TJPI - 0760839-98.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 06:31
Juntada de Petição de mandado
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO Nº: 0760839-98.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: SILVIO FRANCISCO BEZERRA LIMA IMPETRADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Relator : Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (em substituição) MANDADO DE SEGURANÇA – ENERGIA ELÉTRICA – MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA – AUTOCONSUMO – ICMS – INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR – CIRCULAÇÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA – RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 482/2012 – LEI FEDERAL Nº 14.300/2022 – SUSPENSÃO DA COBRANÇA – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar impetrado por SILVIO FRANCISCO BEZERRA LIMA contra ato atribuído ao Secretário de Fazenda do Estado do Piauí, ao Governador do Estado do Piauí e à Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., visando a suspensão da cobrança de ICMS incidente sobre energia elétrica produzida em sistema de geração distribuída fotovoltaica e destinada ao autoconsumo.
O Impetrante sustenta que: i) possui unidade consumidora com microgeração de energia solar, tendo constatado, na fatura do mês de julho/2025, a cobrança de ICMS sobre a energia por ele mesmo produzida e compensada, no montante de R$ 129,81; ii) tal cobrança viola a Constituição Federal, a Lei Complementar nº 87/1996 e a Lei Federal nº 14.300/2022, por inexistir circulação jurídica da mercadoria (energia), requisito essencial para caracterização do fato gerador do imposto; iii) referida cobrança afronta aos princípios da legalidade, tipicidade, capacidade contributiva e não confisco.
Pleiteia, liminarmente, a imediata suspensão da exigibilidade do tributo, determinando-se que a SEFAZ/PI e a distribuidora se abstenham de incluir o ICMS sobre a energia autoconsumida em faturas subsequentes.
Acostam à inicial os documentos que reputam pertinentes.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir. 1.
Do cabimento do Mandado de Segurança.
O writ mostra-se adequado à proteção de direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, CF/88; art. 1º, Lei 12.016/2009), diante da exigência de tributo reputado inconstitucional e ilegal, cuja cobrança pode acarretar dano de difícil reparação. 2.
Da gratuidade de justiça.
Acerca da gratuidade, cabe mencionar que se trata de benefício que pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas, cuja matéria encontra-se disciplinada nos arts.98 a 102 do CPC, com destaque para os seguintes dispositivos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º - § 8º Omissis; Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Como é cediço, o direito à gratuidade da justiça decorre do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Conforme sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, para a concessão da benesse basta a simples afirmação de insuficiência econômica na própria inicial, ante a presunção de veracidade da alegação deduzida (art. 99, § 3o, do CPC).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se evidencia no caso em tela.
In casu, o impetrante é técnico de informática e se encontra atualmente desempregado, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade.
No mais, a assistência privada, como no caso, não afasta a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.
Passo a análise do pedido liminar. 3.
Da análise do pedido liminar Cinge-se a controvérsia em decidir se é legítima a incidência de ICMS sobre a energia elétrica produzida pelo contribuinte e destinada ao seu próprio consumo, em sistema de microgeração distribuída.
Como é sabido, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Na hipótese, ambos os requisitos estão presentes.
Com efeito, o art. 155, II, da Constituição Federal condiciona a incidência do ICMS à ocorrência de operação relativa à circulação de mercadorias, compreendida como a transferência de titularidade entre sujeitos distintos.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 87/1996, que trata sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, é clara ao dispor que: "Art. 2º O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. § 1º O imposto incide também: I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. § 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua." Como se nota, o ICMS incide apenas sobre a venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização, ou seja, na prática de negócio jurídico (operação) apto a promover a transferência de titularidade (circulação) de bens com a finalidade de mercancia (mercadoria).
Sucede que a Resolução nº 482/2012 da ANEEL estabeleceu a possibilidade de unidade consumidora com microgeração ou minigeração ceder, por meio de empréstimo gratuito (mútuo), parte da energia não utilizada à distribuidora local e posteriormente compensá-la com o consumo de energia elétrica ativa.
