TJPI - 0801995-17.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:48
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801995-17.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DO SOCORRO CESARIO CRUZ REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação que tramita neste juízo entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
A parte autora alega ter identificado descontos em seu benefício previdenciário, nos valores que variam entre R$ 66,00, sob a rubrica “Cartão de Crédito – RCC”, cuja contratação afirma não ter realizado.
Sustenta a existência de vício de informação e pleiteia, ao final, o reconhecimento da nulidade da contratação, bem como a repetição do indébito.
Em contestação, a parte ré afirma que houve, sim, a emissão do cartão de crédito e seu envio à autora, conforme contratação biométrica por ela efetivada, inclusive com a utilização do serviço disponibilizado.
Foram produzidas provas documentais.
Houve réplica, id. 69360736. É o que tinha a relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da desnecessidade da produção de novas provas Nas ações que discutem a validade de empréstimos consignados, geralmente são suficientes as provas documentais.
Nesse sentido, o juiz pode, com base no artigo 370 do CPC/2015, indeferir a produção de outras provas, desde que de forma fundamentada.
Tal decisão, respaldada no princípio do livre convencimento motivado, não configura cerceamento de defesa, conforme entendimento do STJ.
Nesse sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS.
PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 370 DO CPC/2015.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015.
MULTA.
DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. 1.
De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1137248 SP 2017/0174739-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018) A prova documental apresentada pelas partes mostra-se suficiente para a análise da validade da contratação.
A parte autora juntou aos autos os documentos que entendeu pertinentes e não justificou a necessidade de produção de novas provas.
O réu, por sua vez, também apresentou os documentos que considerou adequados à comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte autora, nos termos dos arts. 320 e 336 do Código de Processo Civil.
Diante disso, julgo antecipadamente o mérito por se tratar de matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II.1.2 Do Mérito A questão central em discussão consiste em aferir a existência, ou não, da relação jurídica supostamente firmada entre a requerente e a Instituição Financeira requerida.
A instituição financeira ré, na condição de fornecedora de serviços bancários está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no Enunciado da Súmula nº 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, o Cartão de Crédito Consignável-RCC, o qual funciona similar à Reserva de Margem Consignável-RMC, exige solicitação formal feita pelo beneficiário de aposentadoria, de forma que cumpre à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação do produto.
Mas não é só.
Faz-se mister que o instrumento contratual contenha cláusulas essenciais a essa modalidade de negociação, sendo ônus da instituição financeira comprovar que informou ao consumidor, prévia e adequadamente acerca de tal contratação.
No caso concreto, foi juntado contrato eletrônico (ID 68683046 -, págs. 368), com registro de autenticação por biometria facial, bem como informações detalhadas de geolocalização, data e hora da contratação, identificação do sistema operacional, navegador e IP do(a) usuário(a) modelo do meio de contratação.
Além disso, consta nos autos imagem da autora capturada no momento da formalização do contrato, em ambiente virtual seguro, com correspondência facial com o documento oficial de identidade apresentado.
No que se refere ao contrato em si, verifico que constam, nas cláusulas 1, 9 e 10, por exemplo, informações específicas sobre o serviço e sua contratação.
Transcrevo: 1.
Estou ciente que por meio da assinatura do presente Termo, estou aderindo ao cartão benefício consignado do BANCO PAN S.A. (“PAN” e “CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN”), que é um cartão de crédito com reserva de margem consignável nos termos da regulamentação da minha Fonte Pagadora, cuja vantagem é a concessão de benefícios para aquisição de bens e serviços em estabelecimentos comerciais a custos reduzidos e/ou com condições diferenciadas, bem como DECLARO que fui informado previamente e compreendo todas as condições do produto descritos neste Termo e no Regulamento registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente e que ficará disponível para consulta através do endereço: bancopan.com.br/produtos/cartao-de-credito/regulamentos. (...) 9.
Estou ciente de que, a utilização do meu CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN, posteriormente ao aviso de aumento de limite será prova inequívoca de minha anuência quanto ao incremento do meu limite 10.TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO. (grifo no original) Ademais, consta ainda a solicitação de saque mediante utilização do limite do cartão de benefício consignado contratado (ID 68683047, pág. 384): 1.AUTORIZO, mediante a assinatura do presente instrumento (“Solicitação de Saque”), por mim ou por meu Representante Legal, o BANCO PAN S.A. (“PAN”), em caráter irrevogável e irretratável, a transferir o valor acima indicado, referente ao limite de SAQUE que possuo no CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN identificado acima (“Cartão Consignado”), para a conta corrente individual de minha titularidade, ou quando aplicável, para conta corrente conjunta de minha titularidade e do Representante Legal, ou sendo o caso, creditar o valor para a instituição financeira que operacionalizará a Ordem de Pagamento em meu nome, mesmo antes do recebimento e/ou do desbloqueio do Cartão Consignado. 2.
