TJPI - 0812524-88.2020.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0812524-88.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EURIPEDES PEREIRA DA SILVAREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Em acatamento à decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino o regular prosseguimento do feito.
Defiro o benefício da assistência judiciária com base no art. 98 do Código de Processo Civil.
O disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) dispõe como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte ou verossímil alegação.
No caso em apreço, a parte requerida está em posição privilegiada para produzir provas de inexistência de negócio jurídico, uma vez que deve manter em seus arquivos a documentação referente à suposta contratação.
Assim, cabe ao demandado apresentar o contrato celebrado entre as partes e a regularidade de constituição da dívida.
Diante da inocorrência de conciliação entre as partes em casos semelhantes, conforme experiência própria de inúmeros processos desta comarca, deixo de designar audiência de conciliação.
Contudo, a qualquer tempo e havendo real possibilidade conciliatória, poderá ser designada sessão conciliatória.
Contudo, a conciliação é sempre a melhor solução, pois o acordo emerge das próprias partes.
Dito isso, em sintonia com o art. 3º, §3º, do CPC, está o réu apto a apresentar proposta de acordo em mesmo prazo de contestação nos termos do art. 336 do CPC e o princípio da cooperação entabulado pela processualística brasileira.
Cite-se o réu, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser decretada à revelia processual.
Intime-se para, com a defesa, apresentar contrato firmado entre as partes e sua regularidade.
Apresentada a peça de resposta, certifique-se sua tempestividade e, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
Em seguida, com ou sem manifestação da parte requerente, voltem-me conclusos para ulteriores deliberações.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
03/09/2025 08:30
Conclusos para despacho
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03/09/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:09
Recebidos os autos
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03/09/2025 00:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:19
Conclusos para despacho
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13/08/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:53
Indeferida a petição inicial
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03/05/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 04:18
Decorrido prazo de EURIPEDES PEREIRA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:37
Conclusos para despacho
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06/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2022 19:11
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 12:06
Mandado devolvido designada
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03/12/2021 12:06
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2021 07:04
Mandado devolvido designada
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03/12/2021 07:04
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2021 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2021 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2021 12:28
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 12:22
Conclusos para despacho
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30/08/2021 12:11
Juntada de Certidão
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16/06/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 17:55
Outras Decisões
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21/01/2021 13:34
Conclusos para decisão
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21/01/2021 13:33
Juntada de Certidão
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09/12/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 17:54
Outras Decisões
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08/09/2020 10:38
Conclusos para despacho
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08/09/2020 10:38
Juntada de Certidão
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17/08/2020 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2020 12:32
Juntada de Certidão
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13/07/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 16:11
Declarada incompetência
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09/06/2020 14:23
Conclusos para despacho
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09/06/2020 14:22
Juntada de Certidão
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02/06/2020 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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