TJPI - 0801131-52.2025.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801131-52.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Tempo de Serviço] AUTOR: FILIPE RODRIGUES DA CRUZ REU: 0 ESTADO DO PIAUI DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade judicial, uma vez que inexistem nos autos elementos que indiquem ausência de seus pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC).
Embora o rito processual disponha que deve ser designada audiência de conciliação, cumpre frisar que os entes públicos (União, Estados, Municípios, suas autarquias e fundações) somente estão autorizados a fazer acordo nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
Diante do exposto, por ora, deixo de designar a audiência de conciliação e/ou mediação, sem prejuízo da designação futura após manifestação de interesse do requerido em tal sentido, o qual deverá comprovar a respectiva legislação autorizadora.
Assim, CITE-SE o ESTADO DO PIAUÍ, por sua procuradoria cadastrada via sistema PJe, para que tome conhecimento da inicial e apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo termo inicial será a data da citação, nos termos do art. 183 do CPC.
Com a apresentação de contestação pelo requerido, INTIME-SE o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentada contestação tempestiva, proceda a Secretaria à certificação.
Posteriormente, em ambos os casos anteriores, seguindo o processo o transcurso normal, INTIMEM-SE as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Por fim, não havendo transcurso diferente do apontado, voltem-me os autos conclusos para avaliação das provas requeridas ou sentença.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
02/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FILIPE RODRIGUES DA CRUZ - CPF: *54.***.*83-66 (AUTOR).
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29/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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