Veja-se: Art. 2º Para efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições: – microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) II – minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5MW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras; (Redação dada pela REN ANEEL 786, de 17.10.2017) III –sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa;(Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) IV – melhoria: instalação, substituição ou reforma de equipamentos em instalações de distribuição existentes, ou a adequação destas instalações, visando manter a prestação de serviço adequado de energia elétrica; (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) V – reforço: instalação, substituição ou reforma de equipamentos em instalações de distribuição existentes, ou a adequação destas instalações, para aumento de capacidade de distribuição, de confiabilidade do sistema de distribuição, de vida útil ou para conexão de usuários; (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) VI – empreendimento com múltiplas unidades consumidoras: caracterizado pela utilização da energia elétrica de forma independente, no qual cada fração com uso individualizado constitua uma unidade consumidora e as instalações para atendimento das áreas de uso comum constituam uma unidade consumidora distinta, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento, com microgeração ou minigeração distribuída, e desde que as unidades consumidoras estejam localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias públicas, de passagem aérea ou subterrânea e de propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento; (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) VII – geração compartilhada: caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada; (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) VIII – autoconsumo remoto: caracterizado por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma Pessoa Jurídica, incluídas matriz e filial, ou Pessoa Física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras, dentro da mesma área de concessão ou permissão, nas quais a energia excedente será compensada. (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) Assim, permitiu-se que os consumidores gerassem sua própria energia elétrica (microgeração ou minigeração distribuída), compensando com aquela ativamente consumida das distribuidoras, por meio de empréstimo gratuito da energia não utilizada.
Logo, nesse sistema, o objetivo é apenas o autoconsumo, ou seja, trata-se de energia produzida para uso próprio, o que afasta, por conseguinte, o fato gerador de ICMS.
Cite-se: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA.
GERAÇÃO COMPARTILHADA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSÓRCIO.
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA.
ICMS.
NÃO INCIDÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A Resolução Normativa nº 482/2012, da ANEEL, estabeleceu as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica e sistema de compensação de energia elétrica. 2 .
Nesse sistema, a energia excedente injetada na rede pública é cedida, via empréstimo gratuito, à distribuidora local e, em momento posterior, compensada com a energia eventualmente fornecida pela distribuidora, havendo apenas a circulação física da energia elétrica e não circulação jurídica, não restando configurada a hipótese de cobrança de ICMS . 3.
O sistema de compensação de energia elétrica não se amolda à circulação de mercadorias e, por conseguinte, incidência do ICMS, que pressupõe efetivo ato de mercancia, com a finalidade de obtenção de lucro, e a transferência de sua titularidade, hipóteses que não ocorrerem na situação em análise.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 53777133920228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des (a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7a Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Na hipótese, em juízo sumário, percebe-se que a energia elétrica gerada e consumida pelo próprio contribuinte não sofre circulação jurídica, pois inexiste transferência de propriedade nem operação mercantil.
Trata-se, portanto, de autoprodução de energia, de modo que a energia compensada é transferida à distribuidora como empréstimo gratuito, afastando-se qualquer hipótese concreta de operação mercantil onerosa.
Ressalte-se que a própria Resolução Normativa da ANEEL 482/12 corrobora ao definir o sistema de compensação de energia elétrica como um empréstimo gratuito da energia gerada pelo consumidor à distribuidora, que será posteriormente compensada com o consumo da energia elétrica ativa.
Assim, como inexiste circulação mercantil e, por conseguinte, fato gerador do ICMS, a exigência realizada pela SEFAZ-PI revela-se indevida, por violar os princípios da legalidade tributária e da capacidade contributiva.
Presente, então, a probabilidade do direito.
O perigo da demora, por sua vez, decorre do fato de que a cobrança mensal do ICMS sobre a energia autoconsumida implica ônus financeiro imediato ao contribuinte, o que compromete sua capacidade de fruição dos créditos de energia gerados. 4.
Do dispositivo.
Posto isso, CONCEDO a gratuidade de justiça para processamento deste recurso e DEFIRO o pedido liminar, no sentido de determinar a suspensão da exigibilidade do ICMS incidente sobre a energia elétrica produzida e autoconsumida pelo Impetrante, até o julgamento final do presente Mandado de Segurança, vedando-se a inserção de valores correspondentes ao referido tributo nas faturas subsequentes.
Determino ainda que a COOJUD-Cível adote as seguintes providências: 1.
Intimar as autoridades coatoras para cumprimento da decisão, bem como prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei Nº 12.016/09; 2.
Cientificar a Procuradoria-Geral do Estado, órgão diretamente vinculado às causas da competência da Justiça Estadual, para, em igual prazo, ingressar no presente mandamus, conforme dispõe o art. 7º, II, daquele dispositivo legal; 3.
Após o cumprimento das diligências necessárias, remeter os autos ao Ministério Público Superior, para fins de emissão de parecer.
Intimem-se e cumpra-se.
Data inserida no sistema.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator em substituição -
01/09/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:47
Expedição de intimação.
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20/08/2025 12:05
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2025 07:18
Conclusos para Conferência Inicial
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16/08/2025 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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