TJPI - 0852464-55.2023.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0852464-55.2023.8.18.0140 E CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Tarifas] AUTOR: CASSIANO RIBEIRO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual figuram as partes devidamente qualificadas em epígrafe.
Contestação (ID 49286703) na qual a parte demandada se limitou a dizer a parte autora devia se incumbir em demonstrar os fatos que constituem suas alegações como forma de provar o direito pleiteado.
Réplica (ID 50911846).
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento.
Sentencio. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico estarem todos o processo aptos a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A matéria envolvida em cada uma das lides diz respeito unicamente à questão dos documentos que embasam as ações, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre os fatos que já não estejam comprovados documentalmente. 2.2) DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a mencionada preliminar, com supedâneo no princípio da primazia do mérito, uma vez que os autos se encontram maturados para proferir sentença meritória. 2.3) DA PRESCRIÇÃO É cediço que a atividade bancária está sujeita à Lei nº. 8.078/90, por tratar-se de empresa prestadora de serviços visando lucro.
Trata-se, portanto, de discussão afeta à relação de consumo, aplicam-se, por óbvio, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos desta norma, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço (CDC, art. 27), iniciando-se a contagem do prazo a partir do último desconto possivelmente indevido.
Aqui, a ação em tela foi ajuizada em 17/10/2024, e a última parcela do seguro “Bradesco Vida e Previdência” foi paga em setembro de 2023, não ocorrendo, por óbvio, a prescrição da pretensão do demandante.
No entanto, há de se enfatizar que, no tocante às parcelas descontadas do benefício previdenciário do demandante, são acometidas pelo fenômeno da prescrição aquelas anteriores a 05 (cinco) anos, contando-se a partir da data do ajuizamento da ação.
Assim, não houve prescrição dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. 2.4) DA CONEXÃO Quanto à alegação de conexão da presente demanda com os processos indicados na contestação, em que pese haver a possibilidade de reunião das demandas por conexão, em razão de envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (empréstimos consignados, reserva de margem consignada, danos morais e materiais), tal medida trata-se de uma faculdade concedida ao magistrado, não se mostrando adequada no presente momento, tendo em vista que os presentes autos se encontrarem aptos a julgamento.
Logo, rejeitados tais pontos, passo à análise meritória. 2.5) DO MÉRITO A presente demanda visa a resolução contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais e materiais, em razão dos valores descontados, relativos ao seguro “Bradesco Vida e Previdência”, no benefício previdenciário do autor, o qual assevera não ter celebrado, solicitado ou anuído expressa ou tacitamente, quanto aos descontos, com a instituição financeira demandada.
O objeto da lide diz respeito aos descontos no benefício previdenciário da parte autora, os quais totalizam a quantia de R$ 2.192,08.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora celebrou contrato com a demandada, referentes ao crédito, de modo a justificar o desconto realizado no benefício previdenciário.
A realização dos descontos no benefício do autor restou comprovada pela juntada de extratos bancários (ID 48052391).
Em sede de contestação, o demandado defendeu a validade dos descontos realizados na conta da parte autora, em contraprestação aos serviços disponibilizados pela instituição financeira à conta corrente da demandante.
A presente demanda visa a declaração de nulidade de relação jurídica, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, em razão de seguros que o autor assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Aduz a autora, em suma, que ao procurar o banco requerido para saber a origem de encargos cobrados em sua conta bancária, tomou conhecimento que tivera autorizado/contratado Serviços/Operações denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora celebrou contrato com a demandada, referentes aos seguros, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
A realização dos descontos no benefício do autor restou comprovada pela juntada de Extrato bancários.
Ademais, referida alegação não restou controvertida pelo demandado, visto que, em sede de contestação, não anexou qualquer documento contratual referente aos seguros.
Nessa esfera, é entendimento pacificado em ações da espécie, que quando o consumidor não reconhece a origem da cobrança, o encargo probatório quanto à existência da relação jurídica recai sobre o fornecedor de bens e serviços, nem tanto pela inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º inciso VIII do CDC, mas sim pelo fato da impossibilidade material da construção de prova negativa, ou seja, não tem como o consumidor comprovar que não contratou os serviços ou adquiriu bens do fornecedor, aplicando-se aqui teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Do mesmo modo, a afirmação da parte requerente de não ter celebrado qualquer contrato junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada verdadeira,no que se refere ao contrato especificado na inicial.
Com efeito, em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do seu benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam.
Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável.
Lado outro, à demandada é por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos.
Observe-se que seria extremamente simples à demandada carrear aos autos os documentos que considera comprobatórios da legitimidade de sua conduta, mas sequer houve a juntada de documentos hábeis a servirem como provas, viabilizando a conclusão de que os valores descontados do benefício do autor são indevidos no que concerne ao contrato especificado na inicial.