Declaro que: (i) compreendo que estou realizando uma operação de SAQUE com o Cartão Benefício de minha titularidade; (ii) tomei conhecimento prévio do Custo Efetivo Total (CET) desse saque à vista, com o qual concordo por meio do presente documento; (iii) que fui informado sobre a diferença existente entre o saque no Cartão Benefício e o empréstimo consignado, inclusive que a taxa de juros do Cartão Benefício é superior à do empréstimo consignado; e (iv) que o valor do saque será lançado, com as demais despesas de compras, na próxima fatura do meu Cartão Benefício conforme sua data de fechamento. 7.
TENHO CIÊNCIA de que poderei desistir desta operação em até 7 (sete) dias úteis contados do recebimento do crédito em minha conta.
Em caso de desistência, DEVEREI restituir o valor total desta operação, acrescido de eventuais tributos incidentes nesta operação.
Tais cláusulas evidenciam que o negócio entabulado contém disposições essenciais, aptas a assegurar à parte consumidora a devida compreensão quanto à sua natureza, objeto, direitos, obrigações e respectivas consequências.
Nesse ponto, não restou demonstrada qualquer incapacidade da parte autora de compreender os termos do contrato por ela livremente assinado.
Some-se a isso o fato de que a instituição financeira requerida demonstrou a utilização do limite consignável do cartão contratado (Visa/MasterCard, final 7796), o que resultou na liberação de R$ 1.380,90 (mil trezentos e oitenta reais e noventa centavos).
Tal liberação restou comprovada por meio de TED anexado pelo requerido no ID 68683047, pág. 384, com depósito realizado diretamente na conta da autora.
Ressalta-se que o comprovante de repasse do valor (TED) encontra-se acompanhado da devida autenticação do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) conferindo validade ao documento.
Nesse sentido, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA A VALIDADE DA SOLICITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PESSOAL E A TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR MEIO DE COMPROVANTE COM AUTENTICAÇÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTO BRASILEIRO - SPB. ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATENDIDO PELA PARTE RÉ/APELADA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07004807220218020032 Porto Real do Colegio, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 12/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2023) Importante registrar, que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, entende que sequer é exigido o efetivo uso do cartão para a validação da cobrança.
Isso porque se trata de um serviço que, uma vez regularmente contratado e colocado à disposição do consumidor, já autoriza a cobrança da respectiva contraprestação.
Cito: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
VENDA CASADA E ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Extrai-se dos autos a celebração de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 2.
Com efeito, a ausência de uso do cartão de crédito não infirma a natureza da operação na modalidade RMC, quanto menos a torna ilegal .
Isso porque a legalidade da contratação não está condicionada à efetiva utilização do cartão de crédito. 3.
Nos termos da Lei 10.820/2003, a modalidade de empréstimo RMC não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo .
Logo, não há falar em abusividade da contratação ou de venda casada. 4.
Disponibilizado o serviço bancário mediante consentimento do autor, não se verifica prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada.
Sentença mantida. 5.
Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0821369-46.2019 .8.18.0140, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 16/10/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Do quadro probatório, não há, pois, que se falar em anulação do contrato de cartão de crédito consignado - RCC, com devolução de valores.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RCC).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSENTE O INTERESSE RECURSAL.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO – RMC.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA DE COMPREENSÃO DOS TERMOS DO CONTRATO POR ELA LIVREMENTE ASSINADO.
AUSENTE TAMBÉM QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA INDICATIVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
O BANCO RÉU COMPROVOU O FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC, POIS DEMONSTROU A ADESÃO AO SERVIÇO EM COMENTO E A SUA UTILIZAÇÃO REITERADA, CONTEXTO QUE TORNA DESCABIDO O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50063376320228210041, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 15-12-2023) Portanto, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Prejudicada a análise do pedido de danos morais.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nesta ação, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Condeno o(a) requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, art. 98, § 3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Por outro lado, caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remeta-se o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 30 de agosto de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
30/08/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 21:58
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2025 21:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO CESARIO CRUZ - CPF: *90.***.*12-04 (AUTOR).
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07/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CESARIO CRUZ em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 19:25
Conclusos para despacho
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28/01/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 01:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 23:46
Juntada de citação
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19/11/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 23:17
Conclusos para despacho
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14/11/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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