TJPI - 0801622-65.2024.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801622-65.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JOSE NOBERTO DE SOUSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
SÚMULA 35, E.
TJPI. .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerente/apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, ante a não demonstração do instrumento contratual .
Súmula nº 35, TJPI; 2.
Sentença mantida. 3.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. , contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de PIO IX-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, em face de JOSÉ NOBERTO DE SOUSA, ora apelado.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência de relação jurídica e condenando o banco à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, o banco/apelante alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a prescrição e a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação da cesta de serviços e, consequentemente, a legitimidade dos descontos.
Assim, requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas contrarrazões ao recurso, o autor/apelado pede a manutenção da sentença nos seus exatos termos.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
DECISÃO TERMINATIVA A priori, as argumentações preliminares não se sustentam.
O direito de ação, constitucionalmente garantido, é de observância imperiosa, assim, não está adstrito à prévia tentativa de solução extrajudicial.
Por sua vez, a alegação de prescrição não prospera pois, considerando que o caso vertente trata de relação de consumo, o prazo previsto para ajuizamento da ação, é o previsto no art. 27 do CDC (5 anos) cujo marco inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário.
Neste sentido, há o seguinte entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, sobre a matéria, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 3 – não transitado em julgado), vejamos: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” Assim, repise-se, versando sobre relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.
Compulsando os autos, verifica-se , no documento de ID 24902453, que a última cobrança aconteceu em 15/02/2024 .
Dessa maneira, a prescrição ocorreria somente em 15/02/2029.
A ação foi proposta em outubro de 2024, logo, não se pode falar em prescrição da ação.
Por outro lado, a jurisprudência tem distinguido a prescrição da pretensão de indenização por danos morais daquela relativa à repetição do indébito (dano material).
Em relação a primeira, o prazo se renova a cada violação.
Em relação a segunda, o prazo é contado individualmente, para cada parcela descontada.
Assim, a pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados, limita-se às parcelas cobradas nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, bem como aquelas que vierem a ser descontadas no curso da instrução processual.
Neste caso, o primeiro desconto ocorreu em janeiro de 2019 (documento de ID 24902441), e a ação foi proposta em 10/10/2024.
Assim, apenas as parcelas anteriores a 10/10/2019 encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal, subsistindo o direito à restituição das cobradas posteriormente a esta data, bem como à reparação moral, cujo prazo é igualmente quinquenal e se renova a cada desconto.
Ressalte-se que a preliminar de inépcia da inicial, suscitada em razão de o comprovante de endereço estar em nome de terceiro, não merece prosperar.
Isso porque o autor apresentou, na exordial, qualificação suficiente ao regular prosseguimento da demanda.
Ademais, o magistrado de primeiro grau, ao examinar a documentação acostada aos autos, reconheceu a pertinência territorial, tendo em vista que o autor é natural de município integrante da comarca.
Cumpre destacar, ainda, que a exigência de comprovante de residência em nome próprio não se encontra entre os requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Nesse contexto, a jurisprudência do E.
TJPI: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO COMUM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
ARTIGO 485, I, DO CPC.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL .
JUNTADA DE EXTRATOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA NULIFICADA . 1.
A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de indeferimento da petição inicial, haja vista que a juntada do aludido documento não encontra previsão legal (art. 319, CPC), bem como não é indispensável ao julgamento da lide (art. 320, CPC) . 2.
O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 3 .
Não se concebe o indeferimento da petição inicial, diante da não juntada dos extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova. 4.
Sentença nulificada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800538-40 .2021.8.18.0064, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 30/06/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No mérito, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, destes ônus a instituição financeira não se desincumbiu.
Isso porque não apresentou instrumento contratual que justificasse a cobrança da TARIFA BANCÁRIA/CESTA B.EXPRESSO1.
Nesse sentido, versa a jurisprudência do E.TJPI: Súmula 35,TJPI- “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Destarte, a sentença deve ser mantida.
Da repetição do indébito No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do autor/apelado, sem contrato válido de TARIFA/ABANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 1, caracteriza má-fé.
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelada, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Dos Danos Morais Relativamente aos danos morais, a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração no autor, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, na medida em que não houve a formalização de um contrato de cestas de serviço válido entre o banco/apelante e o autor/apelado, julgo que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações, entendo como legítima fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de primeiro grau.
Dos Juros e da Correção Monetária: Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n. 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula nº 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula nº 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados, os juros e a atualização monetária representam obrigações de trato sucessivo e execução continuada, renovando-se periodicamente enquanto perdurar o inadimplemento.
Por isso, devem ser aplicados os índices e taxas vigentes em cada período (mês a mês), e não apenas o critério existente no momento inicial da mora.
Não se mostra, portanto, juridicamente adequado aplicar os parâmetros da Lei nº 14.905/2024 a fatos pretéritos, nos quais a mora já estava consolidada sob a vigência de normas anteriores.
Tal medida violaria o princípio da irretroatividade da lei material, pilar fundamental do ordenamento jurídico.
Desta forma, de ofício, determino que os índices de juros e correção monetária aplicáveis à condenação pela taxa Selic (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) ocorram até a geração de efeitos da Lei 14.905/2024, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA, que será abatido dos juros moratórios calculados com base na Selic com os abatimentos previstos no art. 406, § 1º do CC, devendo-se observar a ressalva prevista no § 3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
Do julgamento monocrático: Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E.
TJPI na Súmula nº 35, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença vergastada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
30/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE NOBERTO DE SOUSA em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/05/2025 23:30
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:46
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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