica-se o art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com isso, observa-se que a responsabilidade da Ré, considerada fornecedora de serviços, é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo.
Desta monta, restando configurada a responsabilidade objetiva da requerida, esta tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu no caso.
A requerida alegou que o voo contratado sofreu alterações em razão da necessidade de alterações da malha aérea e ausência de comprovação de dano pela autora.
Sendo assim, em razão da ré não ter comprovado suas alegações, ônus que recaía sobre seus ombros, faz crer que realmente praticou ato ilícito.
Quanto às indenizações requeridas, há previsão legal do art. 6º, VI, da Lei Consumerista, que determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
No presente caso, vislumbro ainda a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Desta forma, para que haja ato ilícito indenizável é necessária a ocorrência de conduta culposa ou dolosa, nexo de causalidade entre a ação e o dano, e, finalmente, a verificação do prejuízo, conforme já caracterizado acima.
A requerida alega malha aérea como justificativa para as sucessivas alterações unilaterais da passagem da autora e afirma que esta utilizou as passagens adquiridas, porém não junta provas de tal alegativa, nem mesmo telas sistêmicas, alega, ainda, que não houve comprovação de abalo moral.
A autora manifesta-se em ID 73496347 alegando que: [...] as passagens foram escolhidas minuciosamente e pagou mais caro que outras opções disponíveis, no montante de R$ 2.754,00 (dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais), valor este dividido com outra amiga resultando no valor de R$ 1.377 (mil, trezentos e setenta e sete reais) para cada, visto que era uma viagem organizada com bastante antecedência, onde já havia até entrado em acordo com o seu chefe para que faltasse apenas um dia de trabalho e aproveitasse a programação planejada.
Ocorre que, pouco antes de viajar, a autora foi surpreendida via e-mail com a ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO de volta sem qualquer justificativa plausível, afetando sua programação.
Não sendo suficiente a primeira alteração injustificada, foi novamente surpreendida com NOVA ALTERAÇÃO DO VOO DE VOLTA.
Tal alteração, modificou por completo seu itinerário, considerando que a previsão de partida do Rio passou a ser às 06:05h do dia seguinte, 19.11.2024, 11 (onze) horas após o previsto em passagem original, bem como, acrescentou-se conexões em Belo Horizonte/MG e Recife/PE, resultando no atraso na chegada o destino final em torno de 18 (dezoito) horas após o programado, demonstrando o completo descaso da requerida em cumprir os itinerários previamente contratados.
A autora tentou contato em busca de uma alternativa mais viável que a permitisse viajar sem se preocupar com o retorno para casa.
Contudo, não obteve êxito, sedo obrigada a desistir da tão sonhada viagem, pela qual se programou durante meses.
Referente aos danos materiais, sofrera ainda prejuízo material com a compra de ingresso antecipada para um evento no valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), que não conseguiu comparecer por manifesta falha da Empresa Ré.
Ademais, a tentativa de reembolso e venda do ingresso restou como infrutífera.
Insta destacar que por conta do transtorno com a viagem de volta, a autora não utilizou a passagem do voo de ida, visto que, as sucessivas alterações do voo de volta afetariam sua vida profissional, não podendo perder mais um dia de trabalho além do acordado com seu chefe.
Assim, pela não utilização da passagem é cabível o recebimento do valor de R$ 872,18 (oitocentos e setenta e dois reais e dezoito centavos) além do prejuízo material que teve com o evento que se programou para ir e não conseguiu comparecer no montante de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais). (grifou-se) Há comprovação nos autos do pagamento da quantia de R$ 2.754,00, referente à aquisição das passagens aéreas – ID 68658804 e ID 68658803; e, R$ 340,00 referente ao valor do ingresso do evento – ID 68658807, razão pela qual defiro o pleito de danos materiais no valor requerido de R$ 1.212,18 (um mil duzentos e doze reais e dezoito centavos) Quanto aos danos morais, tenho que a situação vivenciada pelos autores foge de uma situação corriqueira do cotidiano, uma vez que tiveram que adquirir novas passagens para não perderem a viagem programada de lua de mel, causada por conduta indevida e desidiosa da ré, não adotando, inclusive, qualquer medida que implicasse na diminuição do transtorno e aborrecimento causado.
Vê-se, assim, o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos autores e a conduta ilícita praticada pela ré.
O dano moral se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que os autores sofreram com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas da mesma.
Tenho que a situação apresentada no caso em tela, evidencia desconsideração para com a pessoa dos consumidores/autores, tendo a ré deixado de dar fiel cumprimento ao contrato de transporte firmado, retirando-os dos seus equilíbrios psíquicos, fato esse suficiente a embasar a condenação por danos morais.
A caracterização do dano moral repercute na esfera íntima do lesado, e ofende os atributos da personalidade, maculando a credibilidade e confiabilidade e ainda, afetando o bem-estar.
Tudo isso depende exclusivamente da comprovação do ato ilícito que ofendera sua intangibilidade pessoal e se qualifica como seu fato gerador, prescindindo de qualquer repercussão patrimonial para que se torne passível ensejar uma reparação pecuniária como forma de serem compensadas as consequências dele originárias. É importante ressaltar que é de inteira responsabilidade da empresa Ré a boa prestação de seus serviços.
Esta, ao ofertar serviços ao consumidor, tem o dever de honrar com seus compromissos, devendo observar os deveres anexos do contrato, uma vez que toda e qualquer relação contratual deve ser pautada pela boa-fé objetiva.
Assim, diante da culpa exclusiva da Ré e aplicando-se a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, impõe-se o dever de indenizar.
A indenização deve, pois, ser arbitrada com o fim de punir o infrator da moral alheia, deve também inibir a repetição da conduta, possuindo nesse caso, um caráter pedagógico.
E ainda, um caráter compensatório em relação à vítima, com o fim de compensar a injusta agressão sofrida e conotação exemplar, no sentido de servir como medida educativa para a sociedade como um todo.
Destarte, a indenização a que condenado o causador do dano moral deve ser vista também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado deve ser compatível com as circunstâncias do caso concreto.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos autores e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Ré a pagar à Autora o valor de R$ 1.212,18 (um mil duzentos e doze reais e dezoito centavos), a título de danos materiais, com incidência de correção monetária com o índice IPCA a partir da data de cada desconto, e juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405), deduzido o IPCA; b) Condenar a Requerida a pagar a Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do CC).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo para apreciar o pedido de gratuidade em sede de eventual recurso, tendo em vista a gratuidade inerente aos Juizados Especiais.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina- PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II -
02/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2025 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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02/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 20:24
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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02/04/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 14:15
Juntada de Petição de documentos
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20/12/2024 14:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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20/12/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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