TJPI - 0851448-32.2024.8.18.0140
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851448-32.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: 1ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER DE TERESINA, LAISSA RAUANA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: LUIS FELIPE SILVA NEVES SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
O Ministério Público do Piauí, por intermédio de sua representante legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra LUIS FELIPE SILVA NEVES, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção prevista no artigo 129, §9º do Código Penal c/c art. 5º, 7º e 41 da Lei n. 11.340/2006, pela prática dos fato delituosos devidamente descritos na peça acusatória.
Narrou a denúncia em 12.03.2024, por volta das 00h30, na Rua Osima Mendes, nº 3950, próximo a mercearia “O João Paçoca”, bairro Piçarreira, nesta capital, o denunciado Luiz Felipe Silva Neves, por razões da condição do sexo feminino, teria ofendido a integridade física de sua namorada, Laissa Rauana Oliveira dos Santos, provocando-lhe lesões corporais.
A denúncia foi recebida no dia 20 de fevereiro de 2020 (ID nº 70561925).
O acusado foi regularmente citado e, por intermédio de Defensor Público, apresentou resposta à acusação (ID nº 77131641).
Por não incorrer em nenhuma hipótese prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID nº 78773395), oportunidade em que foi colhido o depoimento da vítima, ouvida a informante arrolada na denúncia e realizado o interrogatório do réu.
Em alegações finais, o representante do Ministério Público, entendendo estarem presentes a materialidade e autoria do delito descrito no art. 129, §9º c/c art. 5º, 7º e 41 da Lei n. 11.340/2006, requereu a condenação do acusado às penas do delito, bem como à reparação de danos materiais.
A defesa, por sua vez, se manifestou requerendo a absolvição do acusado por ausência de provas, ou subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão expontânea (ID nº 25913197).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A apreciação da pretensão punitiva do Estado deve centrar-se, fundamentalmente, na verificação da ocorrência do delito, bem como na determinação de sua autoria, com vistas à aplicação das penalidades adequadas ao fato.
Pois bem.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de FELIPE SILVA NEVES, anteriormente qualificado, pela suposta prática do crime de lesão corporal, praticada no contexto de violência doméstica, os quais são capitulados nos arts. 147 e 129, § 9º do Código Penal c/c art. 5º, 7º e 41 da Lei n. 11.340/2006.
Esse tipo penal é disposto no art. 129, § 9º do Código Penal.
Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, o ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Compulsando detidamente os autos, verificamos que a materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de exame de corpo delito em págs. 21-23 de ID nº 65612957 dos autos, que constatou serem as lesões perpetradas contra a vítima de natureza leve, bem como pelos depoimentos prestados na fase policial e em juízo.
A autoria delitiva também restou demonstrada em instrução, visto que a vítima em seu depoimento, afirmou que o acusado era seu namorado e que por ciúme, na data dos fatos, passou a lhe agredir fisicamente, com socos, empurrões, pisões, puxões de cabelo.
Que lhe empurrou contra móveis, machucando sua cabeça e que quebrou vários itens da sua casa, como airfryer, guarda roupa, ventilador, filtro de água.
Afirmou ainda que o requerido tentou lhe enforcar e que as agressões só cessaram porque conseguiu fugir para a rua e pediu ajuda aos seus tios que eram seus vizinhos (vide depoimento audiovisual).
Tais alegações foram confirmadas pela informante Geovana Cristina Santos Bonfim que, também perante este Juízo, confirmou os relatos da vítima, afirmando que não estava no local dos fatos mas que no dia seguinte a vítima lhe contou que o réu lhe agrediu fisicamente e quebrou seus móveis de casa.
Que foi junto com a vítima na Delegacia da Mulher registrar o Boletim de Ocorrência (vide depoimento audiovisual).
Ressalta-se que o depoimento prestado por informante tem valor probatório desde que coerente com os demais elementos de prova constante dos autos, incumbindo ao magistrado atribuir-lhe o valor que possa merecer, de acordo com seu livre convencimento.
