TJPI - 0838528-26.2024.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Cristino Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n°, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0838528-26.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: NILDO PEREIRA SENA RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c.
Repetição de Indébito e Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, ajuizada por Nildo Pereira Sena.
No caso em exame, conforme se depreende da petição inicial, a parte autora tem domicílio em Santa Luz/PI e a ré em Osasco/SP.
Pois bem.
Sobre as regras de modificação da competência, dispõe o art. 63, § 5.º, do CPC, que constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício o ajuizamento de ação em juízo aleatório.
Se não, veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) A nova lei modificou o CPC para estabelecer que a eleição de foro deve estar relacionada ao domicílio das partes ou ao local da obrigação.
Além disso, o ajuizamento de ação em foro aleatório passa a ser considerado prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício pelo juiz.
De mais a mais, o abuso de direito processual é matéria de ordem pública, sendo medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
Não é demais lembrar que a escolha aleatória do foro contraria o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5.º, XXXVII e LIII, da Constituição da República.
Portanto, não pode a parte escolher aleatoriamente o foro para propositura da ação, desconsiderando as regras de competência territorial que evidentemente visam a melhor distribuição e organização do serviço jurisdicional.
O entendimento ora esposado encontra guarida pelo egrégio TJ/PI, podendo ser declarada inclusive de ofício.
Se não, veja-se: Enunciado 02 do TJPI: A competência territorial, em se tratando de relações de consumo, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, sendo vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e em desconformidade com os critérios estabelecidos no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 14.879/2024.
Nesse sentido é, inclusive, a previsão contida na Nota Técnica nº 09, lançada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, que conclui que “em hipóteses excepcionais, é permitido ao juízo declarar de ofício a incompetência relativa, em caso de escolha arbitrária do foro pela parte, quando evidenciado o abuso de direito processual, que configura matéria de ordem pública, permitindo, por conseguinte, a declinação da competência de ofício, ainda que antes da citação, como medida essencial para o devido exercício da jurisdição”.
Diante da caracterização de abuso de direito, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 63, § 5.º, do Código de Processo Civil, bem como com fundamento na Nota Técnica nº 9 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e no Enunciado nº 02 do Egrégio TJ/PI, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Comarca de Cristino Castro/PI.
Ressalte-se que Santa Luz/PI, domicílio da parte autora, é termo judiciário da referida comarca, conforme dispõe a Lei Complementar nº 266/2022 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí).
Que a Secretaria redistribua os autos para a Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 25 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina vs -
02/09/2025 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 17:52
Juntada de agravo de petição
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20/08/2025 22:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:40
Declarada incompetência
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07/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 03:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/08/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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