TJPI - 0850055-38.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850055-38.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: G.
H.
M.
L.
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, tendo em vista que a documentação acostada ao feito é suficiente para comprovar a impossibilidade da parte autora suportar as despesas do processo.
Sendo assim, recebo a inicial e determino a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela autora (art. 344, do CPC).
Acaso a citação eletrônica não seja confirmada em até 3 (três) dias úteis, determino que a Secretaria repita o ato citatório por meio de carta com AR (art. 246, § 1.º, a, do CPC).
Em razão da hipossuficiência da parte autora e da incidência induvidosa do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e ordeno que a ré apresente no momento da sua defesa o contrato do negócio discutido nestes autos, bem como o comprovante do depósito em conta da autora, do numerário supostamente a ela emprestado.
Caso contrário será admitida como verdadeira a alegação de inexistência do contrato e do depósito do valor respectivo na conta da autora (art. 400, do CPC).
Ressalte-se que o magistrado possui o dever de conduzir o processo da maneira mais célere e, portanto, deve rejeitar as medidas que entenda desnecessárias, motivo pelo qual deixo para designar a audiência de conciliação para momento vindouro (art. 139, do CPC).
Ainda em tempo, por se tratar de ação de procedimento comum envolvendo empréstimo consignado, diante do crescimento alarmante e exponencial dessas ações nos últimos anos, especialmente a partir de 2022, Egrégio TJ-PI , por meio de seu Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), passou a monitorar tais demandas repetitivas e de massa.
Em vista disso, o CIJEPI expediu a Nota Técnica n° 06, na qual se constatou que um número expressivo dessas ações de empréstimos consignados constituem demandas predatórias e temerárias, com petições similares, teses genéricas, apenas com alteração da qualificação das partes e dados do contrato, caracterizando abuso do direito de peticionar.
Essa realidade já havia sido identificada na Nota Técnica n° 04, do CIJEPI, a qual concluiu que muitos desses feitos são fatiados ou fragmentados.
Assim, existem demandas que envolvem um mesmo contrato, mas são propostas em relação a cada uma de suas parcelas, com o fito de maximizar as indenizações requeridas, provocando, assim, superlotação do Poder Judiciário Estadual, avolumamento dos acervos, demora no andamento das demais ações, dificuldade de cumprimento da meta 01 do CNJ (julgar mais processos do que os que são distribuídos), em prejuízo da celeridade e da adequada prestação jurisdicional.
Diante desse realidade preocupante, além dos gastos de recursos financeiros e força de trabalho, esta Justiça Estadual tem desperdiçado, ainda, o seu mais valioso insumo, o tempo, com ações não reais, em detrimento dos jurisdicionados que realmente necessitam da atuação do Poder Judiciário na resolução eficaz de seus conflitos de interesse.
Por meio de ofício circular, o Egrégio TJ-PI instou os seus magistrados a adotarem as providências sugeridas na referida Nota Técnica n° 06, que ora, acolho, para determinar que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, para cumprir, dentre outras determinações: a) Juntar os extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora (tutora), do mês da contração (12/03/25) e mais dois meses subsequentes (abril e maio) que comprovem que o autor não recebeu o montante de R$ 18.509,49 (dezoito mil quinhentos e nove reais e quarenta e nove centavos) referentes ao contrato de nº 395957980-0 objeto da lide; Alerto à parte que as determinações acima devem ser cumpridas integralmente sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:02
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. H. M. L. - CPF: *65.***.*55-19 (AUTOR).
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29/08/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/08/2025 19:23
Juntada de informação
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29/08/2025 08:38
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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