TJPI - 0800642-75.2025.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:29
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800642-75.2025.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ERONILDE VIEIRA DE ARAUJO REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Em síntese, aduz o(a) requerente que foi surpreendido(a) com descontos que acredita serem indevidos. É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
A respeito da causa de pedir, faço menção aos ensinamentos de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, o qual preleciona que: “O autor deve indicar quais são os fatos e os fundamentos jurídicos em que se embasa o pedido, a causa de pedir.
Esse é um dos requisitos de maior importância da petição inicial, sobretudo a descrição dos fatos, que, constituindo um dos elementos da ação, vincula o julgamento (teoria da substanciação).
O juiz não pode se afastar dos fatos declinados na inicial, sob pena de a sentença ser extra petita.
A causa de pedir e o pedido formulados darão os limites objetivos da lide, dentro dos quais deverá ser dado o provimento jurisdicional.
Por isso, os fatos devem ser descritos com clareza e manter correspondência com a pretensão inicial. É causa de inépcia da petição inicial a falta de causa de pedir, ou de correspondência entre ela e o pedido (CPC, art. 330, § 1 °).
Além dos fatos, o autor deve indicar qual o direito aplicável ao caso posto à apreciação do juiz.
Não é necessária a indicação do dispositivo legal, mas das regras gerais e abstratas das quais se pretende extrair a consequência jurídica postulada.
A indicação do direito aplicável não vincula o juiz, que conhece o direito Uura novit curia) e pode valer-se de regras diferentes daquelas apontadas na petição inicial.
Por isso, pode haver alguma tolerância do juízo em relação a isso na inicial, mas não em relação aos fatos, que devem ser descritos com toda a precisão e clareza necessárias para que o juiz possa compreendê-los”. (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito Processual Civil Esquematizado.
Coordenador Pedro Lenza. 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2016. (Coleção esquematizado). p. 419).
Por conseguinte, cabe salientar que a parte autora deve indicar a causa de pedir de forma precisa, pois, na hipótese de fundamentação genérica, com causa de pedir imprecisa, ou seja, em que a ação é baseada em alegações hipotéticas, a petição inicial deve ser indeferida, diante de sua inépcia, conforme corroboram as seguintes decisões: EMENTA: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - CAUSA DE PEDIR INCOMPLETA E IMPRECISA - INCONGRUÊNCIA ENTRE OS ELEMENTOS DA DEMANDA.
Inepta a petição inicial que apresenta causa de pedir incompleta e hipotética, bem como incongruente com os demais elementos da ação. (TJ-MG - AC: 50043248220198130344, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 25/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - Deve ser declarada a inépcia da petição inicial, por ausência de indicação da causa de pedir, nos termos do art. 330, § 1º, I do CPC, na hipótese em que a parte autora formula proposições genéricas, não especificando os fundamentos em que embasa seu direito, ensejando a extinção da ação, sem a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. (TJ-MG - AC: 10000190903823001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 10/12/2019, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETRAN.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Cinge-se a controvérsia em verificar se foi ou não indicado a causa de pedir pelo autor nos autos.
Com efeito a ausência de causa de pedir representa a inexistência de indicação dos fatos jurídicos e seus efeitos, situação a impossibilitar a defesa da parte demandada.
Da leitura da exordial verifica-se que a pretensão do autor se baseia em premissas vagas e genéricas acerca da impossibilidade de realizar a transferência da propriedade do automóvel para seu nome.
Em que pese narre que o veículo se encontra no depósito do DETRAN, deixa o recorrente de relatar como o bem foi conduzido até aquele local, assim como não demonstrou que seu direito foi obstado em razão de algum ato praticado pela autarquia.
Saliente-se que dos documentos carreados autos, não se pode inferir sobre os fatos narrados pelo apelante.
Como cediço, é ônus da parte autora instruir a inicial com todos os elementos essenciais da causa.
Ressalte-se que determina o art. 330, § 1º que será considerada inepta a petição inicial quando lhe faltar a causa de pedir.
Neste vértice, considerando o não atendimento dos pressupostos processuais, com acerto o juiz sentenciante ao indeferir a petição inicial.
Julgado que não merece reforma.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00007032720208190065, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 13/10/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020) Nessa perspectiva, analisando-se o presente caso, observa-se que a causa de pedir é baseada em proposições genéricas e hipotéticas, sem indicação apta a fundamentar os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, a exordial em tela, embora aponte os descontos supostamente indevidos, não individualiza suficientemente o caso, tratando-o de forma vaga, por base em premissas que não necessariamente se aplicam à situação em tablado.