Assim, o contrato questionado pela parte autora não foi devidamente juntado e comprovado pelo banco requerido, não se afigura justo qualquer desconto em seu benefício.
Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré.
Portanto, não estando demonstrada a celebração do contrato de seguro, mostra-se possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
DOS DANOS MATERIAIS E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Observo que a parte demandada, ao realizar os descontos das parcelas da não comprovada operação de crédito diretamente no valor do benefício previdenciário do demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material.
Não há dúvida, portanto, sobre a responsabilidade do réu em relação aos danos suportados pela parte promovente, sendo claríssimo o dever de indenizar (art. 14 do CDC), com repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC).
DOS DANOS MORAIS A responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
No caso dos autos, a parte autora teve violada o dever básico de informação que lhe é devido no mercado de consumo.
Entretanto, a reparação material em dobro já suficiente para que a parte autora seja ressarcida do valor que lhe foi indevidamente ceifado.
Nesse caso, deve-se destacar que não há dano adicional, de ordem moral, que tenha trazido angústia a parte autora, ou aflição, já que o valor descontado não lhe implicou, por exemplo, em negativação indevida em órgão de restrição ao crédito, devendo apenas ser restituído em dobro o valor indevidamente descontado.
Nesse sentido, vê-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO PELO CONSUMIDOR.
COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO SENTENÇA REFORMADA. 1 - Recai sobre a instituição financeira/Ré o ônus da prova acerca da existência de contrato com o consumidor/Autor e que o serviço foi prestado sem defeitos ou vícios à luz do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2 - Tendo em conta que a Ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a existência de instrumento contratual físico/original de contrato referente à previdência privada cuja celebração é questionada pela parte Autora e que a Ré não refutou as alegações de que o Autor só veio a residir no endereço mencionado no contrato posteriormente à data da sua suposta assinatura, deve ser acolhido o pleito de declaração de inexistência da relação contratual. 3 - Sendo da Ré/Apelada o ônus da produção da prova, consistente na juntada do instrumento contratual físico/original, não pode recair sobre a parte Autora o prejuízo pela não comprovação a contento da existência da relação jurídica.
Não é, do mesmo modo, plausível obrigar o Autor a aceitar a realização da perícia em documento diverso do original, quando o perito ressaltou expressamente que tal conduta prejudicaria a precisão do resultado final da prova técnica. 4 - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a devolução em dobro com espeque no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe, necessariamente, a demonstração de má-fé da instituição financeira, o que não ocorreu nos autos. 5 - Inobstante o aborrecimento causado pela circunstância dos descontos indevidos na conta corrente do Autor, não foi demonstrada a existência de qualquer consequência mais gravosa a decorrer do fato, tal como anotação do nome do Autor em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito em estabelecimentos comerciais ou medidas semelhantes, de maneira a implicar abalo moral.
Assim, compreende-se que o ocorrido se limita ao âmbito das adversidades inerentes à vida em sociedade, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por danos morais.
Apelação.
Cível parcialmente provida.
Dessa forma, deve ser rejeitado, na hipótese, o pedido de indenização, já que não restou comprovada a existência de situação vexatória ou constrangimento que ensejasse abalo de ordem moral, restando suficiente a repetição do indébito em dobro. 3) DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I do CPC: julgo procedente o pedido declaratório de inexistência da relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados e referente ao seguro Bradesco Vida e Previdência; a. julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar a parte ré a pagar em dobro as parcelas descontadas referentes ao seguro, devendo incidir, a título de correção monetária e juros de mora, a SELIC (que já engloba ambos), desde a ocorrência do evento danoso, ou seja, desde cada um dos descontos, nos termos do art. 398 c/c art. 406 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ. b. julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais referente à tarifa Bradesco Vida e Previdência, tendo em vista ter-se evidenciado mero dissabor.
Determino que o réu se abstenha de cobrar da parte demandante qualquer seguro não prevista em contrato e não solicitada ou autorizada por ele, sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia indevidamente cobrada, além da restituição em dobro desse montante.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em caso de inadimplência no pagamento das custas processuais, desde já autorizo a inclusão do nome do devedor no cadastro do SERASAJUD, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021, art. 3º, I, c/c Ofício Circular nº 272/2021.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se a E.
Tribunal de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
30/08/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 09:13
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 16:06
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 03:09
Decorrido prazo de CASSIANO RIBEIRO DE SOUSA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 03:23
Decorrido prazo de CASSIANO RIBEIRO DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/08/2024 23:59.
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15/07/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:53
Declarada incompetência
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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27/06/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:32
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:03
Decorrido prazo de CLAUBERNARDS BARBOSA BONFIM em 22/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:37
Conclusos para decisão
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08/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 21:59
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:56
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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31/10/2023 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CASSIANO RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *85.***.*25-49 (AUTOR).
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18/10/2023 11:46
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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