TJPI - 0801259-37.2021.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801259-37.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidor analfabeto, visando a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com instituição bancária, com fundamento na ausência de formalidades legais e inexistência de prova idônea de repasse dos valores.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Apelação interposta pelo autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válido o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta desacompanhado de assinatura a rogo e testemunhas; (ii) se há prova idônea da efetiva disponibilização dos valores contratados; (iii) se o contrato nulo dá ensejo à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação escrita com pessoa analfabeta exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, inclusive assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 4.
O contrato apresentado pela instituição financeira não atende a tais requisitos, sendo inválido. 5.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o art. 6º, VIII, e a Súmula 26 do TJPI, autorizando a inversão do ônus da prova. 6.
Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé da instituição financeira. 7.
A responsabilidade civil objetiva do banco impõe a reparação por danos morais, configurados in re ipsa pela cobrança indevida amparada em contrato nulo. 8.
O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Compensação do valor comprovadamente transferido ao autor, nos moldes do art. 368 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta quando ausente a assinatura a rogo e a subscrição por testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil. 2.
A instituição financeira que realiza descontos com base em contrato nulo deve restituir os valores indevidamente descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando caracterizada a má-fé. 3.
A cobrança de valores amparada em contrato nulo configura dano moral in re ipsa, ensejando o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 368, 405, 406, 595 e 944, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; Súmula nº 26 do TJPI; Súmula nº 479 do STJ; TJPI, ApCiv 0800769-86.2020.8.18.0069; TJPI, ApCiv 0837030-94.2021.8.18.0140.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS, irresignado com a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
A decisão recorrida julgou totalmente improcedentes os pleitos da parte autora, ao reconhecer a validade e regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes, com base na juntada aos autos do contrato supostamente contestado (ID nº 24194433), assinado de forma manuscrita, e do comprovante de crédito do valor do empréstimo na conta do autor (ID nº 24194438).
Como consectário, condenou-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com observância à suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais sustenta o apelante: (i) a inaplicabilidade da presunção de validade do contrato apresentado, por ausência de formalidades essenciais, dado seu estado de analfabetismo e idade avançada; (ii) que a contratação do empréstimo, alegadamente celebrada no ano de 2012, não observou os requisitos exigidos para pessoa analfabeta, pois não foi instruída com procuração pública ou formalizada por escritura pública, conforme entendimento jurisprudencial consolidado; (iii) que a assinatura a rogo, ainda que presente, não supre a exigência legal de formalização por instrumento público nos termos do art. 166, V, do Código Civil; (iv) que o banco não demonstrou de forma idônea a transferência dos valores contratados, tendo apresentado tão somente "prints" internos da própria instituição, desacompanhados de documentação bancária com fé pública; (v) requer, ao final, a nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, à luz do art. 186 e 927 do Código Civil.
O apelado, Banco Mercantil do Brasil S/A, apresentou contrarrazões ao ID nº 24650791, em que pugna, preliminarmente, (i) pelo não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade.
No mérito, defende: (ii) a regularidade da contratação, sob o argumento de que foi apresentada a cédula de crédito bancário assinada a rogo e com a devida aposição da impressão digital da parte autora, bem como a comprovação do depósito do valor contratado; (iii) a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, e decadência do direito de anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178, II, do Código Civil; (iv) a inaplicabilidade da repetição em dobro dos valores descontados, ante a ausência de má-fé da instituição financeira; e (v) a inexistência de dano moral, haja vista a inexistência de ilicitude ou conduta abusiva por parte do recorrido.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e, alternativamente, em caso de nulidade do contrato, a restituição ao status quo ante, mediante devolução dos valores depositados ao consumidor, para evitar o enriquecimento sem causa.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
Deixo de remeter o processo ao Ministério Público Superior vez que não há interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma afirma ser beneficiária da justiça gratuita.
Desse modo, conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II.
DO MÉRITO Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932.
Incumbe ao relator: - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente.
A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Durante a instrução processual o apelado colecionou contrato no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico.
Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo e nem possui testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil.
Posto que na parte do contrato consta apenas a digital, tendo as testemunhas apenas na declaração de cre´dito, mas não consta a assinatura a rogo, data, local , nem o nome com contratante.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei) Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.
No entanto, embora o instrumento contratual questionado seja nulo, o Banco réu comprovou a realização da transferência em favor da autora, devendo, portanto, ser feita a compensação do valor recebido pela autora a título de valor do empréstimo, evitando assim o enriquecimento sem causa.
Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido.
Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.
Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Considerando as particularidades do caso em questão e adotando a devida cautela, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para a reparação do dano.
Essa conclusão está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, bem como com o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em casos semelhantes, conforme se verifica a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INCABÍVEL.
QUANTUM FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCABÍVEL.
CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a existência de suposta relação contratual celebrada entre as partes. 2.
A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 3.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes. 4.
Mantenho a condenação do Banco Réu, ora Apelante, em danos morais, fixada em sentença no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa ao Demandante. 5.
Não merece prosperar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que: i) a causa é de pequena complexidade; ii) está de acordo com o que prevê o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; iii) o trabalho desenvolvido da demanda não justifica a fixação dos honorários no máximo legal. 6.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ. 7 .
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0817217-23.2017.8 .18.0140, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL MAJORADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Hipótese de contratação bancária. 2.
Como se extrai dos autos, in casu, não foi juntado o instrumento contratual que comprovasse a ciência da parte contratante, bem como, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 3.
De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 4.
Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à parte autora da ação. 5.
No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, a majoração do montante arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 6.
Recursos conhecidos, provimento apenas ao recurso interposto por Raimundo Nonato de Macedo, reformando a sentença vergastada para determinar à repetição do indébito em dobro e majorar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(TJ-PI - Apelação Cível: 0800769-86.2020 .8.18.0069, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMNETE.
MÁ-FÉ RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS MAJORADOS PARA O VALOR DE CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, mais do que não obedecidas as formalidades legais (art. 595, do Código Civil), a instituição financeira não comprovou a sua existência, muito menos o depósito da quantia supostamente contratada, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI). 2.
O Banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo/inexistente, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula nº 479 do STJ). 3.
Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0837030-94.2021 .8.18.0140, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III.
DO DISPOSITIVO Com amparo nesses fundamentos, DOU PROVIMENTO AO APELO,nos termos do art. 932 do CPC, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na rpara que a condenação do banco apelado em restituir os descontos indevidos seja feita em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
Devendo haver a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação, imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde a data do depósito realizado.
Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. -
28/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/11/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:36
Juntada de Certidão
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02/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:15
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 22:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2023 08:54
Conclusos para despacho
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11/08/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 10:39
Iniciada a liquidação
-
11/02/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:46
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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