In casu, as informações prestadas informante estão em consonância com as demais provas constantes nos autos, notadamente laudo de exame pericial e depoimento da vítima. À vista disso é o entendimento jurisprudencial pátrio, sendo abaixo exemplificado: APELAÇÃO CRIMINAL.
Violência Doméstica.
Crime de ameaça e contravenção penal de vias de fato.
Autoria e materialidade suficientemente demonstradas.
Relato contundente da vítima.
Relevância.
Confirmação por depoimentos de informantes presenciais.
Penas dosadas com critério.
Regime aberto.
Concedido sursis.
Apelo não provido. (TJ-SP - APL: 00214065520148260562 SP 0021406-55.2014.8.26.0562, Relator: Carlos Monnerat, Data de Julgamento: 24/11/2016, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/12/2016)(grifos nosso).
Para além disso, destaco, oportunamente, que, em situações de violência doméstica, à palavra da vítima é atribuído especial valor, sobretudo quando aliado aos demais elementos dos autos, sendo suficiente para identificar a materialidade e autoria, visto que inclusive, corrobora com todo os outros depoimentos prestado em sede de delegacia.
Nessa senda, vide jurisprudência dos Tribunais Superiores- STJ: "PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE AMEAÇA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.DOSIMETRIA PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A condenação pelos crime de ameaça e vias de fato foi baseada no depoimento da vítima em conjunto com o da testemunha, bem como as demais provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto na etapa judicial.
Ou seja, o acórdão recorrido concluiu motivadamente pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade de ambas as infrações penais - vias de fato e ameaça.2.
Nesse contexto, a alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas, demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. 4.
Em relação à primeira fase da dosimetria, verifica-se que a Corte de origem valorou negativamente as circunstâncias do crime, fixando as penas-bases acima do mínimo legal, vale dizer, 02 (dois) meses de detenção, para a contravenção das vias de fato e 04 (quatro) meses de detenção para o crime de ameaça, levando em consideração "a agressividade demonstrada pelo Acusado, ao agredir a Vítima com vários golpes (tapas, socos e puxões de cabelo), em via pública, na frente de desconhecidos, expondo-a a exacerbado constrangimento, que extrapolam as circunstâncias comuns aos tipos que lhe são imputados" (e-STJ, fls. 340-341).
Desse modo, não se verifica a ilegalidade apontada pela defesa, pois o aresto impugnado utilizou-se de fundamentação idônea e concreta para valorar negativamente as circunstâncias do delito em ambos os casos.5.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) (grifos nosso).
Assim, diante de todo o contexto probatório produzido na fase investigativa e judicial do presente processo-crime, notadamente a partir das declarações consistentes prestadas pela vítima, do depoimento da informante e do laudo de exame de corpo delito apresentado nos autos, não restam dúvidas de que o acusado foi o autor do delito de lesão corporal leve que lhe foi imputado pelo Parquet.
Ademais, não merece prosperar a tese da defesa acerca do reconhecimento da confissão espontânea, visto que não houve confissão e ou sequer uma confissão qualificada, posto que o réu, com o intuito de se esquivar das consequências do grave crime que cometeu, apresentou uma versão distorcida sobre os fatos, afirmando que apenas empurrou a vítima.
Nesse cenário, não é razoável que o réu seja beneficiado com a incidência da atenuante da confissão espontânea, pois não admitiu ter lesionado a vítima.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu LUIS FELIPE SILVA NEVES, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, §9º do Código Penal c/c art. 5º, 7º e 41 da Lei n. 11.340/2006.
Ato contínuo, passo à individualização da pena, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, segundo o sistema trifásico, bem como do art. 68 do Código Penal, atentando-se às circunstâncias legais, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
IV – DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE 1.
Culpabilidade: A culpabilidade é reprovável, porquanto o réu agrediu a vítima com pluralidade de golpes, fazendo variação com socos, tapas e empurrões, tornando a circunstância desfavorável; 2.
Antecedentes: O ora sentenciado é primário; 3.
