TJPI - 0800040-06.2019.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:54
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800040-06.2019.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: JORGE LUIS DE DEUS EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Relatório Trata-se de execução de sentença movida por JORGE LUIS DE DEUS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., tendo por objeto o recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Consta dos autos que foram expedidos alvarás para levantamento de valor incontroverso depositado no montante de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do autor e R$ 100,00 (cem reais) correspondentes a 10% (dez por cento) de honorários advocatícios em favor de sua procuradora, conforme ids. 37281596 e 37281128.
A executada apresentou embargos, os quais foram parcialmente acolhidos (id. 46112973), para restringir o cômputo da multa cominatória aos dias úteis de descumprimento.
Não havendo pagamento voluntário, determinou-se o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada (id. 51384308), sem sucesso, determinou-se em seguida a penhora de bens por oficial de justiça (id. 63234640).
A executada apresentou pedido de reconsideração em face da decisão que determinou o bloqueio e a penhora de bens para pagamento de multa cominatória.
Nos autos, foi proferida decisão em 25.04.2025 que reconsiderou determinação anterior, anulando multa cominatória no valor de R$ 92.180,12, tendo sido determinada a intimação do exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento da execução exclusivamente quanto ao valor principal da condenação por danos morais.
O exequente foi devidamente intimado em 05.05.2025, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação do exequente, os autos permaneceram inertes. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação A execução tem por finalidade a satisfação do direito do credor, mediante o recebimento do que lhe é devido.
Uma vez alcançado tal objetivo, impõe-se a extinção do processo executivo.
No presente caso, após a reconsideração da decisão que anulou a multa cominatória, foi concedido ao exequente prazo para manifestar-se sobre o prosseguimento da execução quanto ao valor principal de R$ 1.000,00 (mil reais) por danos morais.
A inércia do exequente, mesmo após regular intimação, aliada à expedição de alvarás para levantamento do valor integral do débito (R$ 1.000,00 para o autor e R$ 100,00 de honorários advocatícios), permite concluir que houve o integral cumprimento da obrigação, não havendo mais interesse processual na continuidade da execução.
Com efeito, o comportamento do credor que, após levantar os valores depositados e intimado a se manifestar sobre eventual saldo remanescente, permanece inerte por período superior ao prazo legal, revela inequívoca satisfação do crédito exequendo.
Tal interpretação encontra respaldo no princípio da economia processual e na presunção de que o credor não deixaria de buscar o recebimento de valores que lhe fossem efetivamente devidos.
Ademais, conforme consignado na decisão anterior, a executada demonstrou em outros processos idênticos o efetivo cumprimento de suas obrigações, o que reforça a conclusão de que também neste caso houve a quitação do débito.
Assim, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o executado ao pagamento de custas, haja vista que a sentença foi objeto de recurso desprovido do devedor (art. 55, parágrafo único, II e III, da Lei nº 9.099/95).
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K -
01/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:27
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE DEUS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:27
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE DEUS em 26/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:13
Deferido o pedido de
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12/02/2025 03:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 12:55
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 03:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:50
Conclusos para despacho
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11/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/01/2024 14:01
Conclusos para despacho
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14/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 21:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 08/11/2023 23:59.
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10/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:06
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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09/06/2023 10:03
Conclusos para decisão
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09/06/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:35
Conclusos para despacho
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15/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:58
Expedição de Alvará.
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23/02/2023 13:58
Expedição de Alvará.
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21/02/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2023 20:03
Conclusos para despacho
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21/02/2023 20:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 16:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 16/02/2023 23:59.
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26/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:01
Determinada diligência
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14/10/2022 09:31
Conclusos para despacho
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30/09/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 16:35
Recebidos os autos
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27/09/2022 16:35
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2020 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/08/2020 12:58
Juntada de Certidão
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28/05/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2020 13:53
Conclusos para despacho
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10/10/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 19:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2019 09:18
Julgado procedente o pedido
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17/09/2019 09:16
Audiência conciliação realizada para 17/09/2019 09:00 Vara Única da Comarca de Pio IX.
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17/09/2019 09:16
Julgado procedente o pedido
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17/09/2019 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2019 13:08
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 11:30
Juntada de Certidão
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01/08/2019 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2019 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 10:59
Audiência conciliação designada para 17/09/2019 09:00 Vara Única da Comarca de Pio IX.
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01/08/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2019 11:31
Conclusos para decisão
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19/02/2019 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2019 12:32
Conclusos para decisão
-
10/01/2019 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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