A bem da verdade, fato é que o causídico que subscreve a peça vestibular vem ingressando com inúmeras demandas idênticas neste Juízo (referentes a empréstimos consignados, empréstimos pessoais, reserva de margem consignável e descontos de tarifas em benefícios previdenciários), sempre descrevendo, conforme um dos assuntos acima, o mesmo contexto e igual narrativa fática, alterando-se apenas a qualificação das partes e os dados do(s) contrato(s) questionado(s).
A petição em tela, ressalte-se, é mais uma dentre essas inúmeras demandas.
Levando-se em consideração esse contexto, exsurge indiscutível que a situação exige maior rigor do Estado-Juiz quanto à análise das petições iniciais que lhe são apresentadas, evitando-se a propagação de demandas predatórias e a captação irregular de clientela, práticas nocivas que abarrotam o Poder Judiciário e impedem a resolução de litígios legítimos.
A propósito, cite-se o disposto na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.
Neste contexto, ainda que a Lei nº 8.906/94, nos termos do art. 1º, garanta ao advogado o direito de postular em qualquer órgão do Poder Judiciário, o ajuizamento desarrazoado de ações, com caráter nitidamente predatório, pode configurar, a depender das circunstâncias do caso concreto, abuso do direito de peticionar, conduta ilícita decorrente da cláusula geral do abuso de direito, consagrada no art. 187 do Código Civil de 2002.
Com efeito, o abuso de direito constitui ato ilícito praticado pelo titular de um direito, no seu exercício, ao exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, encontrando-se diretamente relacionado ao princípio da boa-fé objetiva.
Assim, ainda que seja garantido o direito de livre acesso ao Poder Judiciário, o seu exercício não pode ocorrer de modo predatório, temerário, desrespeitando parâmetros éticos, da lealdade processual e da boa-fé, princípio este que ganhou mais eficácia com o CPC de 2015, ao trazer expressamente, no seu art. 5º, que todos os sujeitos da relação processual devem obedecê-la.
Ademais, o Código de Ética dos advogados, em seu art. 7º, veda o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.
No mesmo sentido, o Estatuto da OAB, no art. 34, III e IV, tipifica como infração disciplinar, a utilização de agenciador de causas, mediante participação nos honorários auferidos, além de angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros, condutas que podem configurar captação de clientela.
Tal atuação profissional ofende diretamente a boa-fé processual, devendo o Judiciário afastar todas as demandas advindas dessa prática, pois, caso contrário, restaria prejudicada a atuação dos advogados que agem conforme os parâmetros legais.” Na mesma linha, a Recomendação CNJ n° 159, de 23 de outubro de 2024, estabelece, em seu art. 1º, caput: Art. 1° Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Desta sorte, ponderando-se as considerações supra, sendo verificado que a petição sub examine se mostra repetitiva e padronizada em relação a tantas outras protocoladas pelo mesmo advogado nesta unidade (não se constatando, portanto, narrativa fática adequada a particularizar o caso e, por conseguinte, demonstrar a natureza legítima do litígio), tem-se por imperioso reconhecer a inépcia da proemial, com o consequente indeferimento em razão da detecção de causa de pedir genérica, a teor do art. 330, I, e §1º, I, do CPC.
Em caso semelhante, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TELECOMUNICAÇÕES.
PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
REPRODUÇÃO DE OUTRAS DEMANDAS IDÊNTICAS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003208-21.2018.8.16.0040 - Altônia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 08.02.2021) (TJ-PR - RI: 00032082120188160040 Altônia 0003208-21.2018.8.16.0040 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/02/2021) Por todo o exposto, indefiro a petição inicial, diante de sua inépcia, e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da verbas, ante a gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem honorários, vez que a parte requerida não foi citada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Regeneração/PI, datado e assinado eletronicamente.
José Cláudio Diógenes Porto Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração -
30/08/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 20:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERONILDE VIEIRA DE ARAUJO - CPF: *24.***.*69-91 (AUTOR).
-
30/08/2025 20:53
Indeferida a petição inicial
-
14/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
10/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800269-44.2025.8.18.0069
Antonia Maria de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2025 16:42
Processo nº 0013487-69.2017.8.18.0000
Estado do Piaui
Antonio Carlos Lopes Pinheiro
Advogado: Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro ...
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2025 09:47
Processo nº 0800267-74.2025.8.18.0069
Antonia Maria de Sousa
Banco Pan
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2025 16:30
Processo nº 0760540-24.2025.8.18.0000
Pedro Nascimento Freitas
Juiz Direito Comarca Buriti dos Lopes
Advogado: Dayane Costa de Brito
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/08/2025 13:05
Processo nº 0800830-68.2025.8.18.0069
Maria de Fatima dos Santos Carvalho
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2025 16:13