Conduta Social: Sem maiores elementos acerca de sua conduta social; 4.
Personalidade: Não existe nos autos qualquer elemento concreto para sua aferição; 5.
Motivos: No caso em tela, valoro negativamente, uma vez que as agressões foram provocadas tão somente por ciúmes da vítima; 6.
Circunstâncias do crime: Normais à espécie; 7.
As consequências do delito: Àquelas próprias do tipo penal; 8.
Comportamento da vítima: Descabida análise.
Assim, motivadamente, à vista das referidas circunstâncias judiciais concretamente analisadas fixo a PENA BASE em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 2ª FASE: Inexistindo circunstâncias atenuantes, porém presente a agravante de crime praticado em relações de violência doméstica contida no art. 61, II, “f” do Código Penal (STJ - AgRg no REsp: 1998980 GO 2022/0122017-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) MAJORO a pena em 1/6 e estabeleço provisoriamente, o patamar da pena em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 3ª FASE: Não há causas de diminuição ou de aumento, pelo que remanesce a pena anteriormente fixada.
Portanto, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
VI – DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em atenção ao artigo 33, § 2º, alínea “c”, e 3º do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, em razão da quantidade de pena aplicada e das circunstâncias favoráveis ao acusado.
In casu, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo-se em vista que não foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, posto que o crime cometido pelo sentenciado foi cometido com violência à pessoa.
Igualmente inconcebível a suspensão condicional da pena, à vista da Súmula 536 do STJ, a qual dispõe que não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha o benefício do sursis e a transação penal.
V - DETRAÇÃO PENAL Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deva ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena.
Ainda, vide art. 449 e 455 e ss., do Cód.
Normas do E.TJPI.
VI – DA REPARAÇÃO DE DANOS A reparação de danos na sentença penal, além de pedido expresso na denúncia, pressupõe a indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-la, a ser apurado em instrução específica, possibilitando ao réu o direito de defesa (ampla defesa e contraditório) com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.
O art. 387, inc.
IV do Código de Processo Penal assim dispõe: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; No presente caso, observa-se que a peça acusatória contém pedido expresso de reparação civil em favor da vítima, decorrente dos prejuízos materiais causados pela conduta do réu.
Consta dos autos que, durante a prática delitiva, o acusado danificou diversos bens existentes na residência da vítima, tais como guarda-roupas, portas, objetos de vidro e eletrodomésticos, ocasionando efetivo prejuízo patrimonial.
Nesse sentido, levando em conta a extensão dos prejuízos narrados, a proporcionalidade do ressarcimento e o caráter pedagógico da medida, fixo o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de reparação mínima pelos danos materiais, em favor da vítima Laissa Rauana Oliveira Santos, sem prejuízo de eventual liquidação complementar na esfera cível, caso reste demonstrado que os prejuízos superam o valor aqui arbitrado.
VII – DAS PROVIDENCIAS FINAIS Concedo ao acusado, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual deixo de condená-lo nas custas processuais.
Não estando configurados os requisitos ensejadores da custódia cautelar do acusado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado da sentença, determino a secretaria que: 1 – Insira o nome do réu no rol dos culpados, cientifique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal, extraia-se carta de guia e proceda com a sua devida distribuição no sistema SEEU com a consequente baixa na distribuição. 2 - Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 3 - Expeçam-se as competentes guias de recolhimento, provisórias ou definitivas, conforme o caso, bem como carta de guia.
Intime-se a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina -
02/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 03:56
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2025 06:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2025 06:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:07
Indeferido o pedido de LUIS FELIPE SILVA NEVES - CPF: *60.***.*82-44 (REU)
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08/07/2025 13:32
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 00:36
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SILVA NEVES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SILVA NEVES em 17/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de LAISSA RAUANA OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 14:33
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 15:30
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 00:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 09:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/02/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 16:42
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 05:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 05:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:16
Recebida a denúncia contra LUIS FELIPE SILVA NEVES - CPF: *60.***.*82-44 (INVESTIGADO)
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07/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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